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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5726380-11.2019.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Autor(a): ÁLCOOL FERREIRA S.A. Requerido(a): DUTRA INDUSTRIA COMERCIO DE TINTAS EIRELLI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA proposta por ÁLCOOL FERREIRA S.A. em face de DUTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS EIRELLI, ambas qualificadas. A parte ÁLCOOL FERREIRA S.A. opôs embargos de declaração (evento 242) contra a decisão proferida no evento 233. Alega que a decisão embargada contém contradição, pois, ao resumir a manifestação da credora (evento 203), afirmou que esta teria concordado com o pedido de adiantamento de honorários formulado pelo administrador judicial (evento 180), quando, na verdade, opôs-se a tal pedido. Argumenta que essa interpretação equivocada da manifestação tende a gerar ônus e desgastes desnecessários. Ao final, requer o recebimento e conhecimento dos embargos para sanar a contradição, reconhecendo que a credora não concordou com o pedido de adiantamento. Em resposta (evento 245), a parte requerida, DUTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS EIRELLI, sustenta que se encontra em processo falimentar, sem atividade comercial desde 2019 e sem patrimônio para arcar com despesas processuais. Afirma que, embora os embargos devam ser apreciados, a realidade material da massa falida demonstra a impossibilidade de custear as despesas do processo. Ao final, requer que, caso se entenda pela necessidade, seja determinada ao administrador judicial a elaboração de um relatório circunstanciado acerca do ativo e passivo da massa falida, a fim de que reste demonstrada a impossibilidade de custeio. O Administrador Judicial, em sua manifestação (evento 247), pontua que a decisão embargada (evento 233) não integrou o dispositivo decisório sobre o pedido de honorários, limitando-se a relatar os atos processuais. Aduz que, de fato, houve um equívoco no relatório ao consignar a concordância da credora, tratando-se de mero erro material. Sublinha que tal circunstância não altera os fundamentos do pedido de honorários (evento 180), que permanece pendente de decisão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente consignada a correção do erro material, sem que isso implique qualquer prejulgamento do mérito do pedido de honorários. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, a parte embargante, ÁLCOOL FERREIRA S.A., aponta a existência de erro material no relatório da decisão de evento 233. Argumenta que a decisão consignou, de forma equivocada, sua concordância com o pedido de adiantamento de honorários formulado pelo administrador judicial, quando, em sua manifestação de evento 203, posicionou-se de forma contrária. Com efeito, a análise da manifestação de evento 203 revela que a credora-embargante de fato se opôs ao adiantamento, ao afirmar que: "Com todo o respeito ao entendimento deduzido pelo Sr. Administrador (mov. 180), a credora entende prematura a determinação de que venha a suportar com os honorários e as despesas iniciais". Por outro lado, a decisão embargada (evento 233), em seu relatório, de fato, descreveu equivocadamente a posição da credora, ao registrar: "Álcool Ferreira S.A. peticionou manifestando-se sobre os honorários do administrador judicial, concordando com o pedido de adiantamento (...)". Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro material no relatório da decisão, o qual deve ser corrigido para que o registro dos atos processuais reflita com fidedignidade o que de fato ocorreu nos autos. Conforme bem pontuado pelo Administrador Judicial (evento 247), tal retificação possui natureza estritamente material e não implica prejulgamento do mérito do pedido de honorários, que ainda pende de apreciação definitiva. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ÁLCOOL FERREIRA S.A. (evento 242) para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sanar o erro material apontado e fazer constar no relatório da decisão de evento 233 que a credora, em sua manifestação de evento 203, opôs-se ao pedido de adiantamento de honorários formulado pelo Administrador Judicial. Mantenho, contudo, inalterados os demais termos da decisão embargada, porquanto o erro material verificado não possui o condão de modificar o seu resultado prático. No mais cumpra-se a decisão do evento 233. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5726380-11.2019.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Autor(a): ÁLCOOL FERREIRA S.A. Requerido(a): DUTRA INDUSTRIA COMERCIO DE TINTAS EIRELLI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA proposta por ÁLCOOL FERREIRA S.A. em face de DUTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS EIRELLI, ambas qualificadas. A parte ÁLCOOL FERREIRA S.A. opôs embargos de declaração (evento 242) contra a decisão proferida no evento 233. Alega que a decisão embargada contém contradição, pois, ao resumir a manifestação da credora (evento 203), afirmou que esta teria concordado com o pedido de adiantamento de honorários formulado pelo administrador judicial (evento 180), quando, na verdade, opôs-se a tal pedido. Argumenta que essa interpretação equivocada da manifestação tende a gerar ônus e desgastes desnecessários. Ao final, requer o recebimento e conhecimento dos embargos para sanar a contradição, reconhecendo que a credora não concordou com o pedido de adiantamento. Em resposta (evento 245), a parte requerida, DUTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS EIRELLI, sustenta que se encontra em processo falimentar, sem atividade comercial desde 2019 e sem patrimônio para arcar com despesas processuais. Afirma que, embora os embargos devam ser apreciados, a realidade material da massa falida demonstra a impossibilidade de custear as despesas do processo. Ao final, requer que, caso se entenda pela necessidade, seja determinada ao administrador judicial a elaboração de um relatório circunstanciado acerca do ativo e passivo da massa falida, a fim de que reste demonstrada a impossibilidade de custeio. O Administrador Judicial, em sua manifestação (evento 247), pontua que a decisão embargada (evento 233) não integrou o dispositivo decisório sobre o pedido de honorários, limitando-se a relatar os atos processuais. Aduz que, de fato, houve um equívoco no relatório ao consignar a concordância da credora, tratando-se de mero erro material. Sublinha que tal circunstância não altera os fundamentos do pedido de honorários (evento 180), que permanece pendente de decisão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente consignada a correção do erro material, sem que isso implique qualquer prejulgamento do mérito do pedido de honorários. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, a parte embargante, ÁLCOOL FERREIRA S.A., aponta a existência de erro material no relatório da decisão de evento 233. Argumenta que a decisão consignou, de forma equivocada, sua concordância com o pedido de adiantamento de honorários formulado pelo administrador judicial, quando, em sua manifestação de evento 203, posicionou-se de forma contrária. Com efeito, a análise da manifestação de evento 203 revela que a credora-embargante de fato se opôs ao adiantamento, ao afirmar que: "Com todo o respeito ao entendimento deduzido pelo Sr. Administrador (mov. 180), a credora entende prematura a determinação de que venha a suportar com os honorários e as despesas iniciais". Por outro lado, a decisão embargada (evento 233), em seu relatório, de fato, descreveu equivocadamente a posição da credora, ao registrar: "Álcool Ferreira S.A. peticionou manifestando-se sobre os honorários do administrador judicial, concordando com o pedido de adiantamento (...)". Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro material no relatório da decisão, o qual deve ser corrigido para que o registro dos atos processuais reflita com fidedignidade o que de fato ocorreu nos autos. Conforme bem pontuado pelo Administrador Judicial (evento 247), tal retificação possui natureza estritamente material e não implica prejulgamento do mérito do pedido de honorários, que ainda pende de apreciação definitiva. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ÁLCOOL FERREIRA S.A. (evento 242) para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sanar o erro material apontado e fazer constar no relatório da decisão de evento 233 que a credora, em sua manifestação de evento 203, opôs-se ao pedido de adiantamento de honorários formulado pelo Administrador Judicial. Mantenho, contudo, inalterados os demais termos da decisão embargada, porquanto o erro material verificado não possui o condão de modificar o seu resultado prático. No mais cumpra-se a decisão do evento 233. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1
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