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5726665-23.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5726665-23.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: EDSON GERVASIO DE ARANTES JÚNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, por considerar preclusa a discussão sobre o vencimento antecipado das custas processuais. A decisão monocrática embargada entendeu que a matéria do vencimento antecipado das custas processuais estava acobertada pela preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão, pois a decisão anterior que estabeleceu o vencimento antecipado, embora objeto de agravo de instrumento para reduzir e parcelar as custas, não teve a cláusula de vencimento antecipado impugnada, sendo as decisões posteriores atos de mero cumprimento da determinação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao vencimento antecipado das custas processuais está acobertada pela preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão; (ii) saber se as decisões que deram cumprimento a uma determinação anterior não impugnada podem ser reformadas sob o argumento de que uma medida menos gravosa deveria ter sido aplicada; e (iii) saber se a decisão embargada apresenta contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática embargada estabeleceu linha de raciocínio coerente e coesa, concluindo pela preclusão da matéria devido à ausência de impugnação específica em recurso anterior. 4. As decisões posteriores no processo originário (movimentações 62 e 75) configuram mera determinação de cumprimento da decisão anterior e não instituíram novo gravame. 5. O juiz de primeira instância, ao aplicar o art. 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025, afastou tacitamente a incidência do § 1º do mesmo dispositivo. 6. A ausência de trânsito em julgado da decisão monocrática não obsta a regular tramitação do feito originário. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável, sendo via inadequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão pro judicato quando a questão relativa ao vencimento antecipado de custas processuais, estabelecida em decisão interlocutória, não é impugnada em recurso anterior, tornando-se imutável e insuscetível de nova discussão. 2. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 505; 507; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, caput; 1.025; 10; 8º; Provimento Conjunto nº 21/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO, art. 3º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2021, DJe 04.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor/agravante EDSON GERVASIO DE ARANTES JÚNIOR contra a decisão monocrática proferida na movimentação 17, a qual deixou de conhecer do agravo de instrumento. A decisão monocrática embargada (movimentação 17) foi assim ementada: “Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a elaboração de guia única para as custas iniciais remanescentes, com intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão agravada decorreu do inadimplemento de parcelas do parcelamento de custas, em conformidade com ordem de vencimento antecipado estabelecida em decisão anterior. Essa decisão anterior foi objeto de agravo de instrumento que, embora parcialmente provido para reduzir e parcelar as custas, não impugnou a cláusula de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria relativa ao vencimento antecipado das custas processuais está acobertada pela preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão; e (ii) se a decisão agravada, ao dar cumprimento a uma determinação anterior não impugnada, pode ser reformada sob o argumento de que uma medida menos gravosa deveria ter sido aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada apenas deu cumprimento a uma determinação contida em decisão interlocutória anterior. 4. A decisão interlocutória anterior estabeleceu o vencimento antecipado das custas em caso de inadimplemento de parcelas. 5. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão anterior, mas não impugnou especificamente a cláusula de vencimento antecipado das custas. 6. A ausência de impugnação específica no recurso anterior resultou na preclusão pro judicato da matéria. 7. O juiz não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 8. A parte não pode discutir no processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 9. Ao aplicar o artigo 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o magistrado singelo afastou tacitamente a incidência do § 1º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão pro judicato quando a questão relativa ao vencimento antecipado de custas processuais, estabelecida em decisão interlocutória, não é impugnada em recurso anterior, tornando-se imutável e insuscetível de nova discussão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 505; 507; Provimento Conjunto 21/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2021, DJe 04.03.2021.” Em suas razões recursais (movimentação 25), o autor/agravante aponta contradição na decisão embargada, que afirmou a ocorrência de preclusão de uma questão decidida tacitamente em 17/10/2025 (movimentação 11), referente ao § 1º do art. 3º do Provimento Conjunto nº 21/2025. Argumenta que a aplicação do referido dispositivo foi suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração da movimentação 68 do processo originário e expressamente apreciada e indeferida na decisão da movimentação 75 do processo originário, de 10/07/2026. Sustenta que, se a questão foi reapreciada em 2026, não poderia estar preclusa desde 2025, pois, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, o juiz não poderia reapreciar matéria já decidida. Conclui que, tendo havido nova decisão, há novo gravame e, consequentemente, recorribilidade, o que afastaria a preclusão anterior. Aduz que a matéria sobre o regime de recolhimento de custas não é imutável, pois se enquadra na exceção do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a revisão de decisões sobre relações jurídicas de trato continuado quando há modificação no estado de fato. Assevera que o regime de custas é uma dessas matérias, citando os §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que autorizam a modulação do pagamento conforme a capacidade econômica do litigante. Acrescenta que o próprio artigo 3º, § 1º, do Provimento Conjunto nº 21/2025 confere ao juiz a faculdade de reavaliar a questão após o inadimplemento, o que seria incompatível com a tese de imutabilidade da decisão anterior. Informa que não se recusa a pagar, tendo quitado a primeira parcela com antecedência e recolhido o preparo do agravo, requerendo apenas o pagamento das parcelas vencidas com os encargos moratórios. Aduz a ocorrência de omissão, pois a decisão embargada, embora tenha resumido os argumentos da manifestação de movimentação 14, não os enfrentou, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O primeiro argumento não respondido é que o agravo de instrumento não ataca a decisão de 2025 (movimentação 11 do processo originário), mas sim as decisões novas de 2026 (movimentações 62 e 75 do processo originário), que cancelaram guias de parcelas vincendas, cobraram o saldo de uma vez e negaram a aplicação da alternativa do § 1º do Provimento. O segundo argumento não respondido foi o pedido subsidiário do item "d" da manifestação (movimentação 14), para que, mesmo que se entendesse preclusa a discussão sobre a cláusula de vencimento antecipado, o recurso prosseguisse para exame das questões supervenientes. Aponta, ainda, a omissão quanto à análise do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, arguindo que o Tribunal, ao julgar o agravo anterior, refez o regime de custas sem repetir a cláusula de vencimento antecipado, que, por isso, teria deixado de existir. Alega que não foram analisadas as teses de que a decisão da movimentação 62 do processo originário foi proferida sem prévia oitiva (decisão-surpresa, artigo 10 do Código de Processo Civil) e com desproporção (artigo 8º do Código de Processo Civil), ao exigir de uma só vez o pagamento que o próprio Tribunal já havia reconhecido a necessidade de parcelamento. Relata, como fato novo, que em 24/08/2026, durante o prazo para a oposição destes embargos, o juízo de origem proferiu a sentença de movimentação 104, cancelando a distribuição do processo e condenando o embargante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 453.719,31). Transcreve o dispositivo da sentença (mov. 104 da origem), que determinou também a comunicação ao Agravo de Instrumento nº 5322422-04.2026.8.09.0087. Argumenta que a decisão desta Corte ainda não é definitiva, pois os embargos interrompem o prazo recursal (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), e a sentença de origem tratou o feito como encerrado, ignorando o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo. Requer, então, a) o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e as omissões e conhecer do agravo de instrumento, ao menos quanto às questões supervenientes das movimentações 62 e 75 do processo originário, apreciando-se o pedido de efeito suspensivo; b) em caráter urgente, a comunicação ao Juízo de origem de que a decisão embargada não transitou em julgado, com a suspensão dos efeitos da sentença; c) subsidiariamente, a integração do julgado com pronunciamento expresso sobre todos os pontos abordados. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, impende o conhecimento dos embargos de declaração. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. A contradição se materializa quando há no ato judicial incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão; a omissão se faz presente quando não for abordada questão fundamental ao deslinde da controvérsia; e a obscuridade existe quando há obstáculos ao exato entendimento das premissas e das soluções jurídicas adotadas, tornando ininteligível o provimento judicial1. Com efeito, o conceito de contradição, omissão e obscuridade para embargos de declaração não diz respeito à interpretação de fatos e à aplicação do direito tida por descabida pela parte. A decisão monocrática guerreada estabeleceu uma linha de raciocínio coerente e coesa, na qual concluiu pela preclusão da matéria por ausência de impugnação específica em recurso anterior, entendendo que as decisões subsequentes (agravadas) seriam meros atos de cumprimento. O Agravo de Instrumento de protocolo nº 5888116-61.2025.8.09.0000 foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão da movimentação 11 do processo originário tão somente para conceder a redução em 50% e o parcelamento em 10 (dez) vezes das custas processuais iniciais do processo originário. Por certo, restou mantida, no mais, a decisão agravada. Na decisão da movimentação 62 do processo originário foi determinado o cumprimento na forma do que restou decidido na movimentação 11 do processo originário (vencimento antecipado das parcelas remanescentes por decorrência do não pagamento de uma das parcelas, nos termos do artigo 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025 do Poder Judiciário do Estado de Goiás) e na decisão da movimentação 75 foi mantida a aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, sob a compreensão de que era incomportável o reexame da matéria já decidida. A toda evidência, diferentemente do que quer fazer entender o embargante, não houve gravame novo com a prolação das decisões das movimentações 62 e 75 do processo originário, mas mera determinação de cumprimento do que restou consignado na decisão da movimentação 11 do processo originário. Diante da preclusão da matéria central, por óbvio, restou prejudicada a análise de todos os pontos e/ou questões suscitados no agravo de instrumento. Especificamente quanto ao pedido subsidiário, como muito bem salientado na decisão monocrática hostilizada, “(…) na decisão da movimentação 11, ao aplicar o artigo 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o magistrado singelo afastou tacitamente a incidência do § 1º do mesmo dispositivo. Afinal, se a intenção do julgador fosse, em caso de inadimplemento, manter o vencimento das parcelas futuras e determinar apenas a incidência de correção monetária e de juros de mora, assim teria expressamente consignado, em vez de decretar o vencimento antecipado do débito total”. Lado outro, inobstante a questão atinente à gratuidade da justiça não seja imutável, não se pode perder de vista que a questão em discussão não diz respeito à gratuidade da justiça em si, mas à penalidade aplicada pelo descumprimento do parcelamento autorizado das custas iniciais, a qual encontra-se preclusa. Por fim, é importante registrar que não foi atribuído efeito suspensivo ao gravo de instrumento e que a ausência de trânsito em julgado da decisão monocrática impugnada, por si só, não tem o condão de obstar a regular tramitação do feito originário. Efetivamente, a pretexto de apontar vícios no julgado refutado, o embargante pretende, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. O descontentamento da parte embargante com o resultado atingido, contrário aos seus interesses, não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020). Logo, é impositiva a rejeição dos embargos declaratórios. Porque relevante, deve ser ressaltado que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). Na confluência do exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor/agravante/embargante EDSON GERVASIO DE ARANTES JÚNIOR. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L03 1 “A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5726665-23.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: EDSON GERVASIO DE ARANTES JÚNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, por considerar preclusa a discussão sobre o vencimento antecipado das custas processuais. A decisão monocrática embargada entendeu que a matéria do vencimento antecipado das custas processuais estava acobertada pela preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão, pois a decisão anterior que estabeleceu o vencimento antecipado, embora objeto de agravo de instrumento para reduzir e parcelar as custas, não teve a cláusula de vencimento antecipado impugnada, sendo as decisões posteriores atos de mero cumprimento da determinação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria relativa ao vencimento antecipado das custas processuais está acobertada pela preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão; (ii) saber se as decisões que deram cumprimento a uma determinação anterior não impugnada podem ser reformadas sob o argumento de que uma medida menos gravosa deveria ter sido aplicada; e (iii) saber se a decisão embargada apresenta contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática embargada estabeleceu linha de raciocínio coerente e coesa, concluindo pela preclusão da matéria devido à ausência de impugnação específica em recurso anterior. 4. As decisões posteriores no processo originário (movimentações 62 e 75) configuram mera determinação de cumprimento da decisão anterior e não instituíram novo gravame. 5. O juiz de primeira instância, ao aplicar o art. 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025, afastou tacitamente a incidência do § 1º do mesmo dispositivo. 6. A ausência de trânsito em julgado da decisão monocrática não obsta a regular tramitação do feito originário. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável, sendo via inadequada para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão pro judicato quando a questão relativa ao vencimento antecipado de custas processuais, estabelecida em decisão interlocutória, não é impugnada em recurso anterior, tornando-se imutável e insuscetível de nova discussão. 2. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 505; 507; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, caput; 1.025; 10; 8º; Provimento Conjunto nº 21/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO, art. 3º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2021, DJe 04.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor/agravante EDSON GERVASIO DE ARANTES JÚNIOR contra a decisão monocrática proferida na movimentação 17, a qual deixou de conhecer do agravo de instrumento. A decisão monocrática embargada (movimentação 17) foi assim ementada: “Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a elaboração de guia única para as custas iniciais remanescentes, com intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão agravada decorreu do inadimplemento de parcelas do parcelamento de custas, em conformidade com ordem de vencimento antecipado estabelecida em decisão anterior. Essa decisão anterior foi objeto de agravo de instrumento que, embora parcialmente provido para reduzir e parcelar as custas, não impugnou a cláusula de vencimento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria relativa ao vencimento antecipado das custas processuais está acobertada pela preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão; e (ii) se a decisão agravada, ao dar cumprimento a uma determinação anterior não impugnada, pode ser reformada sob o argumento de que uma medida menos gravosa deveria ter sido aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada apenas deu cumprimento a uma determinação contida em decisão interlocutória anterior. 4. A decisão interlocutória anterior estabeleceu o vencimento antecipado das custas em caso de inadimplemento de parcelas. 5. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão anterior, mas não impugnou especificamente a cláusula de vencimento antecipado das custas. 6. A ausência de impugnação específica no recurso anterior resultou na preclusão pro judicato da matéria. 7. O juiz não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 8. A parte não pode discutir no processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 9. Ao aplicar o artigo 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o magistrado singelo afastou tacitamente a incidência do § 1º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso não é conhecido. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão pro judicato quando a questão relativa ao vencimento antecipado de custas processuais, estabelecida em decisão interlocutória, não é impugnada em recurso anterior, tornando-se imutável e insuscetível de nova discussão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 505; 507; Provimento Conjunto 21/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2021, DJe 04.03.2021.” Em suas razões recursais (movimentação 25), o autor/agravante aponta contradição na decisão embargada, que afirmou a ocorrência de preclusão de uma questão decidida tacitamente em 17/10/2025 (movimentação 11), referente ao § 1º do art. 3º do Provimento Conjunto nº 21/2025. Argumenta que a aplicação do referido dispositivo foi suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração da movimentação 68 do processo originário e expressamente apreciada e indeferida na decisão da movimentação 75 do processo originário, de 10/07/2026. Sustenta que, se a questão foi reapreciada em 2026, não poderia estar preclusa desde 2025, pois, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, o juiz não poderia reapreciar matéria já decidida. Conclui que, tendo havido nova decisão, há novo gravame e, consequentemente, recorribilidade, o que afastaria a preclusão anterior. Aduz que a matéria sobre o regime de recolhimento de custas não é imutável, pois se enquadra na exceção do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a revisão de decisões sobre relações jurídicas de trato continuado quando há modificação no estado de fato. Assevera que o regime de custas é uma dessas matérias, citando os §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que autorizam a modulação do pagamento conforme a capacidade econômica do litigante. Acrescenta que o próprio artigo 3º, § 1º, do Provimento Conjunto nº 21/2025 confere ao juiz a faculdade de reavaliar a questão após o inadimplemento, o que seria incompatível com a tese de imutabilidade da decisão anterior. Informa que não se recusa a pagar, tendo quitado a primeira parcela com antecedência e recolhido o preparo do agravo, requerendo apenas o pagamento das parcelas vencidas com os encargos moratórios. Aduz a ocorrência de omissão, pois a decisão embargada, embora tenha resumido os argumentos da manifestação de movimentação 14, não os enfrentou, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O primeiro argumento não respondido é que o agravo de instrumento não ataca a decisão de 2025 (movimentação 11 do processo originário), mas sim as decisões novas de 2026 (movimentações 62 e 75 do processo originário), que cancelaram guias de parcelas vincendas, cobraram o saldo de uma vez e negaram a aplicação da alternativa do § 1º do Provimento. O segundo argumento não respondido foi o pedido subsidiário do item "d" da manifestação (movimentação 14), para que, mesmo que se entendesse preclusa a discussão sobre a cláusula de vencimento antecipado, o recurso prosseguisse para exame das questões supervenientes. Aponta, ainda, a omissão quanto à análise do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, arguindo que o Tribunal, ao julgar o agravo anterior, refez o regime de custas sem repetir a cláusula de vencimento antecipado, que, por isso, teria deixado de existir. Alega que não foram analisadas as teses de que a decisão da movimentação 62 do processo originário foi proferida sem prévia oitiva (decisão-surpresa, artigo 10 do Código de Processo Civil) e com desproporção (artigo 8º do Código de Processo Civil), ao exigir de uma só vez o pagamento que o próprio Tribunal já havia reconhecido a necessidade de parcelamento. Relata, como fato novo, que em 24/08/2026, durante o prazo para a oposição destes embargos, o juízo de origem proferiu a sentença de movimentação 104, cancelando a distribuição do processo e condenando o embargante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 453.719,31). Transcreve o dispositivo da sentença (mov. 104 da origem), que determinou também a comunicação ao Agravo de Instrumento nº 5322422-04.2026.8.09.0087. Argumenta que a decisão desta Corte ainda não é definitiva, pois os embargos interrompem o prazo recursal (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), e a sentença de origem tratou o feito como encerrado, ignorando o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo. Requer, então, a) o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e as omissões e conhecer do agravo de instrumento, ao menos quanto às questões supervenientes das movimentações 62 e 75 do processo originário, apreciando-se o pedido de efeito suspensivo; b) em caráter urgente, a comunicação ao Juízo de origem de que a decisão embargada não transitou em julgado, com a suspensão dos efeitos da sentença; c) subsidiariamente, a integração do julgado com pronunciamento expresso sobre todos os pontos abordados. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, impende o conhecimento dos embargos de declaração. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. A contradição se materializa quando há no ato judicial incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão; a omissão se faz presente quando não for abordada questão fundamental ao deslinde da controvérsia; e a obscuridade existe quando há obstáculos ao exato entendimento das premissas e das soluções jurídicas adotadas, tornando ininteligível o provimento judicial1. Com efeito, o conceito de contradição, omissão e obscuridade para embargos de declaração não diz respeito à interpretação de fatos e à aplicação do direito tida por descabida pela parte. A decisão monocrática guerreada estabeleceu uma linha de raciocínio coerente e coesa, na qual concluiu pela preclusão da matéria por ausência de impugnação específica em recurso anterior, entendendo que as decisões subsequentes (agravadas) seriam meros atos de cumprimento. O Agravo de Instrumento de protocolo nº 5888116-61.2025.8.09.0000 foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão da movimentação 11 do processo originário tão somente para conceder a redução em 50% e o parcelamento em 10 (dez) vezes das custas processuais iniciais do processo originário. Por certo, restou mantida, no mais, a decisão agravada. Na decisão da movimentação 62 do processo originário foi determinado o cumprimento na forma do que restou decidido na movimentação 11 do processo originário (vencimento antecipado das parcelas remanescentes por decorrência do não pagamento de uma das parcelas, nos termos do artigo 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025 do Poder Judiciário do Estado de Goiás) e na decisão da movimentação 75 foi mantida a aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, sob a compreensão de que era incomportável o reexame da matéria já decidida. A toda evidência, diferentemente do que quer fazer entender o embargante, não houve gravame novo com a prolação das decisões das movimentações 62 e 75 do processo originário, mas mera determinação de cumprimento do que restou consignado na decisão da movimentação 11 do processo originário. Diante da preclusão da matéria central, por óbvio, restou prejudicada a análise de todos os pontos e/ou questões suscitados no agravo de instrumento. Especificamente quanto ao pedido subsidiário, como muito bem salientado na decisão monocrática hostilizada, “(…) na decisão da movimentação 11, ao aplicar o artigo 3º, caput, do Provimento Conjunto nº 21/2025 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o magistrado singelo afastou tacitamente a incidência do § 1º do mesmo dispositivo. Afinal, se a intenção do julgador fosse, em caso de inadimplemento, manter o vencimento das parcelas futuras e determinar apenas a incidência de correção monetária e de juros de mora, assim teria expressamente consignado, em vez de decretar o vencimento antecipado do débito total”. Lado outro, inobstante a questão atinente à gratuidade da justiça não seja imutável, não se pode perder de vista que a questão em discussão não diz respeito à gratuidade da justiça em si, mas à penalidade aplicada pelo descumprimento do parcelamento autorizado das custas iniciais, a qual encontra-se preclusa. Por fim, é importante registrar que não foi atribuído efeito suspensivo ao gravo de instrumento e que a ausência de trânsito em julgado da decisão monocrática impugnada, por si só, não tem o condão de obstar a regular tramitação do feito originário. Efetivamente, a pretexto de apontar vícios no julgado refutado, o embargante pretende, pela via dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. O descontentamento da parte embargante com o resultado atingido, contrário aos seus interesses, não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da ora embargante ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020). Logo, é impositiva a rejeição dos embargos declaratórios. Porque relevante, deve ser ressaltado que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). Na confluência do exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor/agravante/embargante EDSON GERVASIO DE ARANTES JÚNIOR. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L03 1 “A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).

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