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TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5726989-89.2025.8.09.0170 Polo Ativo: Valencia Material Para Construcao Ltda Polo Passivo: J C P Dos Santos Ltda D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DEPOSITO REAL MATERIAL PARA CONSTRUCAO em face de J C P DOS SANTOS LTDA. Após tentativas de localização de patrimônio, inclusive pesquisas patrimoniais e bloqueio via SISBAJUD sem resultado positivo, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal de JULIO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS. O pedido anterior foi indeferido no evento 55, por ausência de prova pré-constituída de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No evento 58, a exequente renovou o requerimento, alegando, em síntese, que a empresa estaria inapta perante a Receita Federal, permaneceria em funcionamento, apresentaria divulgação em redes sociais e estaria relacionada a padrão de vida atribuído ao sócio. Também invocou a existência de confusão patrimonial e mencionou a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o necessário. Decido. A pretensão deduzida busca alcançar o patrimônio pessoal de sócio ou administrador para satisfação de obrigação atribuída à pessoa jurídica executada. Portanto, sob o ponto de vista material, trata-se de pedido de desconsideração direta da personalidade jurídica. Já a desconsideração inversa possui finalidade distinta: permite, em caráter excepcional, que o patrimônio da pessoa jurídica responda por obrigação própria da pessoa física que dela se utiliza abusivamente para ocultar bens pessoais ou frustrar credores. A referência à modalidade inversa, contudo, não altera a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos materiais do abuso. O Código Civil estabelece, no art. 50, que a superação da autonomia patrimonial depende de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além de definir esses institutos e admitir sua aplicação também na extensão de obrigações do sócio ou administrador à pessoa jurídica. A insuficiência patrimonial da executada, a frustração de pesquisas patrimoniais e a ausência de bens penhoráveis demonstram dificuldade de satisfação do crédito, mas não comprovam, por si sós, que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com propósito de lesar credores ou que exista ausência de separação fática entre os patrimônios. Ademais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há precedente específico no sentido de que a mera situação cadastral inapta perante a Receita Federal, conforme alega a parte exequente, não basta para caracterizar dissolução irregular ou autorizar o redirecionamento da execução, sendo necessária a demonstração dos pressupostos próprios à espécie. Se não, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A mera argumentação de que houve a dissolução irregular da empresa, comprovada pela situação cadastral de inapta junto à Receita Federal, e que resta demonstrada a situação de insolvência da empresa, ante as tentativas frustradas de localização de bens, a justificar a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação não se sustenta, uma vez que a situação de um CNPJ como inapta pela Receita Federal, reflete, tão somente, que a empresa deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações, bastando, para sanar o vício de omissão, que o contribuinte promova a entrega de declarações dos últimos 5 (cinco) anos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência ou de falta de bens penhoráveis. 3. Para que seja desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do artigo 50 do Código Civil, exige-se a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os das pessoas físicas dos seus sócios (teoria maior da desconsideração), o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão exarada na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5387237-26.2023.8.09.0051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) negritei No caso concreto, a consulta cadastral que aponta a inaptidão da executada constitui elemento que pode justificar diligências adicionais e reforçar a necessidade de apuração, mas não demonstra, isoladamente, transferência de ativos, pagamento reiterado de obrigações pessoais pelo ente empresarial, ocultação de bens ou qualquer outro ato específico de confusão patrimonial. Também não é possível extrair das imagens de redes sociais, da alegação de funcionamento empresarial ou do padrão de vida atribuído ao sócio, sem identificação de bens, operações, transferências ou pagamentos concretos, a conclusão segura de que a autonomia patrimonial foi utilizada abusivamente. Tais elementos, tal como apresentados, constituem indícios genéricos e não comprovam a prática de ato fraudulento determinado. A jurisprudência do TJGO igualmente exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração, inclusive na modalidade inversa, não sendo suficiente a simples inexistência de bens penhoráveis. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MOTIVOS INSUFICIENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra a pessoa dos sócios da empresa devedora, ou em sentido inverso, é medida excepcional, a ser adotada somente no caso de constatação inequívoca de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dicção do artigo 50 do Código Civil. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem considerando que a confusão do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica, na desconsideração inversa, ocorre quando se demonstra que o sócio está transferindo bens pessoais para a pessoa jurídica, e com isso valendo-se da autonomia patrimonial para evitar que credores possam atingir seu patrimônio pessoal. 3. Na hipótese vertente, o Agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de algum dos requisitos que caracterizem abuso de personalidade jurídica, como desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores) ou a demonstração de confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5407763-80.2022.8.09.0105, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) negritei Destarte, o pedido de instauração do incidente já foi indeferido anteriormente, por ausência de prova pré-constituída, de modo que a nova manifestação não apresenta, conforme os elementos descritos nos autos, fato novo individualizado capaz de superar essa conclusão. A reiteração da alegação de inaptidão cadastral, acompanhada de elementos que não identificam concretamente transferência patrimonial, não demonstra abuso da personalidade jurídica. Em acréscimo, a desconsideração inversa somente seria pertinente se a obrigação fosse pessoal de Julio Cezar Pereira dos Santos e houvesse prova de que ele transferiu, ocultou ou passou a movimentar patrimônio próprio por meio da empresa, valendo-se da pessoa jurídica para impedir a atuação de seus credores. A hipótese não se confunde com a execução de dívida da própria sociedade e com a tentativa de atingir o patrimônio do sócio, que corresponde à desconsideração direta. Nos autos, a obrigação executada é atribuída à empresa J C P DOS SANTOS LTDA. Não há, nos elementos apresentados, demonstração concreta de que o sócio seja o devedor originário nem de que tenha ocultado patrimônio pessoal na pessoa jurídica. Assim, não se identifica plausibilidade jurídica para acolher pedido de desconsideração inversa. Ainda que o requerimento seja compreendido como pedido de desconsideração direta, os elementos atualmente disponíveis não comprovam os requisitos do art. 50 do Código Civil. A inaptidão cadastral, a ausência de êxito nas pesquisas patrimoniais, a emissão de cheques sem fundos e os registros em redes sociais podem evidenciar a existência do débito e a dificuldade executiva, mas não individualizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A medida não pode ser convertida em mecanismo automático de responsabilização do sócio pela mera inadimplência da sociedade. O afastamento da autonomia patrimonial exige relação demonstrada entre a conduta abusiva e a frustração do crédito, com indicação de ato concreto de fraude ou de efetiva mistura patrimonial, o que não há. Diante do exposto, INDEFIRO o novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 58, inclusive na modalidade inversa, por ausência, no estado atual dos autos, de demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Prossiga-se a execução em face da executada, facultada à parte credora a indicação de medidas executivas concretas e de elementos patrimoniais novos, desde que não consistam na mera repetição dos fundamentos já apreciados. Por conseguinte, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis de titularidade da executada, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito para futura execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do FONAJE. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026
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