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5725945-67.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5725945-67.2026.8.09.0051 DECISÃO VVS Negócios Imobiliários ingressou em juízo com ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas em face de Brokerhunter Negócios e Participações EIRELI, Rodrigo Lucena e Bianca Mendes Elias Lucena. Custas de lei recolhidas. Sustentou a autora, em sua inicial, que foi atraída pelos requeridos através de proposta de contrato de assessoria para consultoria estratégica e implantação de processos comericiais, procedimentos de trabalho e atendimento com inteligência artifical pelo prazo de 12 meses e, após entrar em contato, firmou contrato e aportou valores, conforme os termos pactuados. Ocorre que, decorridos meses da avença, não lhe foi fornecido qualquer um dos serviços contratados. Em que pese as tratativas extrajudiciais, não obteve êxito, de modo que, por entender que sofreu lesão em seu patrimônio, com receio de não conseguir a restituição dos valores investidos e sem qualquer esperança de alcançar os serviços contratados, ingressou com a presente ação, a fim de se ver ressarcida pelo montante colocado no negócio. Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela cautelar para o arresto de valores nas contas da parte requerida, diante das evidências de ocultação dos requeridos e dilapidação de seu patrimônio, bem assim a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios que compõem a empresa demandada. Era o que cabia relatar. Decido. O novel direito processual civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A jurisdição é exercida basicamente por duas formas: pelo conhecimento, quando se diz o direito aplicável ao caso concreto; pela execução, quando se satisfaz esse direito. Ocorre, que, entre o exercício da ação e a tutela jurisdicional definitiva, medeia um lapso temporal capaz de alterar o estado das coisas, podendo tornar inócuo o provimento jurisdicional definitivo. Por isso, criou o Estado a jurisdição cautelar, de caráter instrumental e provisório, remédio jurídico adequado para assegurar o resultado útil do processo principal. No vertente caso, evidenciado o fumus boni iuris. De fato, malgrado numa cognição perfunctória, vislumbro nos autos evidência da probabilidade do direito invocado pela parte autora diante do documentos juntados com a inicial. Também, presente o periculum in mora, porquanto o aguardo da tutela definitiva, depois de superado todos os graus de recursos, sem a cautela ora suscitada, poderá tonar inútil o resultado do processo. São altos os indícios que os réus não tem a intenção de prestar os serviços contratados pela autora, demonstrando crise financeira e comprometimento do patrimônio, o que poderá causar prejuízo de ordem maior à autora no decorrer do processo. Cabe destacar a reversibilidade dos efeitos da medida, vez que, comparecendo os requeridos aos autos e fundamentando seus pleitos, poderão ter suas contas liberadas. Corrobora o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - ARRESTO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da liminar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio. Hipótese em que, em uma análise fática, verifica-se a presença dos requisitos para conceder a tutela cautelar de urgência no sentido de se determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida. (TJ-MG - AI: 10000210491734001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Em relação à intenção da autora em alcançar o patrimônio dos sócios da empresa com a qual firmou contrato na qual sofreu perdas financeiras, também vejo demonstrados os requisitos, ainda que sob análise perfunctória, para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Da análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, nota-se a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, que movimentaram valores decorrentes de negociação atinente à empresa em contas particulares vinculadas ao seu Cadastro de Pessoa Física. Posto isso, em sede de cautela, defiro a liminar pleiteada para determinar o arresto nas contas da requerida Brokerhunter Negócios e Participações EIRELI (CNPJ: 22.173.113/0001-21), bem assim das pessoas físicas de Rodrigo Lucena (CPF: 659.170.571-68) e Bianca Mendes Elias Lucena (CPF: 078.971.849-94), do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - valor efetivamente pago pela autora, que operar-se-á pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino também o lançamento de indisponibilidade de bens imóveis de sua titularidade via CNIB. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento. Indefiro o pleito de constrição de bens e retenção dos passaportes das pessoas físicas que constam no polo passivo da ação, à míngua de previsão legal e contexto fático hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos para aplicação de tal medida na fase em que se encontra o processo. No prazo de 15 (quinze) dias, a requerente juntará aos autos os atos constitutivos da empresa com a qual firmou pacto, bem assim demonstrará, através das provas que achar pertinentes, a relação das demais pessoas listadas como requeridos. Vejo, outrossim, que a petição inicial reúne os requisitos legais (art. 319 do CPC), e o caso não se amolda a qualquer das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC). Assim, defiro o processamento do feito pelo procedimento comum. Nos termos do art. 334 do mesmo cânon, designo audiência de conciliação. A serventia agendará data e hora com o CEJUSC, e intimará as partes. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão acompanhada de advogado, sob pena de incidência em ato atentatório à dignidade da justiça e condenação em multa. Registre-se que, não havendo acordo, o prazo para a parte ré contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da audiência acima designada. A falta de contestação implicará na pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Intime-se também o procurador da parte autora pelo Diário da Justiça para comparecer à audiência supra, acompanhado do constituinte, também sob pena de multa. Até três dias antes da sessão, a serventia encaminhará os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, desta Comarca. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102

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