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5726254-82.2025.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 5726254-82.2025.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GUSTAVO RUMAO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados. Alega o requerente que sofreu redução da sua capacidade de trabalho. Diz que requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do auxílio-doença o qual foi concedido no período de 23/04/2025 a 22/05/2025. Alega que após a cessação do benefício permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Tece outros comentários e, ao final, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença ocorrido em 23/05/2025. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado o requerido não se manifestou, conforme certidão de evento 15. O laudo médico pericial foi apresentado no evento 22. Manifestação da parte requerente quanto ao laudo médico pericial, no evento 27. Já o requerido quedou-se inerte (mov. 30). Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. Decido. Inicialmente, no que tange ao julgamento antecipado da lide, encontra-se redigido da seguinte forma o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) No vertente caso, não há necessidade de produção de outras provas. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio-acidente. Na forma prevista pelo artigo 86, da Lei nº 8.213/91 “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, a concessão de auxílio-acidente dependerá da verificação: a) da qualidade de segurado(a); b) da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Pois bem. No caso dos autos, os documentos constantes no evento 01 são aptos para comprovar a condição de segurado do requerente. Destarte, caracterizada a qualidade de segurado do requerente, cumpre analisar a existência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo mesmo, após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza. Não é requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente a incapacidade total do segurado para o desempenho do trabalho habitual. Sobre o tema em voga, segue ensinamento doutrinário: “o segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa – daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílio acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso. (…) O auxílio-acidente será concedido então como uma indenização, mas somente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza , resultar sequela definitiva (...)”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 648/649). No vertente caso, o laudo pericial acostado ao evento 22 atesta, em suma, a incapacidade parcial e permanente do requerente desde 23/05/2025. Outrossim, conforme descrito no laudo pericial acima referido, houve evolução apresentando sequelas permanentes de múltiplas fraturas dos ossos da face, com limitação profissional, sequelas que repercutem sobre atividades que exijam plena higidez física, tolerância a jornadas prolongadas, alto nível de atenção contínua e adequado conforto funcional. Assim, certifico que o requerente possui lesão consolidada decorrente de acidente, bem como que a referida lesão acarretou a redução da capacidade laboral para a atividade que o mesmo habitualmente exercia. Desse modo, verifico a existência de incapacidade da parte requerente compatível com o deferimento do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE. Dessa forma, evidenciada a redução da capacidade laborativa do segurado, devido à consolidação da lesão sofrida, decorrente de acidente, impõe-se a concessão de auxílio-acidente mensal, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Desnecessárias maiores delongas. Ante o exposto, aplicando o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de implantar renda mensal de auxílio-acidente ao requerente GUSTAVO RUMAO DA SILVA, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 23/05/2025. Devendo incidir em, juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Ressalto que eventual benefício percebido durante este período deverá ser devidamente compensado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85 do CPC e Súmula 111/STJ). Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620/93, art. 8º, §1º Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF. Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito

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