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5726303-32.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5726303-32.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Estado de Goiás Agravado: Wiris Alves de Souza Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI ESTADUAL Nº 23.848/2025. REDUÇÃO DO TETO PARA 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. INAPLICABILIDADE. TEMA 792 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. TEMA 973 DO STJ. DISTINÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025 e manteve o teto de 40 salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu para 10 salários-mínimos o teto da RPV, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial transitou em julgado e cuja execução foi ajuizada antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792 da repercussão geral, estabeleceu que a lei disciplinadora da submissão do crédito ao regime de precatórios possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência. 4. Constituído o título executivo judicial antes da edição da Lei Estadual nº 23.848/2025, permanece aplicável o teto de 40 salários-mínimos previsto na legislação então vigente. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva, embora destinado à individualização e quantificação do crédito, não constitui nova relação jurídica material, tampouco transfere para a homologação dos cálculos o marco temporal definidor do regime de pagamento. 6. O Tema 973 do STJ refere-se ao cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública e não autoriza a distinção em relação ao Tema 792 do STF para fins de definição do teto da RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A lei superveniente que reduz o teto da Requisição de Pequeno Valor não se aplica à situação jurídica constituída antes de sua vigência. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material para fins de definição do regime de pagamento, sendo a homologação dos cálculos mero ato de individualização e quantificação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 100, § 3º; Lei Estadual nº 17.034/2010; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792; STJ, Tema 973; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5214536-54.2026.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 5187042-93.2021.8.09.0051, promovido por Wiris Alves de Souza. Na decisão do evento 75, o magistrado reconheceu o excesso de execução e fixou o crédito incontroverso em R$ 17.923,51, mantendo, contudo, o teto de 40 salários-mínimos para expedição de RPV, por entender inaplicável a Lei Estadual nº 23.848/2025. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada deixou de observar o novo limite para expedição de RPV estabelecido pela Lei Estadual nº 23.848/2025, que alterou a Lei Estadual nº 17.034/2010 para reduzir o teto das requisições de pequeno valor para 10 (dez) salários-mínimos. Afirma que o crédito homologado supera o referido limite, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante precatório. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 não impede a incidência da nova legislação ao caso concreto, porquanto o cumprimento individual de sentença coletiva inaugura relação jurídica processual autônoma, cuja situação jurídica somente se consolida com a decisão que reconhece a liquidez e certeza do crédito individual. Defende, assim, que o marco temporal para definição do regime de pagamento é a decisão homologatória dos cálculos, proferida já na vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que o prosseguimento da execução e a expedição da RPV poderão ocasionar dano grave ao erário, diante da dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o crédito seja submetido ao regime constitucional dos precatórios, em observância ao novo teto das requisições de pequeno valor previsto na Lei Estadual nº 23.848/2025. Parte isenta de preparo. No evento 8, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas no evento 14. 2. Questões em discussão A controvérsia consiste em definir se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu para 10 salários-mínimos o teto das Requisições de Pequeno Valor no Estado de Goiás, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial transitou em julgado e cuja execução foi ajuizada antes de sua vigência. Discute-se, ainda, se a natureza do cumprimento individual de sentença coletiva autoriza a distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792 da repercussão geral (RE 729.107/DF), fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Ao reconhecer a natureza material e processual das normas que disciplinam o regime de pagamento das obrigações fazendárias, a Suprema Corte estabeleceu que a legislação superveniente não pode alcançar situação jurídica anteriormente constituída. No caso, o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051 transitou em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 23.848/2025, sendo relevante observar, ainda, que o próprio cumprimento individual foi ajuizado em 16 de abril de 2021. Assim, a lei superveniente que reduziu o teto para expedição de RPV não pode retroagir para alcançar a situação jurídica já consolidada sob a legislação anterior, sob pena de violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito adquirido, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, o regime aplicável à satisfação do crédito permanece regido pela legislação vigente à época da constituição do título, com observância do teto de 40 salários-mínimos previsto na redação anterior da Lei Estadual nº 17.034/2010. Não prospera, de igual modo, a distinção pretendida pelo agravante com fundamento no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada no REsp 1.648.238/RS possui pertinência com a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, em consonância com a Súmula 345/STJ. O reconhecimento de que a individualização do crédito demanda atuação técnica do advogado para identificação do titular e apuração do valor devido não altera a natureza do direito material reconhecido no título coletivo, nem transfere o momento de constituição do crédito para a decisão que homologa os cálculos. Com efeito, a apuração do quantum debeatur no cumprimento individual não possui carga constitutiva autônoma em relação à obrigação reconhecida com autoridade de coisa julgada, tratando-se de atividade destinada à individualização e quantificação de crédito preexistente. Admitir que a homologação dos cálculos constitua o marco temporal para definição do regime de pagamento implicaria, ainda, submeter credores amparados pelo mesmo título judicial coletivo a regimes distintos de satisfação do crédito, exclusivamente em razão do momento em que cada execução individual alcançasse a fase de homologação, em prejuízo à segurança jurídica. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “o cumprimento individual de sentença coletiva, embora instaure relação jurídico-processual autônoma para fins de individualização do crédito, não constitui nova relação jurídica material capaz de alterar a lei de regência do regime de pagamento”, concluindo que “a situação jurídica do credor, para fins de definição do regime de pagamento (precatório ou RPV), consolida-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial” (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5214536-54.2026.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026). Portanto, o cumprimento individual constitui instrumento de efetivação do título judicial coletivo, e a posterior homologação dos cálculos não modifica o marco temporal definidor do regime de pagamento previsto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Desse modo, considerando que o crédito homologado, no valor de R$ 17.923,51, enquadra-se no limite de 40 salários-mínimos aplicável à situação jurídica constituída antes da vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025, deve ser mantida a decisão que autorizou sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor. 4. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. /J

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