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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5726021-27.2026.8.09.0137 Agravante: Flávio Lima Alves Agravados: Ivana Lima Gonçalves de Macedo e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Lima Alves contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Ivana Lima Gonçalves de Macedo, Ivana Lima Gonçalves de Macedo EI e Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. A decisão agravada determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Caiapônia e a certificação da origem dos depósitos judiciais, com individualização dos valores correspondentes às constrições realizadas em nome de cada executado, para posterior apreciação dos pedidos de levantamento. Irresignado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados em nome de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e de sua empresa individual, no montante histórico de R$ 54.927,28, já se encontravam individualizados pelo SISBAJUD e haviam sido destinados ao credor por força de acordo homologado judicialmente. Defendeu, assim, que a liberação dessa quantia não poderia permanecer condicionada ao cumprimento de providências relacionadas aos valores bloqueados em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior e ao Juízo de Caiapônia. Requereu, liminarmente, a certificação e a liberação imediata dos valores provenientes de Ivana e, no mérito, a reforma parcial da decisão agravada para afastar a vinculação entre as respectivas providências, preservando-se integralmente o pronunciamento quanto aos valores de Bertoldo. O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 4). Subsequentemente, a serventia do Juízo de origem cumpriu a determinação constante da decisão agravada e certificou que o montante histórico de R$ 54.927,28 era proveniente das contas de Ivana Lima Gonçalves de Macedo, enquanto a quantia de R$ 14.826,80 correspondia aos valores bloqueados em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. Na sequência, no mov. 121, o Juízo de origem reconheceu que os depósitos estavam devidamente individualizados e deferiu o levantamento dos valores provenientes das contas de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e Ivana Lima Gonçalves de Macedo EI em favor do exequente, mantendo preservados, separadamente, os valores vinculados a Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. É o quanto basta. Decido. No caso em exame, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que condicionou a apreciação dos pedidos de levantamento à prévia certificação da origem dos depósitos judiciais e ao cumprimento de providências relacionadas aos valores bloqueados em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. A insurgência recursal foi expressamente delimitada à pretensão de que os valores provenientes de Ivana Lima Gonçalves de Macedo fossem individualizados e liberados independentemente das diligências referentes ao corréu e ao Juízo da Comarca de Caiapônia. Ocorre que, após a interposição do recurso, a providência determinada na decisão agravada foi cumprida, tendo a serventia certificado separadamente a origem dos depósitos. Em seguida, o Juízo de origem proferiu nova decisão, reconhecendo a individualização dos valores e deferindo o levantamento da quantia proveniente de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e de sua empresa em favor do exequente, ao mesmo tempo em que manteve preservado o numerário pertencente a Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. Assim, o pronunciamento superveniente esvaziou a utilidade do presente agravo, pois a providência cuja obtenção se pretendia perante esta instância, consistente no tratamento autônomo dos valores de Ivana e em sua liberação independentemente da situação relativa a Bertoldo, já foi adotada pelo próprio Juízo de origem. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5726021-27.2026.8.09.0137 Agravante: Flávio Lima Alves Agravados: Ivana Lima Gonçalves de Macedo e outra Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flávio Lima Alves contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Ivana Lima Gonçalves de Macedo, Ivana Lima Gonçalves de Macedo EI e Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. A decisão agravada determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Caiapônia e a certificação da origem dos depósitos judiciais, com individualização dos valores correspondentes às constrições realizadas em nome de cada executado, para posterior apreciação dos pedidos de levantamento. Irresignado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados em nome de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e de sua empresa individual, no montante histórico de R$ 54.927,28, já se encontravam individualizados pelo SISBAJUD e haviam sido destinados ao credor por força de acordo homologado judicialmente. Defendeu, assim, que a liberação dessa quantia não poderia permanecer condicionada ao cumprimento de providências relacionadas aos valores bloqueados em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior e ao Juízo de Caiapônia. Requereu, liminarmente, a certificação e a liberação imediata dos valores provenientes de Ivana e, no mérito, a reforma parcial da decisão agravada para afastar a vinculação entre as respectivas providências, preservando-se integralmente o pronunciamento quanto aos valores de Bertoldo. O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 4). Subsequentemente, a serventia do Juízo de origem cumpriu a determinação constante da decisão agravada e certificou que o montante histórico de R$ 54.927,28 era proveniente das contas de Ivana Lima Gonçalves de Macedo, enquanto a quantia de R$ 14.826,80 correspondia aos valores bloqueados em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. Na sequência, no mov. 121, o Juízo de origem reconheceu que os depósitos estavam devidamente individualizados e deferiu o levantamento dos valores provenientes das contas de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e Ivana Lima Gonçalves de Macedo EI em favor do exequente, mantendo preservados, separadamente, os valores vinculados a Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. É o quanto basta. Decido. No caso em exame, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que condicionou a apreciação dos pedidos de levantamento à prévia certificação da origem dos depósitos judiciais e ao cumprimento de providências relacionadas aos valores bloqueados em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. A insurgência recursal foi expressamente delimitada à pretensão de que os valores provenientes de Ivana Lima Gonçalves de Macedo fossem individualizados e liberados independentemente das diligências referentes ao corréu e ao Juízo da Comarca de Caiapônia. Ocorre que, após a interposição do recurso, a providência determinada na decisão agravada foi cumprida, tendo a serventia certificado separadamente a origem dos depósitos. Em seguida, o Juízo de origem proferiu nova decisão, reconhecendo a individualização dos valores e deferindo o levantamento da quantia proveniente de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e de sua empresa em favor do exequente, ao mesmo tempo em que manteve preservado o numerário pertencente a Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. Assim, o pronunciamento superveniente esvaziou a utilidade do presente agravo, pois a providência cuja obtenção se pretendia perante esta instância, consistente no tratamento autônomo dos valores de Ivana e em sua liberação independentemente da situação relativa a Bertoldo, já foi adotada pelo próprio Juízo de origem. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)
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