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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5726014-02.2026.8.09.0051 Parte Autora: Phamella Rocha De Souza Parte Ré: Fb Lineas Aereas S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais decorrentes de sucessivas alterações unilaterais do itinerário e cancelamentos de voos internacional ajuizada por Phamella Rocha De Souza e Lucas Alves Gomes em desfavor de Fb Lineas Aereas S.a., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, para melhor contextualização da controvérsia, passa-se a breve síntese dos fatos relevantes ao deslinde da demanda. Narram os autores, em síntese, que adquiriram da ré passagens aéreas (reserva VYKFAB) para o trecho Buenos Aires/Aeroparque (AEP) – San Carlos de Bariloche (BRC), ida e volta, no bojo de viagem cuidadosamente planejada, durante a qual o autor pretendia realizar pedido de casamento à autora. Aduzem que a ré, dias antes do embarque, promoveu sucessivas alterações unilaterais do itinerário: alterou o voo de ida originalmente contratado (FO5250) para o voo FO5242; posteriormente cancelou o voo FO5242 por motivos operacionais, chegando a emitir cartão de embarque para voo já cancelado; cancelou, igualmente, o voo de retorno (FO5249); e promoveu reacomodações sucessivas, inclusive em companhia aérea diversa (LATAM). Diante da insegurança gerada, desistiram integralmente da viagem, com posterior reembolso, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 13), na qual suscitou preliminar de incompetência da Justiça brasileira, ao argumento de tratar-se de voo doméstico argentino, adquirido em sítio eletrônico estrangeiro, a atrair a jurisdição e a legislação argentinas. No mérito, sustentou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, configuradora de fortuito externo, com prévia comunicação e disponibilização de reacomodação, crédito ou reembolso; negou a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela fixação da indenização em patamar moderado. Houve réplica (mov. 20), na qual os autores reiteraram os termos da inicial e refutaram a preliminar e as teses defensivas. É o breve relatório. DECIDO. Fundamentação e questões processuais Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto à matéria de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Não incidência da suspensão nacional do Tema 1.417 do STF Cumpre, de início, afastar eventual óbice ao julgamento decorrente da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli). Com efeito, a ordem de sobrestamento restringe-se, expressamente, aos processos que versem sobre responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim compreendidas, exclusivamente, as hipóteses do art. 256, II e § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — restrições ao pouso ou à decolagem por condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão público e decretação de pandemia. O próprio relator, em esclarecimento posterior, delimitou o alcance da medida para consignar que dela não se incluem as demandas fundadas em falha na prestação do serviço imputável à companhia aérea. Na espécie, a causa de pedir assenta-se em cancelamentos atribuídos, pela própria ré, a “motivos operacionais” e à “readequação da malha aérea” — hipótese que, como adiante se demonstrará, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não fortuito externo. Não incidindo, portanto, a ordem de suspensão, impõe-se o regular prosseguimento e julgamento do feito. Da incompetência da Justiça brasileira e da lei aplicável Rejeito a preliminar. A competência internacional da autoridade judiciária brasileira é concorrente nas hipóteses do art. 21 do Código de Processo Civil e, de modo específico, o art. 22, II, do mesmo diploma fixa a competência para processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Os autores são domiciliados em território nacional (Goiânia/GO e Belo Horizonte/MG) e a demanda deriva de típica relação de consumo. Acresce que a ré é sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País por ato da Agência Nacional de Aviação Civil, com filial estabelecida em São Paulo/SP, submetendo-se, quanto aos atos e operações relacionados à oferta dirigida ao mercado nacional, às leis e aos tribunais brasileiros (art. 1.137 do Código Civil). A oferta, ademais, foi deliberadamente direcionada ao consumidor brasileiro, mediante disponibilização de sítio eletrônico em língua portuguesa (versão “pt-BR”) e precificação em moeda nacional (real), circunstâncias que atraem a jurisdição pátria. Nesse exato sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.210.341/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17/06/2025), ao assentar que o sítio eletrônico que deliberadamente direciona suas atividades a consumidores residentes no Brasil — por indicadores como língua, moeda e domínio locais — submete-se à jurisdição brasileira, reputando-se abusiva a cláusula que imponha ao consumidor litigar em foro estrangeiro. Por conseguinte, afasta-se a pretensão de aplicação da lei material argentina (art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), impondo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública e interesse social. Da relação de consumo – Do regime de responsabilidade – Da distribuição do ônus da prova Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa (art. 14, caput, do CDC), somente se eximindo mediante a prova das excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. Quanto ao ônus da prova, não é caso de inversão. Ainda que se trate de relação de consumo, a distribuição observa a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Na hipótese, os fatos constitutivos encontram-se comprovados documentalmente e são, em substância, incontroversos, ao passo que a alegada excludente de responsabilidade compete à ré demonstrar. Do mérito Da falha na prestação do serviço e da inocorrência de excludentes É incontroverso — e, de resto, expressamente admitido pela ré — que o itinerário contratado foi unilateralmente alterado e que os voos vieram a ser cancelados. A defesa atribui os cancelamentos à “readequação da malha aérea” e a “motivos operacionais”, qualificando-os como fortuito externo apto a excluir a responsabilidade. Sem razão, contudo. A alteração ou readequação de malha aérea e o cancelamento por motivos operacionais não se subsumem a nenhuma das hipóteses de caso fortuito externo ou força maior (art. 256, II e § 3º, do CBA), constituindo, ao revés, evento ligado à gestão operacional da transportadora — escalas, aeronaves e tripulação —, inserido no risco do empreendimento e caracterizador de típico fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece configurar a readequação de malha aérea fortuito interno, insuscetível de elidir a responsabilidade objetiva da companhia aérea (v.g., TJGO, 5043549-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJGO, 5492642-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 25/04/2024). Cabe sublinhar que a ré, a quem incumbia o ônus de comprovar a excludente (art. 373, II, do CPC), não trouxe aos autos qualquer elemento a evidenciar a ocorrência de fator externo e inevitável — como fechamento de aeroporto por condições meteorológicas severas ou determinação restritiva da autoridade de controle do espaço aéreo. Ao contrário, as próprias telas sistêmicas por ela colacionadas confirmam o cancelamento por razões estritamente operacionais. Configura-se, pois, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC; arts. 734 e 737 do Código Civil; Resolução ANAC nº 400/2016). Do dano moral Assentada a falha do serviço, resta perquirir a ocorrência de dano moral indenizável. Não se desconhece a orientação, hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, de que o simples atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), reclamando a demonstração, pelo passageiro, da efetiva lesão extrapatrimonial e de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento (STJ, REsp 1.796.716/MG; AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/10/2023), diretriz reforçada pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Sucede que, no caso concreto, as circunstâncias ultrapassam, e muito, o mero dissabor cotidiano. Não se cuida de um único e isolado atraso, mas de uma sucessão de falhas operacionais: a alteração unilateral do voo de ida (FO5250 para FO5242); o subsequente cancelamento do próprio voo reacomodado (FO5242) — para o qual, ainda assim, chegou-se a emitir cartão de embarque —; o cancelamento também do voo de retorno (FO5249); e a necessidade de sucessivas reacomodações, inclusive em companhia aérea diversa (LATAM), tudo a evidenciar completa desorganização e ausência de previsibilidade quanto à efetiva realização do transporte. A esse quadro soma-se a especial e comprovada finalidade da viagem: a realização de pedido de casamento, planejado com antecedência, como demonstram a aquisição de anel, no valor de R$ 7.939,01, mediante nota fiscal de 14/07/2026, e as tratativas mantidas com fotógrafo para o registro do momento. A frustração integral de projeto de tal significado pessoal e afetivo, por causa exclusivamente imputável à ré, extrapola o aborrecimento tolerável e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. A esse respeito, observe a jurisprudência: Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . IMPEDIMENTO DE VOO INTERNACIONAL. LONGO ATRASO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, ante o cancelamento e enorme atraso para nova viagem internacional, por falha operacional das aeronaves, em fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria é correlata a fortuito interno ou externo e, ainda, se há o dano material e moral por decorrência do impedimento à viagem internacional nas datas iniciais das passagens adquiridas . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação indenizatória por atraso/cancelamento de voo internacional, em razão de falhas operacionais das aeronaves, cumpre reconhecer que se trata de responsabilidade por fortuito interno, respondendo a empresa aérea pelos danos materiais e morais. IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Comprovada a falha operacional nas aeronaves e impedir o embarque posterior no voo internacional, cumpre reconhecer a responsabilidade por fortuito interno da companhia, com sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais." . (TJ-MG - Apelação Cível: 50051787220258130342, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/05/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2026) A prévia comunicação das alterações e a disponibilização de reembolso e de reacomodação — deveres mínimos impostos ao transportador pela Resolução ANAC nº 400/2016 — não elidem a responsabilidade, porquanto insuficientes, na espécie, para preservar a finalidade do contrato, diante da reiteração das falhas e da insegurança por elas gerada. Do quantum indenizatório Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve o julgador observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e a desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Ponderando a gravidade e a reiteração das falhas e a especial finalidade da viagem frustrada, mas também a circunstância de que houve prévia comunicação, oferta de alternativas e reembolso integral, e considerando os patamares usualmente adotados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em hipóteses análogas, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, montante que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem excesso. Registro que a titularidade do direito é autônoma de cada autor, razão pela qual a verba é arbitrada individualmente. Da correção monetária e dos juros de mora (Lei nº 14.905/2024) Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual (contrato de transporte), os juros de mora fluem a partir da citação. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos índices, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, a correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial Selic deduzido o IPCA, não podendo o resultado ser inferior a zero. Adota-se tal critério para obstar a dupla incidência inflacionária, porquanto a atualização fica a cargo do IPCA e os juros, da taxa legal já expurgada da inflação. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte Ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P. R. I. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 279
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5726014-02.2026.8.09.0051 Parte Autora: Phamella Rocha De Souza Parte Ré: Fb Lineas Aereas S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais decorrentes de sucessivas alterações unilaterais do itinerário e cancelamentos de voos internacional ajuizada por Phamella Rocha De Souza e Lucas Alves Gomes em desfavor de Fb Lineas Aereas S.a., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, para melhor contextualização da controvérsia, passa-se a breve síntese dos fatos relevantes ao deslinde da demanda. Narram os autores, em síntese, que adquiriram da ré passagens aéreas (reserva VYKFAB) para o trecho Buenos Aires/Aeroparque (AEP) – San Carlos de Bariloche (BRC), ida e volta, no bojo de viagem cuidadosamente planejada, durante a qual o autor pretendia realizar pedido de casamento à autora. Aduzem que a ré, dias antes do embarque, promoveu sucessivas alterações unilaterais do itinerário: alterou o voo de ida originalmente contratado (FO5250) para o voo FO5242; posteriormente cancelou o voo FO5242 por motivos operacionais, chegando a emitir cartão de embarque para voo já cancelado; cancelou, igualmente, o voo de retorno (FO5249); e promoveu reacomodações sucessivas, inclusive em companhia aérea diversa (LATAM). Diante da insegurança gerada, desistiram integralmente da viagem, com posterior reembolso, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 13), na qual suscitou preliminar de incompetência da Justiça brasileira, ao argumento de tratar-se de voo doméstico argentino, adquirido em sítio eletrônico estrangeiro, a atrair a jurisdição e a legislação argentinas. No mérito, sustentou que a alteração decorreu de readequação da malha aérea, configuradora de fortuito externo, com prévia comunicação e disponibilização de reacomodação, crédito ou reembolso; negou a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral indenizável, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela fixação da indenização em patamar moderado. Houve réplica (mov. 20), na qual os autores reiteraram os termos da inicial e refutaram a preliminar e as teses defensivas. É o breve relatório. DECIDO. Fundamentação e questões processuais Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente de direito e, quanto à matéria de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Não incidência da suspensão nacional do Tema 1.417 do STF Cumpre, de início, afastar eventual óbice ao julgamento decorrente da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli). Com efeito, a ordem de sobrestamento restringe-se, expressamente, aos processos que versem sobre responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, assim compreendidas, exclusivamente, as hipóteses do art. 256, II e § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — restrições ao pouso ou à decolagem por condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão público e decretação de pandemia. O próprio relator, em esclarecimento posterior, delimitou o alcance da medida para consignar que dela não se incluem as demandas fundadas em falha na prestação do serviço imputável à companhia aérea. Na espécie, a causa de pedir assenta-se em cancelamentos atribuídos, pela própria ré, a “motivos operacionais” e à “readequação da malha aérea” — hipótese que, como adiante se demonstrará, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não fortuito externo. Não incidindo, portanto, a ordem de suspensão, impõe-se o regular prosseguimento e julgamento do feito. Da incompetência da Justiça brasileira e da lei aplicável Rejeito a preliminar. A competência internacional da autoridade judiciária brasileira é concorrente nas hipóteses do art. 21 do Código de Processo Civil e, de modo específico, o art. 22, II, do mesmo diploma fixa a competência para processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Os autores são domiciliados em território nacional (Goiânia/GO e Belo Horizonte/MG) e a demanda deriva de típica relação de consumo. Acresce que a ré é sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País por ato da Agência Nacional de Aviação Civil, com filial estabelecida em São Paulo/SP, submetendo-se, quanto aos atos e operações relacionados à oferta dirigida ao mercado nacional, às leis e aos tribunais brasileiros (art. 1.137 do Código Civil). A oferta, ademais, foi deliberadamente direcionada ao consumidor brasileiro, mediante disponibilização de sítio eletrônico em língua portuguesa (versão “pt-BR”) e precificação em moeda nacional (real), circunstâncias que atraem a jurisdição pátria. Nesse exato sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.210.341/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17/06/2025), ao assentar que o sítio eletrônico que deliberadamente direciona suas atividades a consumidores residentes no Brasil — por indicadores como língua, moeda e domínio locais — submete-se à jurisdição brasileira, reputando-se abusiva a cláusula que imponha ao consumidor litigar em foro estrangeiro. Por conseguinte, afasta-se a pretensão de aplicação da lei material argentina (art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), impondo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública e interesse social. Da relação de consumo – Do regime de responsabilidade – Da distribuição do ônus da prova Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa (art. 14, caput, do CDC), somente se eximindo mediante a prova das excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. Quanto ao ônus da prova, não é caso de inversão. Ainda que se trate de relação de consumo, a distribuição observa a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Na hipótese, os fatos constitutivos encontram-se comprovados documentalmente e são, em substância, incontroversos, ao passo que a alegada excludente de responsabilidade compete à ré demonstrar. Do mérito Da falha na prestação do serviço e da inocorrência de excludentes É incontroverso — e, de resto, expressamente admitido pela ré — que o itinerário contratado foi unilateralmente alterado e que os voos vieram a ser cancelados. A defesa atribui os cancelamentos à “readequação da malha aérea” e a “motivos operacionais”, qualificando-os como fortuito externo apto a excluir a responsabilidade. Sem razão, contudo. A alteração ou readequação de malha aérea e o cancelamento por motivos operacionais não se subsumem a nenhuma das hipóteses de caso fortuito externo ou força maior (art. 256, II e § 3º, do CBA), constituindo, ao revés, evento ligado à gestão operacional da transportadora — escalas, aeronaves e tripulação —, inserido no risco do empreendimento e caracterizador de típico fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece configurar a readequação de malha aérea fortuito interno, insuscetível de elidir a responsabilidade objetiva da companhia aérea (v.g., TJGO, 5043549-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJGO, 5492642-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 25/04/2024). Cabe sublinhar que a ré, a quem incumbia o ônus de comprovar a excludente (art. 373, II, do CPC), não trouxe aos autos qualquer elemento a evidenciar a ocorrência de fator externo e inevitável — como fechamento de aeroporto por condições meteorológicas severas ou determinação restritiva da autoridade de controle do espaço aéreo. Ao contrário, as próprias telas sistêmicas por ela colacionadas confirmam o cancelamento por razões estritamente operacionais. Configura-se, pois, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC; arts. 734 e 737 do Código Civil; Resolução ANAC nº 400/2016). Do dano moral Assentada a falha do serviço, resta perquirir a ocorrência de dano moral indenizável. Não se desconhece a orientação, hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, de que o simples atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), reclamando a demonstração, pelo passageiro, da efetiva lesão extrapatrimonial e de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento (STJ, REsp 1.796.716/MG; AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/10/2023), diretriz reforçada pelo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Sucede que, no caso concreto, as circunstâncias ultrapassam, e muito, o mero dissabor cotidiano. Não se cuida de um único e isolado atraso, mas de uma sucessão de falhas operacionais: a alteração unilateral do voo de ida (FO5250 para FO5242); o subsequente cancelamento do próprio voo reacomodado (FO5242) — para o qual, ainda assim, chegou-se a emitir cartão de embarque —; o cancelamento também do voo de retorno (FO5249); e a necessidade de sucessivas reacomodações, inclusive em companhia aérea diversa (LATAM), tudo a evidenciar completa desorganização e ausência de previsibilidade quanto à efetiva realização do transporte. A esse quadro soma-se a especial e comprovada finalidade da viagem: a realização de pedido de casamento, planejado com antecedência, como demonstram a aquisição de anel, no valor de R$ 7.939,01, mediante nota fiscal de 14/07/2026, e as tratativas mantidas com fotógrafo para o registro do momento. A frustração integral de projeto de tal significado pessoal e afetivo, por causa exclusivamente imputável à ré, extrapola o aborrecimento tolerável e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. A esse respeito, observe a jurisprudência: Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . IMPEDIMENTO DE VOO INTERNACIONAL. LONGO ATRASO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, ante o cancelamento e enorme atraso para nova viagem internacional, por falha operacional das aeronaves, em fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria é correlata a fortuito interno ou externo e, ainda, se há o dano material e moral por decorrência do impedimento à viagem internacional nas datas iniciais das passagens adquiridas . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação indenizatória por atraso/cancelamento de voo internacional, em razão de falhas operacionais das aeronaves, cumpre reconhecer que se trata de responsabilidade por fortuito interno, respondendo a empresa aérea pelos danos materiais e morais. IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Comprovada a falha operacional nas aeronaves e impedir o embarque posterior no voo internacional, cumpre reconhecer a responsabilidade por fortuito interno da companhia, com sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais." . (TJ-MG - Apelação Cível: 50051787220258130342, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/05/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2026) A prévia comunicação das alterações e a disponibilização de reembolso e de reacomodação — deveres mínimos impostos ao transportador pela Resolução ANAC nº 400/2016 — não elidem a responsabilidade, porquanto insuficientes, na espécie, para preservar a finalidade do contrato, diante da reiteração das falhas e da insegurança por elas gerada. Do quantum indenizatório Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve o julgador observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e a desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Ponderando a gravidade e a reiteração das falhas e a especial finalidade da viagem frustrada, mas também a circunstância de que houve prévia comunicação, oferta de alternativas e reembolso integral, e considerando os patamares usualmente adotados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em hipóteses análogas, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, montante que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem excesso. Registro que a titularidade do direito é autônoma de cada autor, razão pela qual a verba é arbitrada individualmente. Da correção monetária e dos juros de mora (Lei nº 14.905/2024) Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual (contrato de transporte), os juros de mora fluem a partir da citação. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos índices, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, a correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial Selic deduzido o IPCA, não podendo o resultado ser inferior a zero. Adota-se tal critério para obstar a dupla incidência inflacionária, porquanto a atualização fica a cargo do IPCA e os juros, da taxa legal já expurgada da inflação. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte Ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P. R. I. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 279
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