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TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5727149-74.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Geraldo Antonio Ribeiro E Cia Ltda REQUERIDO: Marlon Barbosa De Oliveira Rosa SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, na qual Geraldo Antonio Ribeiro e Cia Ltda objetiva receber da parte requerida, Marlon Barbosa de Oliveira Rosa, a quantia de R$ 13.366,86 (treze mil, trezentos e sessenta e seis reais, e oitenta e seis centavos). Designada audiência de conciliação, ato para o qual apesar de devidamente citada e intimada, a parte requerida não compareceu - eventos 13/14. É o relato. Decido. Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Como se sabe, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é efeito oriundo daquilo que se convencionou denominar "revelia", a qual pode e deve ser afastada quando houver, nos autos, elementos que revelem a inverossimilhança dos fatos articulados na inicial. No caso dos autos a parte requerida, além de não comparecer em audiência, não apresentou contestação ou elementos que desconstituam as alegações implementadas pela parte autora, ônus que lhe assiste, razão pela qual deve o feito ser julgado parcialmente procedente. Neste sentido compreendo que a pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida, de modo a condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.573,47 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais, e quarenta e sete centavos), valor correspondente as notinhas apresentadas na inicial, eis que inaplicáveis a taxa de atualização, assim como os honorários advocatícios constantes no cálculo apresentado pela parte demandante. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso e, de consequência, condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.573,47 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais, e quarenta e sete centavos), importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil. Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito
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