Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro
Quirinópolis/GO – CEP 75860-000
Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740
E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br
Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h
Processo: 5726013-90.2025.8.09.0135
Promovente(s): Renato Franco De Oliveira
Promovido(s):Nova Era Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Responsabilidade Limitada
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Nova Era Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial – Responsabilidade Limitada, no cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a negativação discutida nos autos teria sido realizada por pessoa jurídica diversa, denominada “FIDC DA INDÚSTRIA EX”, inscrita no CNPJ nº 14.051.028/0001-62. Requer, ainda, a suspensão dos atos executivos e a declaração de nulidade da sentença por suposto erro de fato.
O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o necessário. Decido.
2. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, contudo, a pretensão da excipiente encontra óbice na coisa julgada.
Com efeito, a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento (mov. 20) e, embora tenha tido oportunidade de apresentar defesa, permaneceu revel. Sobreveio sentença de procedência que, de forma expressa, declarou a inexistência do débito, reconheceu a ilicitude da negativação e a condenou ao pagamento de R$ 4.030,66, a título de repetição do indébito, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, além de determinar a exclusão da anotação restritiva. A sentneça transitou em julgado em 08/05/2026.
A alegação de que o apontamento consta em cadastro sob a denominação “FIDC DA INDÚSTRIA EX”, com CNPJ diverso, não autoriza a rediscussão da legitimidade da executada nesta fase. Trata-se de circunstância relacionada aos próprios fatos que constituíram a causa de pedir da ação e que poderia ter sido oportunamente alegada na fase de conhecimento.
Nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC, formada a coisa julgada material, não é possível reabrir, em sede de cumprimento de sentença, discussão acerca de matéria defensiva que poderia ter sido deduzida anteriormente. A revelia não constitui fundamento para desconstituição posterior do título judicial, tampouco autoriza a executada a renovar, na fase executiva, controvérsia que deveria ter sido submetida ao Juízo cognitivo.
Do mesmo modo, não prospera o pedido de nulidade da sentença por suposto erro de fato. A pretensão de desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, com fundamento no art. 966 do CPC, deve ser veiculada pela via própria, não sendo a exceção de pré-executividade instrumento adequado para rescindir ou modificar o título judicial.
A alegada impossibilidade técnica de promover diretamente a exclusão da anotação também não afasta a responsabilidade da executada nem autoriza a extinção do cumprimento de sentença. Eventual dificuldade operacional pode ser solucionada mediante adoção de meio executivo apto a produzir o resultado determinado no título, inclusive mediante ordem direta ao órgão mantenedor do cadastro restritivo.
3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 63, mantendo a parte executada Nova Era Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial – Responsabilidade Limitada no polo passivo e preservando integralmente os efeitos da sentença proferida no mov. 37.
4. Indefiro, por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo, devendo prosseguir o cumprimento de sentença.
5. Desse modo, a execução deve prosseguir nos exatos limites do título judicial formado, permanecendo a executada responsável pelo cumprimento das obrigações nele estabelecidas.
Todavia, verifica-se que, antes do prosseguimento do cumprimento quanto à obrigação de pagar, ainda pende de cumprimento a obrigação de fazer determinada no item 3.2 da sentença.
Considerando que a obrigação de fazer determinada no item 3.2 da sentença ainda não foi comprovadamente cumprida, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da determinação de exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à negativação de R$ 2.015,33, com vencimento em 05/05/2024, nos termos do título judicial, sob pena de incidência da multa diária fixada na sentença, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deverá a executada apresentar manifestação fundamentada e acompanhada da respectiva comprovação, para posterior apreciação quanto à alegada impossibilidade e à eventual conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, ou apreciada eventual impossibilidade de seu cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, observados os critérios de atualização estabelecidos no título judicial.
Cumpra-se. Intimem-se.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Nova Era Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial – Responsabilidade Limitada, no cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a negativação discutida nos autos teria sido realizada por pessoa jurídica diversa, denominada “FIDC DA INDÚSTRIA EX”, inscrita no CNPJ nº 14.051.028/0001-62. Requer, ainda, a suspensão dos atos executivos e a declaração de nulidade da sentença por suposto erro de fato.
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2. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, contudo, a pretensão da excipiente encontra óbice na coisa julgada.
Com efeito, a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento (mov. 20) e, embora tenha tido oportunidade de apresentar defesa, permaneceu revel. Sobreveio sentença de procedência que, de forma expressa, declarou a inexistência do débito, reconheceu a ilicitude da negativação e a condenou ao pagamento de R$ 4.030,66, a título de repetição do indébito, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, além de determinar a exclusão da anotação restritiva. A sentneça transitou em julgado em 08/05/2026.
A alegação de que o apontamento consta em cadastro sob a denominação “FIDC DA INDÚSTRIA EX”, com CNPJ diverso, não autoriza a rediscussão da legitimidade da executada nesta fase. Trata-se de circunstância relacionada aos próprios fatos que constituíram a causa de pedir da ação e que poderia ter sido oportunamente alegada na fase de conhecimento.
Nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC, formada a coisa julgada material, não é possível reabrir, em sede de cumprimento de sentença, discussão acerca de matéria defensiva que poderia ter sido deduzida anteriormente. A revelia não constitui fundamento para desconstituição posterior do título judicial, tampouco autoriza a executada a renovar, na fase executiva, controvérsia que deveria ter sido submetida ao Juízo cognitivo.
Do mesmo modo, não prospera o pedido de nulidade da sentença por suposto erro de fato. A pretensão de desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, com fundamento no art. 966 do CPC, deve ser veiculada pela via própria, não sendo a exceção de pré-executividade instrumento adequado para rescindir ou modificar o título judicial.
A alegada impossibilidade técnica de promover diretamente a exclusão da anotação também não afasta a responsabilidade da executada nem autoriza a extinção do cumprimento de sentença. Eventual dificuldade operacional pode ser solucionada mediante adoção de meio executivo apto a produzir o resultado determinado no título, inclusive mediante ordem direta ao órgão mantenedor do cadastro restritivo.
3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 63, mantendo a parte executada Nova Era Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial – Responsabilidade Limitada no polo passivo e preservando integralmente os efeitos da sentença proferida no mov. 37.
4. Indefiro, por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo, devendo prosseguir o cumprimento de sentença.
5. Desse modo, a execução deve prosseguir nos exatos limites do título judicial formado, permanecendo a executada responsável pelo cumprimento das obrigações nele estabelecidas.
Todavia, verifica-se que, antes do prosseguimento do cumprimento quanto à obrigação de pagar, ainda pende de cumprimento a obrigação de fazer determinada no item 3.2 da sentença.
Considerando que a obrigação de fazer determinada no item 3.2 da sentença ainda não foi comprovadamente cumprida, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da determinação de exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à negativação de R$ 2.015,33, com vencimento em 05/05/2024, nos termos do título judicial, sob pena de incidência da multa diária fixada na sentença, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deverá a executada apresentar manifestação fundamentada e acompanhada da respectiva comprovação, para posterior apreciação quanto à alegada impossibilidade e à eventual conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, ou apreciada eventual impossibilidade de seu cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, observados os critérios de atualização estabelecidos no título judicial.
Cumpra-se. Intimem-se.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
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