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5726373-64.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5726373-64.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Jarbas Ferreira Dos Santos PROMOVIDO: Banco Pan S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JARBAS FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A. O autor sustenta não ter realizado ou autorizado o empréstimo consignado objeto da demanda, referente ao contrato nº 348000470-8. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, quantificação do pedido de restituição, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, bem como apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou, estando em nome de terceiro, de documento idôneo apto a demonstrar o vínculo fático ou jurídico com o respectivo titular. A parte autora apresentou emenda à inicial acompanhada de memória de cálculo, quantificando o pedido de restituição em R$ 6.554,12 e o pedido de indenização por danos morais em R$ 16.210,00, com consequente alteração do valor da causa para R$ 22.764,12. Apresentou, ainda, comprovante de residência atualizado em nome de sua genitora, acompanhado de documento comprobatório do vínculo. Pois bem. DECIDO. RECEBO a petição inicial e sua emenda, porquanto atendidas as determinações constantes da decisão anterior e sanadas as irregularidades apontadas. RETIFIQUE-SE o valor da causa no cadastro processual para R$ 22.764,12 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), mantendo-se a classe processual como procedimento comum cível. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça. O conjunto documental mostra-se suficiente, neste momento, para evidenciar que o pagamento das despesas processuais poderá comprometer sua subsistência. Consta dos autos que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a maior facilidade da instituição financeira na produção da prova acerca da regularidade da contratação impugnada, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte promovida demonstrar a existência e a regularidade da contratação questionada, mediante a apresentação dos documentos e demais elementos pertinentes. A parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme expressamente consignado na petição inicial. Contudo, a manifestação unilateral de desinteresse não é suficiente para afastar a realização do ato, uma vez que, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência somente não será realizada, nessa hipótese, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Desse modo, DEIXO DE ACOLHER, por ora, o pedido de dispensa da audiência de conciliação formulado pela parte autora. Ato contínuo, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada de forma não presencial (§ 3º do art. 236 c/c art. 334, § 7º, do CPC), via Zoom Meeting ou por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, por meio de conciliador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta. ATENTE-SE o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Virtual – para informar às partes a plataforma/aplicativo que será utilizado para a realização da audiência. Oportuno esclarecer que a realização da audiência e suas intercorrências serão certificadas nos autos pelo(a) conciliador(a). Caso qualquer das partes não possua meio eletrônico (celular ou computador com acesso à internet) para acesso à sala virtual de audiências, deverá justificar a impossibilidade nos autos e contatar o CEJUSC ou a escrivania da Vara Cível desta Comarca até 2 (dois) dias antes da realização da audiência, ou poderá comparecer à sala passiva do Fórum local para participar do ato. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida na ação ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. As partes poderão constituir representantes para comparecimento à audiência, mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. CITE-SE E INTIME-SE a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no referido dispositivo. Ressalto que a audiência de conciliação somente será retirada de pauta se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, I e II, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta decisão e da data da audiência designada, bem como para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito, os números de telefone celular com WhatsApp das partes, procuradores e eventuais prepostos. ATENTE-SE a escrivania quanto à necessidade de citação da parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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