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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5726324-76.2025.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
APELANTE: CENTROÁLCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
APELADO: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de rescisão contratual, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto decorrente de termo aditivo extrajudicial celebrado entre os litigantes, com a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A recorrente requer a inversão dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, aduzindo que a complementação de custas operou-se após o ajuste privado, ou, subsidiariamente, o rateio proporcional das despesas e a fixação equitativa da verba advocatícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se (i) a superveniente perda do objeto decorrente de transação extrajudicial afasta a responsabilidade da parte que deu causa originária à propositura da demanda; (ii) o recolhimento das custas processuais complementares após a formalização do acordo altera o marco legal de ajuizamento da ação; (iii) é cabível a distribuição proporcional dos encargos processuais na extinção terminativa do feito; e (iv) mostra-se viável o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa apresenta expressão econômica compatível com o litígio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que, por conduta omissiva ou inadimplemento contratual antecedente, tornou indispensável a provocação da jurisdição estatal, a teor do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
2. A superveniente celebração de ajuste particular entre os litigantes encerra a utilidade prática do provimento, mas não elide a responsabilidade da demandada pela instauração do litígio.
3. A ação considera-se proposta no momento do protocolo da petição inicial, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, de modo que o posterior recolhimento de custas complementares em cumprimento de emenda judicial consubstancia mero ato de impulso e regularidade procedimental que não desloca o marco temporal da propositura.
4. A cognição incidental dos elementos fáticos e dos motivos que ensejaram o termo aditivo constitui providência legítima e necessária para a averiguação da causalidade, sem revestir autoridade de coisa julgada material sobre o inadimplemento contratual.
5. A ausência de convenção expressa sobre as despesas processuais e honorários no instrumento de transação atrai a incidência da disciplina legal sobre causalidade, inexistindo extensão automática da quitação estritamente material às verbas da sucumbência.
6. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais pressupõe sucumbência recíproca quanto ao mérito, revelando-se inaplicável aos feitos extintos integralmente sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
7. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, impondo-se a aplicação estrita dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando o montante da causa guarda dimensão patrimonial expressiva e mensurável, consoante a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. TESES
1. A extinção do processo sem resolução de mérito decorrente da superveniente composição extrajudicial impõe a condenação da parte que deu causa à instauração da demanda ao custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade.
2. O recolhimento de custas complementares decorrente de ordem judicial de emenda não modifica a data da propositura da ação fixada pelo protocolo inicial, restando hígido o nexo de causalidade antecedente.
3. É inviável a aplicação da sucumbência recíproca quando a lide for extinta sem resolução de mérito pela perda de objeto, devendo os encargos processuais recair integralmente sobre o causador do litígio.
4. É obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais com observância dos percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil nas causas dotadas de proveito econômico mensurável e com valor expressivo, vedado o arbitramento por equidade fora das balizas estritas do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
V. DISPOSITIVO
Apelação conhecida e desprovida.
____________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 10 e 11, 86, 312, 485, VI, e 932, IV, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022); STJ, Tema Repetitivo 1.413; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 71), interposto por CENTROÁLCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a sentença (mov. 55), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 66), ambas da lavra da Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Julyane Neves, que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual, ajuizada por OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
"III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar deferida nos autos."
Os embargos de declaração opostos pela demandada (mov. 60), foram rejeitados na decisão de mov. 66.
Nas razões recursais (mov. 71), a apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta, inicialmente, que a extinção do feito decorreu da superveniente composição extrajudicial celebrada entre as partes em 12/09/2025, às 11h47min, por meio do Primeiro Aditivo ao Contrato de Fornecimento, no qual restou pactuada a autorização para a venda da safra 2025/2026 a terceiros e outorgada quitação recíproca a respeito das obrigações controvertidas.
Argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar incontroverso o inadimplemento contratual a ela imputado na inicial, uma vez que a demanda foi extinta sem exame do mérito, inexistindo provimento jurisdicional cognitivo que tenha reconhecido a ilicitude de sua conduta contratual.
Afirma que promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais cerca de quarenta minutos após a conclusão das assinaturas eletrônicas do ajuste particular.
Aduz que o preenchimento da condição de procedibilidade da ação operou-se quando o conflito já se achava superado na esfera privada, de modo que o prosseguimento da lide decorreu unicamente da iniciativa do autor, que deixou de informar de imediato o acordo e manteve o curso da ação.
Por esse motivo, defende que, em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), o ônus da sucumbência deve recair com exclusividade sobre a parte demandante.
Subsidiariamente, pugna pela redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, afirmando que o término do litígio decorreu de negócio jurídico bilateral firmado mediante concessões mútuas.
Ainda de forma subsidiária, requer a minoração da verba honorária mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), afastando-se o arbitramento percentual sobre o valor atribuído à causa.
Ao final, pede a fixação de honorários recursais em seu favor caso provido o recurso.
Preparo recursal efetivado (mov. 71, arqs. 2 e 3).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 75), pugnando pela manutenção integral da sentença. Pontua que a ação foi proposta em 08/09/2025 em razão do não pagamento do adiantamento contratual estipulado na cláusula 5.1 do instrumento originário e do risco iminente de perecimento da safra de cana-de-açúcar. Assevera que o pagamento posterior de custas complementares apenas cumpriu determinação judicial de emenda e não afasta o marco temporal da propositura da demanda (art. 312 CPC). Aduz que o próprio termo aditivo admitiu a falta do pagamento antecipado, inexistindo renúncia a verbas processuais. Sustenta a impossibilidade de fixação equitativa da verba honorária ante a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.076/STJ e requer a fixação de honorários recursais.
É, em suma, o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele debatida encontra-se firmada em precedentes obrigatórios da Corte Superior.
A controvérsia restringe-se à atribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em decorrência da celebração de termo aditivo extrajudicial, bem como à viabilidade de rateio ou arbitramento equitativo da verba patronal.
A esse respeito, tem-se que a distribuição dos encargos de sucumbência na hipótese de carência superveniente do interesse de agir é disciplinada pelo art. 85, § 10, do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."
O referido preceito positiva o princípio da causalidade, incumbindo os custos do processo e a verba honorária à parte que, por sua conduta fática ou jurídica, tornou indispensável a provocação da tutela jurisdicional do Estado.
Consoante firme orientação da jurisprudência nacional, a superveniente perda do objeto decorrente de fato extrajudicial posterior à propositura da demanda não exime do pagamento das verbas de sucumbência a parte que ensejou o ajuizamento.
Sobre o tema, destaca-se a fundamentação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento." (STJ, REsp 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, 'os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'. 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022).
A análise dos elementos fáticos e probatórios constantes do processo evidencia que em 29/08/2025 as partes celebraram o “Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar e Outras Avenças” (mov. 1, arq. 4), estipulando expressamente na cláusula 5.1 que os pagamentos seriam promovidos de forma antecipada, tomando como base o valor correspondente a 5.000 (cinco mil) toneladas de cana-de-açúcar.
Não tendo a compradora efetuado o adiantamento no prazo inicial de vinte e quatro horas subsequente ao ajuste, o vendedor encaminhou notificações extrajudiciais em 02/09/2025 (mov. 1, arq. 7) e 04/09/2025 (mov. 1, arq. 6), concedendo prazo derradeiro para o cumprimento da obrigação, sob cominação de rescisão de pleno direito.
Diante da inércia da compradora e do perigo de deterioração da safra perecível, já em ponto de maturação técnica (declaração agronômica no mov. 1, arq. 5), o autor ajuizou a demanda em 08/09/2025 (mov. 1).
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, a ação considera-se proposta no momento do protocolo da petição inicial. Portanto, a judicialização operou-se em 08/09/2025, data em que a conduta omissiva da apelante impôs ao produtor rural a busca de amparo judicial para resguardar sua produção.
Em 08/09/2025 (mov. 6), o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para retificar o valor da causa. O autor cumpriu a ordem em 09/09/2025 (mov. 8), fixando o valor em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Por conseguinte, na decisão de mov. 10, proferida em 12/09/2025, o magistrado acolheu a alteração do valor da causa para R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), determinou a sua retificação no sistema e ordenou a emissão de novas custas pela serventia.
No mesmo dia 12/09/2025, as partes ultimaram o “Primeiro Aditivo ao Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar e Outras Avenças”, concluído eletronicamente às 11h47min (mov. 34, arq. 2).
O autor efetuou o recolhimento das custas processuais complementares às 12h28min daquele mesmo dia, no montante de R$ 10.868,56 (dez mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme mov. 15, arq. 3.
A alegação recursal de que a condição de procedibilidade da demanda teria sido satisfeita apenas quarenta e um minutos após a celebração do aditivo não desconstitui a causalidade.
O recolhimento das custas consubstancia ato de impulso oficial e pressuposto de regularidade procedimental decorrente de expressa determinação judicial, praticado sob pena de cancelamento da distribuição.
O recolhimento não retroage para desnaturar o marco legal da propositura da ação (08/09/2025), nem apaga o contexto fático antecedente que tornou indispensável a intervenção do Judiciário.
Ademais, ao examinar o teor do referido aditivo contratual de 12/09/2025 (mov. 34, arq. 2), constata-se que a própria apelante expressamente admitiu, na alínea "b" dos seus motivos determinantes:
“b) A COMPRADORA não realizou o pagamento adiantado das 5.000 (cinco mil) toneladas de cana-de-açúcar antes das novas entregas de Produto em favor do VENDEDOR, inviabilizando a continuidade da comercialização da colheita de cana-de-açúcar na Safra 2025/2026.”
E, na cláusula 1.1 do aditivo, estipulou-se:
"1.1. A COMPRADORA autoriza, de forma expressa, que o VENDEDOR comercialize o volume pendente de colheita nas lavouras de cana-de-açúcar da Safra 2025/2026 existentes no imóvel rural Fazenda Pouso Alto com outra unidade industrial interessada (...)."
O aditivo solucionou extrajudicialmente a controvérsia e retirou a utilidade prática do provimento jurisdicional, inclusive ao conceder a autorização para a comercialização da safra com terceiros, que constituía o núcleo urgente da pretensão deduzida em juízo.
Cumpre assinalar, em atenção às razões recursais, que o exame da conduta das partes pelo julgador não configura declaração definitiva de inadimplemento com autoridade de coisa julgada material, o que seria inadequado em extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Trata-se, em verdade, de cognição meramente incidental dos elementos fáticos e documentais dos autos, procedimento indispensável para a aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, uma vez que seria inviável apurar quem deu causa ao processo sem examinar o contexto que antecedeu o ajuizamento.
Noutro giro, impõe-se enfrentar o argumento recursal concernente ao intervalo transcorrido entre a celebração do termo aditivo (12/09/2025) e a sua notícia nos autos (05/11/2025).
Verifica-se que, após o aditivo de 12/09/2025 e a complementação de custas às 12h28min do mesmo dia, o Juízo singular, desconhecendo a pactuação particular, deferiu em parte a tutela de urgência em 15/09/2025 (mov. 17).
A citação eletrônica da ré operou-se em 23/09/2025 (mov. 27), realizando-se audiência de conciliação perante o CEJUSC em 04/11/2025 (mov. 33), na qual restou consignada a ausência de acordo.
Somente no dia seguinte, em 05/11/2025 (mov. 34), o autor noticiou formalmente a pactuação do aditivo e requereu a extinção da demanda, decorridos cerca de cinquenta e quatro dias da celebração do instrumento.
Embora fosse recomendável que o autor houvesse comunicado de imediato a celebração do aditivo ao juízo, o comportamento processual posterior não altera a circunstância antecedente e determinante de que, quando a ação foi protocolada, ainda subsistia a controvérsia e havia necessidade concreta de tutela jurisdicional.
O recolhimento das custas complementares decorria de determinação judicial já proferida nos autos, e eventual retardamento na comunicação do fato superveniente não transfere, por si só, a causalidade originária do processo.
Essa conclusão se impõe mormente porque ambas as partes, cientes do negócio jurídico entabulado em 12/09/2025, poderiam ter provocado a pronta extinção da demanda, não se demonstrando que desse intervalo tenham resultado despesas autônomas suscetíveis de individualização em prejuízo exclusivo da ré.
De igual modo, a quitação recíproca assentada na cláusula 2.2 do termo aditivo cingiu-se às obrigações materiais decorrentes da safra 2025/2026, inexistindo renúncia expressa a honorários sucumbenciais ou convenção processual transferindo ao autor os custos do processo.
A quitação material de obrigações contratuais não alcança verbas processuais autônomas que não integraram expressamente o ajuste.
Portanto, resta correta a conclusão da sentença ao atribuir à apelante o custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao pleito subsidiário de rateio ou redistribuição proporcional dos encargos de sucumbência, o inconformismo não prospera.
A regra da sucumbência recíproca contida no art. 86 do Código de Processo Civil incide quando autor e réu decaem reciprocamente de parcelas dos pedidos materiais submetidos a julgamento de mérito. Na espécie, a demanda foi extinta sem julgamento do mérito, na sua integralidade, pela perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Nessa hipótese, a questão sucumbencial é regida pela especialidade do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. A composição bilateral posterior explica o motivo pelo qual a lide perdeu seu objeto, mas não elide a causa antecedente que tornou necessária a sua propositura. Demonstrado que a conduta omissiva da ré impôs a judicialização, inexiste fundamento legal para fracionar proporcionalmente as despesas entre os litigantes.
Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), a pretensão recursal colide com a tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.076/STJ:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa, ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) havendo proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo." (STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022).
Na hipótese examinada, o valor da causa foi retificado no curso da demanda para R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), guardando conformidade com a expressão econômica do contrato controvertido. Não se cuida de causa com proveito econômico inestimável, irrisório ou com valor irrisório.
Assim, havendo base econômica certa e mensurável, impõe-se a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, tendo o Juízo singular arbitrado a verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, revela-se inviável a pretendida redução equitativa aquém do piso tarifado pelo legislador federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil e nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 1.076 e 1.413 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1.059/STJ, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor dos procuradores do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5726324-76.2025.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
APELANTE: CENTROÁLCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
APELADO: OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de rescisão contratual, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto decorrente de termo aditivo extrajudicial celebrado entre os litigantes, com a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A recorrente requer a inversão dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, aduzindo que a complementação de custas operou-se após o ajuste privado, ou, subsidiariamente, o rateio proporcional das despesas e a fixação equitativa da verba advocatícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se (i) a superveniente perda do objeto decorrente de transação extrajudicial afasta a responsabilidade da parte que deu causa originária à propositura da demanda; (ii) o recolhimento das custas processuais complementares após a formalização do acordo altera o marco legal de ajuizamento da ação; (iii) é cabível a distribuição proporcional dos encargos processuais na extinção terminativa do feito; e (iv) mostra-se viável o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa apresenta expressão econômica compatível com o litígio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que, por conduta omissiva ou inadimplemento contratual antecedente, tornou indispensável a provocação da jurisdição estatal, a teor do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
2. A superveniente celebração de ajuste particular entre os litigantes encerra a utilidade prática do provimento, mas não elide a responsabilidade da demandada pela instauração do litígio.
3. A ação considera-se proposta no momento do protocolo da petição inicial, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, de modo que o posterior recolhimento de custas complementares em cumprimento de emenda judicial consubstancia mero ato de impulso e regularidade procedimental que não desloca o marco temporal da propositura.
4. A cognição incidental dos elementos fáticos e dos motivos que ensejaram o termo aditivo constitui providência legítima e necessária para a averiguação da causalidade, sem revestir autoridade de coisa julgada material sobre o inadimplemento contratual.
5. A ausência de convenção expressa sobre as despesas processuais e honorários no instrumento de transação atrai a incidência da disciplina legal sobre causalidade, inexistindo extensão automática da quitação estritamente material às verbas da sucumbência.
6. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais pressupõe sucumbência recíproca quanto ao mérito, revelando-se inaplicável aos feitos extintos integralmente sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
7. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, impondo-se a aplicação estrita dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando o montante da causa guarda dimensão patrimonial expressiva e mensurável, consoante a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. TESES
1. A extinção do processo sem resolução de mérito decorrente da superveniente composição extrajudicial impõe a condenação da parte que deu causa à instauração da demanda ao custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade.
2. O recolhimento de custas complementares decorrente de ordem judicial de emenda não modifica a data da propositura da ação fixada pelo protocolo inicial, restando hígido o nexo de causalidade antecedente.
3. É inviável a aplicação da sucumbência recíproca quando a lide for extinta sem resolução de mérito pela perda de objeto, devendo os encargos processuais recair integralmente sobre o causador do litígio.
4. É obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais com observância dos percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil nas causas dotadas de proveito econômico mensurável e com valor expressivo, vedado o arbitramento por equidade fora das balizas estritas do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
V. DISPOSITIVO
Apelação conhecida e desprovida.
____________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 10 e 11, 86, 312, 485, VI, e 932, IV, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022); STJ, Tema Repetitivo 1.413; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 71), interposto por CENTROÁLCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a sentença (mov. 55), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 66), ambas da lavra da Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Julyane Neves, que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual, ajuizada por OSVALDO DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
"III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar deferida nos autos."
Os embargos de declaração opostos pela demandada (mov. 60), foram rejeitados na decisão de mov. 66.
Nas razões recursais (mov. 71), a apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que lhe atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta, inicialmente, que a extinção do feito decorreu da superveniente composição extrajudicial celebrada entre as partes em 12/09/2025, às 11h47min, por meio do Primeiro Aditivo ao Contrato de Fornecimento, no qual restou pactuada a autorização para a venda da safra 2025/2026 a terceiros e outorgada quitação recíproca a respeito das obrigações controvertidas.
Argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar incontroverso o inadimplemento contratual a ela imputado na inicial, uma vez que a demanda foi extinta sem exame do mérito, inexistindo provimento jurisdicional cognitivo que tenha reconhecido a ilicitude de sua conduta contratual.
Afirma que promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais cerca de quarenta minutos após a conclusão das assinaturas eletrônicas do ajuste particular.
Aduz que o preenchimento da condição de procedibilidade da ação operou-se quando o conflito já se achava superado na esfera privada, de modo que o prosseguimento da lide decorreu unicamente da iniciativa do autor, que deixou de informar de imediato o acordo e manteve o curso da ação.
Por esse motivo, defende que, em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), o ônus da sucumbência deve recair com exclusividade sobre a parte demandante.
Subsidiariamente, pugna pela redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, afirmando que o término do litígio decorreu de negócio jurídico bilateral firmado mediante concessões mútuas.
Ainda de forma subsidiária, requer a minoração da verba honorária mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), afastando-se o arbitramento percentual sobre o valor atribuído à causa.
Ao final, pede a fixação de honorários recursais em seu favor caso provido o recurso.
Preparo recursal efetivado (mov. 71, arqs. 2 e 3).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 75), pugnando pela manutenção integral da sentença. Pontua que a ação foi proposta em 08/09/2025 em razão do não pagamento do adiantamento contratual estipulado na cláusula 5.1 do instrumento originário e do risco iminente de perecimento da safra de cana-de-açúcar. Assevera que o pagamento posterior de custas complementares apenas cumpriu determinação judicial de emenda e não afasta o marco temporal da propositura da demanda (art. 312 CPC). Aduz que o próprio termo aditivo admitiu a falta do pagamento antecipado, inexistindo renúncia a verbas processuais. Sustenta a impossibilidade de fixação equitativa da verba honorária ante a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.076/STJ e requer a fixação de honorários recursais.
É, em suma, o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele debatida encontra-se firmada em precedentes obrigatórios da Corte Superior.
A controvérsia restringe-se à atribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em decorrência da celebração de termo aditivo extrajudicial, bem como à viabilidade de rateio ou arbitramento equitativo da verba patronal.
A esse respeito, tem-se que a distribuição dos encargos de sucumbência na hipótese de carência superveniente do interesse de agir é disciplinada pelo art. 85, § 10, do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."
O referido preceito positiva o princípio da causalidade, incumbindo os custos do processo e a verba honorária à parte que, por sua conduta fática ou jurídica, tornou indispensável a provocação da tutela jurisdicional do Estado.
Consoante firme orientação da jurisprudência nacional, a superveniente perda do objeto decorrente de fato extrajudicial posterior à propositura da demanda não exime do pagamento das verbas de sucumbência a parte que ensejou o ajuizamento.
Sobre o tema, destaca-se a fundamentação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento." (STJ, REsp 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, 'os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito'. 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/02/2022).
A análise dos elementos fáticos e probatórios constantes do processo evidencia que em 29/08/2025 as partes celebraram o “Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar e Outras Avenças” (mov. 1, arq. 4), estipulando expressamente na cláusula 5.1 que os pagamentos seriam promovidos de forma antecipada, tomando como base o valor correspondente a 5.000 (cinco mil) toneladas de cana-de-açúcar.
Não tendo a compradora efetuado o adiantamento no prazo inicial de vinte e quatro horas subsequente ao ajuste, o vendedor encaminhou notificações extrajudiciais em 02/09/2025 (mov. 1, arq. 7) e 04/09/2025 (mov. 1, arq. 6), concedendo prazo derradeiro para o cumprimento da obrigação, sob cominação de rescisão de pleno direito.
Diante da inércia da compradora e do perigo de deterioração da safra perecível, já em ponto de maturação técnica (declaração agronômica no mov. 1, arq. 5), o autor ajuizou a demanda em 08/09/2025 (mov. 1).
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, a ação considera-se proposta no momento do protocolo da petição inicial. Portanto, a judicialização operou-se em 08/09/2025, data em que a conduta omissiva da apelante impôs ao produtor rural a busca de amparo judicial para resguardar sua produção.
Em 08/09/2025 (mov. 6), o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para retificar o valor da causa. O autor cumpriu a ordem em 09/09/2025 (mov. 8), fixando o valor em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Por conseguinte, na decisão de mov. 10, proferida em 12/09/2025, o magistrado acolheu a alteração do valor da causa para R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), determinou a sua retificação no sistema e ordenou a emissão de novas custas pela serventia.
No mesmo dia 12/09/2025, as partes ultimaram o “Primeiro Aditivo ao Contrato de Fornecimento de Cana-de-Açúcar e Outras Avenças”, concluído eletronicamente às 11h47min (mov. 34, arq. 2).
O autor efetuou o recolhimento das custas processuais complementares às 12h28min daquele mesmo dia, no montante de R$ 10.868,56 (dez mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme mov. 15, arq. 3.
A alegação recursal de que a condição de procedibilidade da demanda teria sido satisfeita apenas quarenta e um minutos após a celebração do aditivo não desconstitui a causalidade.
O recolhimento das custas consubstancia ato de impulso oficial e pressuposto de regularidade procedimental decorrente de expressa determinação judicial, praticado sob pena de cancelamento da distribuição.
O recolhimento não retroage para desnaturar o marco legal da propositura da ação (08/09/2025), nem apaga o contexto fático antecedente que tornou indispensável a intervenção do Judiciário.
Ademais, ao examinar o teor do referido aditivo contratual de 12/09/2025 (mov. 34, arq. 2), constata-se que a própria apelante expressamente admitiu, na alínea "b" dos seus motivos determinantes:
“b) A COMPRADORA não realizou o pagamento adiantado das 5.000 (cinco mil) toneladas de cana-de-açúcar antes das novas entregas de Produto em favor do VENDEDOR, inviabilizando a continuidade da comercialização da colheita de cana-de-açúcar na Safra 2025/2026.”
E, na cláusula 1.1 do aditivo, estipulou-se:
"1.1. A COMPRADORA autoriza, de forma expressa, que o VENDEDOR comercialize o volume pendente de colheita nas lavouras de cana-de-açúcar da Safra 2025/2026 existentes no imóvel rural Fazenda Pouso Alto com outra unidade industrial interessada (...)."
O aditivo solucionou extrajudicialmente a controvérsia e retirou a utilidade prática do provimento jurisdicional, inclusive ao conceder a autorização para a comercialização da safra com terceiros, que constituía o núcleo urgente da pretensão deduzida em juízo.
Cumpre assinalar, em atenção às razões recursais, que o exame da conduta das partes pelo julgador não configura declaração definitiva de inadimplemento com autoridade de coisa julgada material, o que seria inadequado em extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Trata-se, em verdade, de cognição meramente incidental dos elementos fáticos e documentais dos autos, procedimento indispensável para a aplicação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, uma vez que seria inviável apurar quem deu causa ao processo sem examinar o contexto que antecedeu o ajuizamento.
Noutro giro, impõe-se enfrentar o argumento recursal concernente ao intervalo transcorrido entre a celebração do termo aditivo (12/09/2025) e a sua notícia nos autos (05/11/2025).
Verifica-se que, após o aditivo de 12/09/2025 e a complementação de custas às 12h28min do mesmo dia, o Juízo singular, desconhecendo a pactuação particular, deferiu em parte a tutela de urgência em 15/09/2025 (mov. 17).
A citação eletrônica da ré operou-se em 23/09/2025 (mov. 27), realizando-se audiência de conciliação perante o CEJUSC em 04/11/2025 (mov. 33), na qual restou consignada a ausência de acordo.
Somente no dia seguinte, em 05/11/2025 (mov. 34), o autor noticiou formalmente a pactuação do aditivo e requereu a extinção da demanda, decorridos cerca de cinquenta e quatro dias da celebração do instrumento.
Embora fosse recomendável que o autor houvesse comunicado de imediato a celebração do aditivo ao juízo, o comportamento processual posterior não altera a circunstância antecedente e determinante de que, quando a ação foi protocolada, ainda subsistia a controvérsia e havia necessidade concreta de tutela jurisdicional.
O recolhimento das custas complementares decorria de determinação judicial já proferida nos autos, e eventual retardamento na comunicação do fato superveniente não transfere, por si só, a causalidade originária do processo.
Essa conclusão se impõe mormente porque ambas as partes, cientes do negócio jurídico entabulado em 12/09/2025, poderiam ter provocado a pronta extinção da demanda, não se demonstrando que desse intervalo tenham resultado despesas autônomas suscetíveis de individualização em prejuízo exclusivo da ré.
De igual modo, a quitação recíproca assentada na cláusula 2.2 do termo aditivo cingiu-se às obrigações materiais decorrentes da safra 2025/2026, inexistindo renúncia expressa a honorários sucumbenciais ou convenção processual transferindo ao autor os custos do processo.
A quitação material de obrigações contratuais não alcança verbas processuais autônomas que não integraram expressamente o ajuste.
Portanto, resta correta a conclusão da sentença ao atribuir à apelante o custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao pleito subsidiário de rateio ou redistribuição proporcional dos encargos de sucumbência, o inconformismo não prospera.
A regra da sucumbência recíproca contida no art. 86 do Código de Processo Civil incide quando autor e réu decaem reciprocamente de parcelas dos pedidos materiais submetidos a julgamento de mérito. Na espécie, a demanda foi extinta sem julgamento do mérito, na sua integralidade, pela perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Nessa hipótese, a questão sucumbencial é regida pela especialidade do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. A composição bilateral posterior explica o motivo pelo qual a lide perdeu seu objeto, mas não elide a causa antecedente que tornou necessária a sua propositura. Demonstrado que a conduta omissiva da ré impôs a judicialização, inexiste fundamento legal para fracionar proporcionalmente as despesas entre os litigantes.
Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), a pretensão recursal colide com a tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.076/STJ:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa, ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) havendo proveito econômico inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo." (STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe de 31/05/2022).
Na hipótese examinada, o valor da causa foi retificado no curso da demanda para R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), guardando conformidade com a expressão econômica do contrato controvertido. Não se cuida de causa com proveito econômico inestimável, irrisório ou com valor irrisório.
Assim, havendo base econômica certa e mensurável, impõe-se a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, tendo o Juízo singular arbitrado a verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, revela-se inviável a pretendida redução equitativa aquém do piso tarifado pelo legislador federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil e nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 1.076 e 1.413 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo 1.059/STJ, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor dos procuradores do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)