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TJGO · Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5726112-68.2026.8.09.0024 Autor: Elaine Morais Réu: Eliete Morais Alberici Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL, ajuizada por ELAINE MORAIS em face de ELIETE MORAIS ALBERICI e do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, distribuída por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0434242-02.2012.8.09.0024. Sustentou a autora, sob a rubrica de questões preliminares, a competência deste Juízo em razão da dependência com a ação de desapropriação originária, bem como a ausência de prescrição ou decadência, ao fundamento de que a falta de citação válida configuraria vício insanável. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e, subsidiariamente, prazo para comprovação da alegada insuficiência financeira ou parcelamento das custas. No mérito, narrou que o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ajuizou ação de desapropriação fundada no Decreto Municipal nº 1.716/2012, tendo por objeto área de 32.427,00 m² da Fazenda Santo Antônio das Lages, destinada à implantação do CREDEQ, e afirmou que teria sido originalmente indicada como integrante do polo passivo, mas não teria sido validamente citada, porque a correspondência destinada à sua citação retornou com a informação de ausência. Alegou que ELIETE MORAIS ALBERICI posteriormente requereu que os demais interessados não fossem citados, sustentando ser proprietária exclusiva da área, pedido com o qual o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS teria concordado, seguindo-se decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a ELAINE MORAIS, sob fundamento de ilegitimidade passiva. Afirmou que o processo expropriatório prosseguiu somente entre ELIETE MORAIS ALBERICI e o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, sobrevindo sentença e posterior cumprimento de sentença. Aduziu que, nessa fase, o crédito indenizatório teria sido atualizado para R$ 1.391.703,11 (um milhão trezentos e noventa e um mil setecentos e três reais e onze centavos), com providências para expedição de precatório exclusivamente em favor de ELIETE MORAIS ALBERICI. Defendeu ser proprietária da matrícula nº 115.837 e afirmou que 11.386,66 m² da área expropriada lhe pertenceriam, equivalentes a 35,11475% da área global, razão pela qual calculou em R$ 488.693,12 (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos) a parcela do crédito que reputou devida. Sustentou que o termo de acordo extrajudicial celebrado anteriormente e documentos imobiliários demonstrariam que ELIETE MORAIS ALBERICI tinha conhecimento da existência de direito dominial de ELAINE MORAIS. Ao final, requereu a distribuição e o apensamento ao cumprimento de sentença originário; a tutela provisória para retenção, destaque e bloqueio de R$ 488.693,12 (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), correspondente a 35,11475% do crédito, permitindo-se a liberação do remanescente em favor de ELIETE MORAIS ALBERICI; a citação de ELIETE MORAIS ALBERICI e do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS; a intervenção do Ministério Público; e, ao final, a declaração de nulidade e ineficácia dos atos praticados no processo expropriatório a partir do alegado vício de citação, quanto à sua esfera jurídica, o reconhecimento de seu direito ao recebimento de R$ 488.693,12 (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), com sua inclusão como cobeneficiária do precatório, além da condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou os documentos que entendeu pertinentes. Na movimentação 5 foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se, alternativamente, o parcelamento das custas iniciais em até 05 (cinco) parcelas, com expedição das respectivas guias. Na movimentação 11, ELAINE MORAIS juntou comprovante do pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. a) Das custas processuais Na decisão da movimentação 5 foi facultado a ELAINE MORAIS, alternativamente à comprovação da alegada insuficiência econômica, o parcelamento das custas iniciais em até 05 (cinco) vezes, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora optou pelo parcelamento e comprovou o pagamento tempestivo da primeira parcela. Assim, o feito encontra-se, por ora, regularmente preparado, devendo ser mantido o cronograma de recolhimento das parcelas remanescentes, na forma anteriormente determinada. Dessarte, RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. b) Da tutela provisória de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão cautelar formulada por ELAINE MORAIS consiste especificamente na retenção de R$ 488.693,12 (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), correspondente, segundo a inicial, a 35,11475% do crédito indenizatório atribuído a ELIETE MORAIS ALBERICI no processo expropriatório. Os documentos apresentados revelam elementos que justificam o processamento da demanda e o estabelecimento do contraditório. O termo de acordo extrajudicial trazido aos autos (mov. 01, arq. 17), celebrado com participação do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, de ELIETE MORAIS ALBERICI e de ELAINE MORAIS, constitui indício de que a situação dominial da área desapropriada não se apresenta, em exame inicial, tão simples quanto a alegada propriedade exclusiva de uma das particulares. Há, ainda, documentos registrais referentes à matrícula nº 115.837 em nome de ELAINE MORAIS, além de reproduções que indicam tentativa frustrada de sua citação no processo originário e posterior retirada dos demais interessados do polo passivo. Esses elementos, todavia, não são suficientes para demonstrar, no presente momento, a probabilidade do direito quanto à exata parcela de 35,11475% e, consequentemente, quanto ao bloqueio de R$ 488.693,12 (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos). Com efeito, a inicial afirma que perícia judicial teria identificado 11.386,66 m² como área pertencente a ELAINE MORAIS abrangida pela desapropriação. Entretanto, o laudo técnico efetivamente anexado à movimentação 1, datado de 18/11/2023, identifica as matrículas nº 86.538 e nº 115.837 e registra como “área desapropriada” 3.258,35 m², metragem substancialmente distinta daquela utilizada na petição inicial para obtenção do percentual de 35,11475%. Além disso, a própria certidão de inteiro teor da matrícula nº 115.837 juntada pela parte autora descreve área total inferior aos 11.386,66 m² utilizados como premissa do cálculo formulado na inicial. Outros documentos técnicos apresentados também contêm metragens diversas, o que reforça a necessidade de esclarecimento da exata sobreposição entre a área efetivamente desapropriada e o imóvel atualmente titularizado por ELAINE MORAIS. Não se está, neste momento, rejeitando a alegação de eventual direito material da parte autora sobre parcela da indenização, tampouco antecipando conclusão acerca da validade ou eficácia subjetiva dos atos do processo originário. Tais questões dependem da formação do contraditório e do exame completo dos autos da desapropriação e de seu cumprimento de sentença. O que não se mostra possível, neste exame inicial, é impor a ELIETE MORAIS ALBERICI restrição sobre R$ 488.693,12 (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos) quando a própria documentação da parte autora apresenta divergência objetiva quanto à metragem que constitui a premissa matemática do valor postulado. Também não foi trasladada para estes autos peça atual e autônoma que permita verificar a situação concreta do alegado precatório, especialmente se já houve expedição, inscrição, disponibilização, pagamento ou levantamento do crédito. A afirmação constante da inicial, embora justifique a pronta verificação da situação do cumprimento de sentença, não basta, isoladamente, para caracterizar o perigo concreto nos exatos termos alegados. Por conseguinte, ausente, nesta fase, demonstração suficientemente segura dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, o pedido cautelar deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes capazes de esclarecer a divergência de metragens e a situação atual do crédito requisitado. Ademais, neste momento, não se identifica, apenas com os elementos disponíveis, situação enquadrável de forma inequívoca no artigo 178 do CPC. Assim, não há fundamento para determinar a intervenção do Ministério Público desde logo, sem prejuízo de posterior remessa caso, no curso do processo, seja evidenciada hipótese legal de atuação obrigatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELAINE MORAIS, consistente na retenção, destaque ou bloqueio de R$ 488.693,12 (quatrocentos e oitenta e oito mil seiscentos e noventa e três reais e doze centavos) do crédito atribuído a ELIETE MORAIS ALBERICI, sem prejuízo de nova apreciação diante de prova superveniente acerca da exata área atingida e da situação atual da requisição de pagamento. DETERMINO à serventia que certifique, mediante consulta ao processo nº 0434242-02.2012.8.09.0024 e aos dados disponíveis no sistema, a situação atual da requisição de pagamento dele decorrente, esclarecendo, especialmente, se houve expedição de precatório, seu número, beneficiário registrado e se ocorreu pagamento ou levantamento de valores, juntando-se aos presentes autos as peças indispensáveis à compreensão desses atos. Cumpridas as providências acima, CITEM-SE E INTIMEM-SE ELIETE MORAIS ALBERICI e o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, observando-se as disposições do procedimento comum e os prazos legais aplicáveis, inclusive a prerrogativa prevista no artigo 183 do CPC quanto ao ente público. Por ora, DEIXO DE DETERMINAR a intervenção do Ministério Público, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenha hipótese prevista no artigo 178 do CPC. Anote-se o pedido de intimação dos procuradores formulado na movimentação 11. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
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