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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação e não conheceu do recurso adesivo, mantendo a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução para um executado por ilegitimidade passiva e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, fixados por equidade. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, defendendo que o proveito econômico é mensurável pelo valor da execução (R$ 235.030,41), o que contrariaria a aplicação da equidade e o Tema 1.076/STJ, e que a fixação dos honorários recursais também deveria ser percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao considerar o proveito econômico da exclusão do litisconsorte passivo como inestimável, fixando os honorários por equidade e em suposta contrariedade ao Tema 1.076/STJ; e (ii) saber se há omissão ou contradição na fixação dos honorários recursais do recurso adesivo, que também foram arbitrados por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a mera exclusão de um coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito ou da execução em relação aos demais devedores, como hipótese de proveito econômico inestimável, autorizando a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A decisão colegiada aplicou o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, como no EREsp 1.880.560/RN, não havendo contradição interna no julgado.
5. A fixação dos honorários recursais para o Recurso Adesivo seguiu a mesma lógica da sucumbência original (equidade), dada a impossibilidade de estimar o proveito econômico da demanda recursal que visava à reinclusão do embargante na lide.
6. A irresignação do embargante, que busca a adoção de sua interpretação sobre o "proveito econômico estimável", revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Os Embargos de Declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao manter a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, fundamenta que a exclusão de coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito principal ou da execução em relação aos demais devedores, não configura proveito econômico estimável." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões já analisadas, configurando-se mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento." "3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.022, II, 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.880.560/RN; STJ, Tema 1.076.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5726267-87.2023.8.09.0085
COMARCA DE ITAPURANGA
EMBARGANTE: GERSOEL GOMES FERREIRA JÚNIOR
EMBARGADO: AURELIANO JÚNIOR DE QUEIROZ
RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação e não conheceu do recurso adesivo, mantendo a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução para um executado por ilegitimidade passiva e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, fixados por equidade. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, defendendo que o proveito econômico é mensurável pelo valor da execução (R$ 235.030,41), o que contrariaria a aplicação da equidade e o Tema 1.076/STJ, e que a fixação dos honorários recursais também deveria ser percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao considerar o proveito econômico da exclusão do litisconsorte passivo como inestimável, fixando os honorários por equidade e em suposta contrariedade ao Tema 1.076/STJ; e (ii) saber se há omissão ou contradição na fixação dos honorários recursais do recurso adesivo, que também foram arbitrados por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a mera exclusão de um coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito ou da execução em relação aos demais devedores, como hipótese de proveito econômico inestimável, autorizando a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A decisão colegiada aplicou o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, como no EREsp 1.880.560/RN, não havendo contradição interna no julgado.
5. A fixação dos honorários recursais para o Recurso Adesivo seguiu a mesma lógica da sucumbência original (equidade), dada a impossibilidade de estimar o proveito econômico da demanda recursal que visava à reinclusão do embargante na lide.
6. A irresignação do embargante, que busca a adoção de sua interpretação sobre o "proveito econômico estimável", revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Os Embargos de Declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao manter a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, fundamenta que a exclusão de coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito principal ou da execução em relação aos demais devedores, não configura proveito econômico estimável." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões já analisadas, configurando-se mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento." "3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.022, II, 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.880.560/RN; STJ, Tema 1.076.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GERSOEL GOMES FERREIRA JÚNIOR (mov. 208) contra o acórdão (mov. 201) que conheceu e negou provimento ao apelo interposto, para manter inalterada a sentença prolatada na origem, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução com relação ao executado Gersoel Gomes Ferreira Junior, por ilegitimidade passiva e condenou o exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Vejamos a ementa embargada:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de "Ação de Execução Por Quantia Certa de Título Extrajudicial", na qual a magistrada singular acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e o excluindo do polo passivo. O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 por equidade. O executado excluído interpôs Apelação Cível, insurgindo-se contra a fixação dos honorários por equidade e pugnando pela aplicação do percentual sobre o valor da causa. O exequente interpôs Recurso Adesivo, buscando a manutenção do executado no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios, após o acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de litisconsorte passivo, deve ocorrer por equidade ou sobre o valor da causa; e (ii) saber se o recurso adesivo deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de um coexecutado do polo passivo da execução, sem a extinção do crédito principal ou da execução em relação aos demais devedores, não configura proveito econômico estimável.
4. Nessas hipóteses, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e inexistindo concessão de gratuidade de justiça, implica a deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O recurso de apelação é desprovido e o recurso adesivo não é conhecido.
7. Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses em que o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar exclusivamente na exclusão de um litisconsorte passivo da execução, sem extinção do crédito exequendo ou da execução em relação aos demais devedores, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, por não ser possível estimar o proveito econômico. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e inexistindo concessão de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso adesivo."
Inconformado, o executado Gersoel Gomes Ferreira Júnior opõe os presentes embargos de declaração, sob o fundamento de haver omissão e contradição no acórdão.
Em suas razões (mov. 208), informa que “ponto central do acórdão foi considerar o proveito econômico do embargante como "inestimável". Nisso reside a contradição: o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor da obrigação da qual o embargante se livrou: o montante da execução de R$ 235.030,41. Considerar esse benefício patrimonial como "inestimável" é contraditório com a realidade dos autos.”.
Afirma que “ o acórdão incorre em omissão ao não enfrentar o argumento principal da apelação, que era exatamente este: o proveito econômico, no caso de exclusão, é o próprio valor da causa”.
Narra que o “acórdão também se mostra contraditório ao aplicar o precedente vinculante do Tema 1.076 do STJ. A decisão cita a tese, que veda a fixação por equidade em causas de valor elevado, mas em seguida utiliza a exceção de forma a esvaziar a regra.”.
Acrescenta que a “ratio decidendi do Tema 1.076 é impedir honorários aviltantes em causas de valor expressivo. Ao classificar uma causa de mais de R$ 235 mil como de "proveito inestimável" para aplicar a equidade, o acórdão age em contradição direta com a finalidade do precedente obrigatório.”.
Sustenta, ainda que o acórdão “ incorreu em idênticos vícios ao fixar os honorários recursais decorrentes do não conhecimento do Recurso Adesivo. O Recurso Adesivo interposto pelo Embargado visava a reinclusão do Embargante no polo passivo, buscando torná-lo responsável pela integralidade da dívida. O não conhecimento do referido recurso configurou uma vitória processual para o Embargante,cujo proveito econômico é, inequivocamente, o valor da execução (R$ 235.030,41) que se tentava restabelecer contra ele.”.
Menciona que os “presentes embargos servem, ainda, ao propósito de pré-questionar a matéria, notadamente a violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e a aplicação da tese firmada no Tema 1.076/STJ, para fins de eventual interposição de Recurso Especial.”.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para “Sanar as omissões e contradições apontadas, a fim de que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre o fato de o proveito econômico obtido pelo embargante, tanto no julgamento da Apelação quanto na vitória contra o Recurso Adesivo, ser o valor integral da execução da qual foi excluído (R$ 235.030,41)”.
Os embargos de declaração dispensam o preparo.
É o relatório. Passo ao VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GERSOEL GOMES FERREIRA JÚNIOR (mov. 208) contra o acórdão (mov. 201) que conheceu e negou provimento ao apelo interposto, para manter inalterada a sentença prolatada na origem, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução com relação ao executado Gersoel Gomes Ferreira Junior, por ilegitimidade passiva e condenou o exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Inconformado com o acórdão, o executado excluído da demanda, opõe os presentes embargos de declaração. Em suas razões defende que o proveito econômico é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor da execução da qual foi excluído (R$ 235.030,41), e que considerar tal benefício como "inestimável" é contraditório com a realidade dos autos e com a finalidade do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
Aponta, ainda, contradição e omissão na fixação dos honorários recursais decorrentes do não conhecimento do Recurso Adesivo, afirmando que a verba de R$ 500,00 foi arbitrada por equidade, quando deveria seguir o critério percentual sobre o valor da execução, que representava o proveito econômico da demanda recursal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reformando o acórdão para dar provimento integral ao seu recurso de apelação e fixar os honorários de sucumbência em percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Pede também que os honorários recursais do Recurso Adesivo sejam fixados com base em percentual sobre o mesmo proveito econômico. Por fim, prequestiona a matéria.
Razão não lhe assiste. Os vícios alegados não se sustentam.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Particularmente quanto aos vícios de contradição e omissão, aos quais se reporta o embargante, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma,_REsp 928.075/PE, rei. Min. Castro Meira,j. 04.09.2007, Dj l5.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CÉ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.16.02.2000,Dj03.04.2000, p.102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.
4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5º, LV, CF, 9º e 10º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados.” (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100-1101).
No caso, o voto condutor do acórdão embargado expôs com clareza as razões de fato e de direito, que determinaram o desprovimento do recurso de apelação e não conhecimento do recurso adesivo, para manter incólume a sentença prolatada na origem, bem como os motivos pelos quais os fundamentos recursais não conduziriam à conclusão diversa, notadamente quanto aos ônus de sucumbência.
É o que se passa a demonstrar.
A questão central devolvida ao Tribunal no recurso de apelação diz respeito à verba honorária fixada em favor do executado excluído do polo passivo da demanda.
1. Da alegada contradição e omissão na análise do proveito econômico (Apelação)
O embargante afirma que o acórdão foi contraditório e omisso ao considerar seu proveito econômico como "inestimável", aplicando o critério da equidade para fixar os honorários advocatícios. Defende que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor da execução da qual foi excluído.
O acórdão embargado (mov. 201), contudo, enfrentou diretamente a questão. Fundamentou sua decisão no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a mera exclusão de um coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito exequendo, não configura proveito econômico estimável, pois a dívida permanece hígida e exigível em face do devedor principal.
O julgado consignou:
"A exclusão de um coexecutado do polo passivo da execução, sem a extinção do crédito principal ou da execução em relação aos demais devedores, não configura proveito econômico estimável. Nessas hipóteses, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
A decisão colegiada aplicou o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, como no EREsp 1.880.560/RN, no qual a Primeira Seção decidiu que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas sim a aplicação de uma tese jurídica com a qual o embargante discorda. A pretensão de que o Tribunal adote sua interpretação sobre o que constitui "proveito econômico estimável" revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
Como já mencionado, a fundamentação do acórdão embargado é clara ao justificar a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na situação específica dos autos, afastando a aplicação do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Da alegada contradição e omissão na fixação dos honorários recursais (Recurso Adesivo)
O embargante também aponta contradição e omissão na fixação dos honorários recursais relativos ao Recurso Adesivo não conhecido. O acórdão, de fato, majorou os honorários em R$ 500,00, mas o fez por equidade, e não sobre uma base de cálculo percentual.
Ocorre que o Recurso Adesivo do exequente (mov. 137) foi interposto contra a mesma decisão que beneficiou o ora embargante. Ao não ser conhecido por deserção, a sucumbência recursal recaiu sobre o recorrente adesivo.
A fixação dos honorários recursais, nesse contexto, seguiu a mesma lógica aplicada ao recurso principal: diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da demanda recursal, que visava reincluir o embargante na lide, o arbitramento se deu por equidade.
A decisão embargada foi coerente ao aplicar o mesmo critério (equidade) para ambas as situações de sucumbência (a original e a recursal), inexistindo a contradição apontada. A irresignação do embargante, novamente, volta-se contra o critério de julgamento adotado, e não contra um vício interno do acórdão. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável. 2 . O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconhecimento da idade da vítima, sustentando erro de tipo e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar o alegado erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima.4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial . III. Razões de decidir5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão do erro de tipo foi devidamente analisada e afastada com base nas provas dos autos.6 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso . IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1 . A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644 .500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
Nessa senda, atento à realidade dos autos, parece-me que o embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado com base em fundamentos já apreciados, buscando conferir aos embargos um indevido caráter infringente para rediscutir o acerto da decisão colegiada.
Como se vê, não houve omissão ou falta de coesão na apreciação dessas matérias recursais. A pretexto de apontar supostos vícios, busca-se, em verdade, a rediscussão de questões adequadamente decididas, o que não se admite em âmbito de embargos de declaração.
3. Do Prequestionamento
O embargante requer o prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e da tese firmada no Tema 1.076/STJ.
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, deve-se ressaltar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações deduzidas nos autos. Basta, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, das Súmulas n . 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e iii) corrigir erro material . III - A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão embargado, ao argumento de que teria sido aplicado óbice processual inédito, erigido de ofício no julgamento do agravo interno, sem prévia oportunidade de manifestação, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, postulando o saneamento da omissão com manifestação expressa sobre a apontada violação. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art . 102, III, da Constituição da Republica. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002228800 RS 2025/0208894-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026).
Assim, conclui-se, portanto, que o acórdão impugnado é hígido, havendo, tão somente, irresignação do embargante com o resultado do julgamento, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração em face da inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil/2015 revela-se medida impositiva.
Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata.
Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho.
Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação e não conheceu do recurso adesivo, mantendo a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução para um executado por ilegitimidade passiva e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, fixados por equidade. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, defendendo que o proveito econômico é mensurável pelo valor da execução (R$ 235.030,41), o que contrariaria a aplicação da equidade e o Tema 1.076/STJ, e que a fixação dos honorários recursais também deveria ser percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao considerar o proveito econômico da exclusão do litisconsorte passivo como inestimável, fixando os honorários por equidade e em suposta contrariedade ao Tema 1.076/STJ; e (ii) saber se há omissão ou contradição na fixação dos honorários recursais do recurso adesivo, que também foram arbitrados por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a mera exclusão de um coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito ou da execução em relação aos demais devedores, como hipótese de proveito econômico inestimável, autorizando a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A decisão colegiada aplicou o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, como no EREsp 1.880.560/RN, não havendo contradição interna no julgado.
5. A fixação dos honorários recursais para o Recurso Adesivo seguiu a mesma lógica da sucumbência original (equidade), dada a impossibilidade de estimar o proveito econômico da demanda recursal que visava à reinclusão do embargante na lide.
6. A irresignação do embargante, que busca a adoção de sua interpretação sobre o "proveito econômico estimável", revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Os Embargos de Declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao manter a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, fundamenta que a exclusão de coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito principal ou da execução em relação aos demais devedores, não configura proveito econômico estimável." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões já analisadas, configurando-se mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento." "3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.022, II, 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.880.560/RN; STJ, Tema 1.076.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5726267-87.2023.8.09.0085
COMARCA DE ITAPURANGA
EMBARGANTE: GERSOEL GOMES FERREIRA JÚNIOR
EMBARGADO: AURELIANO JÚNIOR DE QUEIROZ
RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação e não conheceu do recurso adesivo, mantendo a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução para um executado por ilegitimidade passiva e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, fixados por equidade. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, defendendo que o proveito econômico é mensurável pelo valor da execução (R$ 235.030,41), o que contrariaria a aplicação da equidade e o Tema 1.076/STJ, e que a fixação dos honorários recursais também deveria ser percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao considerar o proveito econômico da exclusão do litisconsorte passivo como inestimável, fixando os honorários por equidade e em suposta contrariedade ao Tema 1.076/STJ; e (ii) saber se há omissão ou contradição na fixação dos honorários recursais do recurso adesivo, que também foram arbitrados por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a mera exclusão de um coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito ou da execução em relação aos demais devedores, como hipótese de proveito econômico inestimável, autorizando a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A decisão colegiada aplicou o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, como no EREsp 1.880.560/RN, não havendo contradição interna no julgado.
5. A fixação dos honorários recursais para o Recurso Adesivo seguiu a mesma lógica da sucumbência original (equidade), dada a impossibilidade de estimar o proveito econômico da demanda recursal que visava à reinclusão do embargante na lide.
6. A irresignação do embargante, que busca a adoção de sua interpretação sobre o "proveito econômico estimável", revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Os Embargos de Declaração são rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao manter a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, fundamenta que a exclusão de coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito principal ou da execução em relação aos demais devedores, não configura proveito econômico estimável." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões já analisadas, configurando-se mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento." "3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.022, II, 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, 5º, LV, 93, IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.880.560/RN; STJ, Tema 1.076.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GERSOEL GOMES FERREIRA JÚNIOR (mov. 208) contra o acórdão (mov. 201) que conheceu e negou provimento ao apelo interposto, para manter inalterada a sentença prolatada na origem, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução com relação ao executado Gersoel Gomes Ferreira Junior, por ilegitimidade passiva e condenou o exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Vejamos a ementa embargada:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de "Ação de Execução Por Quantia Certa de Título Extrajudicial", na qual a magistrada singular acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e o excluindo do polo passivo. O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 por equidade. O executado excluído interpôs Apelação Cível, insurgindo-se contra a fixação dos honorários por equidade e pugnando pela aplicação do percentual sobre o valor da causa. O exequente interpôs Recurso Adesivo, buscando a manutenção do executado no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios, após o acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de litisconsorte passivo, deve ocorrer por equidade ou sobre o valor da causa; e (ii) saber se o recurso adesivo deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão de um coexecutado do polo passivo da execução, sem a extinção do crédito principal ou da execução em relação aos demais devedores, não configura proveito econômico estimável.
4. Nessas hipóteses, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e inexistindo concessão de gratuidade de justiça, implica a deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O recurso de apelação é desprovido e o recurso adesivo não é conhecido.
7. Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses em que o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar exclusivamente na exclusão de um litisconsorte passivo da execução, sem extinção do crédito exequendo ou da execução em relação aos demais devedores, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, por não ser possível estimar o proveito econômico. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e inexistindo concessão de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso adesivo."
Inconformado, o executado Gersoel Gomes Ferreira Júnior opõe os presentes embargos de declaração, sob o fundamento de haver omissão e contradição no acórdão.
Em suas razões (mov. 208), informa que “ponto central do acórdão foi considerar o proveito econômico do embargante como "inestimável". Nisso reside a contradição: o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor da obrigação da qual o embargante se livrou: o montante da execução de R$ 235.030,41. Considerar esse benefício patrimonial como "inestimável" é contraditório com a realidade dos autos.”.
Afirma que “ o acórdão incorre em omissão ao não enfrentar o argumento principal da apelação, que era exatamente este: o proveito econômico, no caso de exclusão, é o próprio valor da causa”.
Narra que o “acórdão também se mostra contraditório ao aplicar o precedente vinculante do Tema 1.076 do STJ. A decisão cita a tese, que veda a fixação por equidade em causas de valor elevado, mas em seguida utiliza a exceção de forma a esvaziar a regra.”.
Acrescenta que a “ratio decidendi do Tema 1.076 é impedir honorários aviltantes em causas de valor expressivo. Ao classificar uma causa de mais de R$ 235 mil como de "proveito inestimável" para aplicar a equidade, o acórdão age em contradição direta com a finalidade do precedente obrigatório.”.
Sustenta, ainda que o acórdão “ incorreu em idênticos vícios ao fixar os honorários recursais decorrentes do não conhecimento do Recurso Adesivo. O Recurso Adesivo interposto pelo Embargado visava a reinclusão do Embargante no polo passivo, buscando torná-lo responsável pela integralidade da dívida. O não conhecimento do referido recurso configurou uma vitória processual para o Embargante,cujo proveito econômico é, inequivocamente, o valor da execução (R$ 235.030,41) que se tentava restabelecer contra ele.”.
Menciona que os “presentes embargos servem, ainda, ao propósito de pré-questionar a matéria, notadamente a violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e a aplicação da tese firmada no Tema 1.076/STJ, para fins de eventual interposição de Recurso Especial.”.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para “Sanar as omissões e contradições apontadas, a fim de que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre o fato de o proveito econômico obtido pelo embargante, tanto no julgamento da Apelação quanto na vitória contra o Recurso Adesivo, ser o valor integral da execução da qual foi excluído (R$ 235.030,41)”.
Os embargos de declaração dispensam o preparo.
É o relatório. Passo ao VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GERSOEL GOMES FERREIRA JÚNIOR (mov. 208) contra o acórdão (mov. 201) que conheceu e negou provimento ao apelo interposto, para manter inalterada a sentença prolatada na origem, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução com relação ao executado Gersoel Gomes Ferreira Junior, por ilegitimidade passiva e condenou o exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Inconformado com o acórdão, o executado excluído da demanda, opõe os presentes embargos de declaração. Em suas razões defende que o proveito econômico é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor da execução da qual foi excluído (R$ 235.030,41), e que considerar tal benefício como "inestimável" é contraditório com a realidade dos autos e com a finalidade do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
Aponta, ainda, contradição e omissão na fixação dos honorários recursais decorrentes do não conhecimento do Recurso Adesivo, afirmando que a verba de R$ 500,00 foi arbitrada por equidade, quando deveria seguir o critério percentual sobre o valor da execução, que representava o proveito econômico da demanda recursal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reformando o acórdão para dar provimento integral ao seu recurso de apelação e fixar os honorários de sucumbência em percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Pede também que os honorários recursais do Recurso Adesivo sejam fixados com base em percentual sobre o mesmo proveito econômico. Por fim, prequestiona a matéria.
Razão não lhe assiste. Os vícios alegados não se sustentam.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Particularmente quanto aos vícios de contradição e omissão, aos quais se reporta o embargante, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma,_REsp 928.075/PE, rei. Min. Castro Meira,j. 04.09.2007, Dj l5.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CÉ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.16.02.2000,Dj03.04.2000, p.102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.
4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’ (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5º, LV, CF, 9º e 10º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados.” (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100-1101).
No caso, o voto condutor do acórdão embargado expôs com clareza as razões de fato e de direito, que determinaram o desprovimento do recurso de apelação e não conhecimento do recurso adesivo, para manter incólume a sentença prolatada na origem, bem como os motivos pelos quais os fundamentos recursais não conduziriam à conclusão diversa, notadamente quanto aos ônus de sucumbência.
É o que se passa a demonstrar.
A questão central devolvida ao Tribunal no recurso de apelação diz respeito à verba honorária fixada em favor do executado excluído do polo passivo da demanda.
1. Da alegada contradição e omissão na análise do proveito econômico (Apelação)
O embargante afirma que o acórdão foi contraditório e omisso ao considerar seu proveito econômico como "inestimável", aplicando o critério da equidade para fixar os honorários advocatícios. Defende que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor da execução da qual foi excluído.
O acórdão embargado (mov. 201), contudo, enfrentou diretamente a questão. Fundamentou sua decisão no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a mera exclusão de um coexecutado do polo passivo, sem a extinção do crédito exequendo, não configura proveito econômico estimável, pois a dívida permanece hígida e exigível em face do devedor principal.
O julgado consignou:
"A exclusão de um coexecutado do polo passivo da execução, sem a extinção do crédito principal ou da execução em relação aos demais devedores, não configura proveito econômico estimável. Nessas hipóteses, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
A decisão colegiada aplicou o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, como no EREsp 1.880.560/RN, no qual a Primeira Seção decidiu que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa.
Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas sim a aplicação de uma tese jurídica com a qual o embargante discorda. A pretensão de que o Tribunal adote sua interpretação sobre o que constitui "proveito econômico estimável" revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
Como já mencionado, a fundamentação do acórdão embargado é clara ao justificar a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na situação específica dos autos, afastando a aplicação do critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC.
2. Da alegada contradição e omissão na fixação dos honorários recursais (Recurso Adesivo)
O embargante também aponta contradição e omissão na fixação dos honorários recursais relativos ao Recurso Adesivo não conhecido. O acórdão, de fato, majorou os honorários em R$ 500,00, mas o fez por equidade, e não sobre uma base de cálculo percentual.
Ocorre que o Recurso Adesivo do exequente (mov. 137) foi interposto contra a mesma decisão que beneficiou o ora embargante. Ao não ser conhecido por deserção, a sucumbência recursal recaiu sobre o recorrente adesivo.
A fixação dos honorários recursais, nesse contexto, seguiu a mesma lógica aplicada ao recurso principal: diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da demanda recursal, que visava reincluir o embargante na lide, o arbitramento se deu por equidade.
A decisão embargada foi coerente ao aplicar o mesmo critério (equidade) para ambas as situações de sucumbência (a original e a recursal), inexistindo a contradição apontada. A irresignação do embargante, novamente, volta-se contra o critério de julgamento adotado, e não contra um vício interno do acórdão. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável. 2 . O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconhecimento da idade da vítima, sustentando erro de tipo e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar o alegado erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima.4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial . III. Razões de decidir5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão do erro de tipo foi devidamente analisada e afastada com base nas provas dos autos.6 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso . IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1 . A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644 .500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
Nessa senda, atento à realidade dos autos, parece-me que o embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado com base em fundamentos já apreciados, buscando conferir aos embargos um indevido caráter infringente para rediscutir o acerto da decisão colegiada.
Como se vê, não houve omissão ou falta de coesão na apreciação dessas matérias recursais. A pretexto de apontar supostos vícios, busca-se, em verdade, a rediscussão de questões adequadamente decididas, o que não se admite em âmbito de embargos de declaração.
3. Do Prequestionamento
O embargante requer o prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e da tese firmada no Tema 1.076/STJ.
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, deve-se ressaltar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações deduzidas nos autos. Basta, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, das Súmulas n . 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e iii) corrigir erro material . III - A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão embargado, ao argumento de que teria sido aplicado óbice processual inédito, erigido de ofício no julgamento do agravo interno, sem prévia oportunidade de manifestação, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, postulando o saneamento da omissão com manifestação expressa sobre a apontada violação. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art . 102, III, da Constituição da Republica. VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 00000000000002228800 RS 2025/0208894-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026).
Assim, conclui-se, portanto, que o acórdão impugnado é hígido, havendo, tão somente, irresignação do embargante com o resultado do julgamento, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração em face da inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Digesto Processual Civil/2015 revela-se medida impositiva.
Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata.
Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho.
Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).