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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5725896-20.2022.8.09.0163 Requerente: Bella Vitta Club Residence Ii Requerido: Ivan Neris Dos Santos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BELLA VITTA CLUB RESIDENCE II em face de IVAN NERIS DOS SANTOS, em que se busca a satisfação de débito no valor indicado nos autos. No curso da execução, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). Em razão da iminência da constrição sobre conta na qual recebe seus rendimentos, o executado apresentou manifestação no mov. 80, requerendo o levantamento de eventual bloqueio que recaísse sobre verbas salariais, sob o argumento de sua natureza alimentar e de sua impenhorabilidade. Posteriormente, após a efetivação da constrição, o executado apresentou nova manifestação no mov. 83, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 2.005,40, sustentando que os valores seriam provenientes de reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo próprio para o exercício de atividade profissional. Juntou extrato bancário e documentos destinados a demonstrar a origem da verba, alegando, ainda, que a manutenção da constrição comprometeria sua atividade laboral. A reiteração do SISBAJUD, contudo, resultou em penhora parcial de R$ 2.007,19, conforme relatório juntado no mov. 85. Na sequência, no mov. 87, o executado apresentou nova proposta de composição, requerendo que o valor penhorado de R$ 2.007,19 fosse abatido do débito e que o saldo remanescente fosse parcelado em 20 prestações mensais de R$ 217,10. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressamente sua não concordância com a proposta de acordo, requerendo o prosseguimento da execução e a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. DECIDO. A manifestação de mov. 87 não merece acolhimento quanto ao parcelamento pretendido. Com efeito, a proposta apresentada pelo executado constitui tentativa de composição amigável, cuja eficácia depende da concordância da parte credora. Não se pode impor ao exequente o recebimento parcelado do crédito quando ausente sua anuência. No caso, a parte exequente foi expressa ao rejeitar a proposta formulada, manifestando interesse no prosseguimento dos atos executivos. Assim, indefiro o pedido de parcelamento formulado no mov. 87. Quanto aos anteriores pedidos de desbloqueio, observo que, no mov. 80, o executado postulou o levantamento de eventual constrição sobre verba salarial, enquanto, no mov. 83, requereu especificamente o desbloqueio da quantia de R$ 2.005,40, sob a alegação de que se trataria de reembolso de despesas profissionais. Todavia, após a efetivação da penhora, o próprio executado, no mov. 87, passou a formular proposta de composição tendo como premissa o abatimento do valor integralmente constrito, de R$ 2.007,19, postulando o parcelamento apenas do saldo remanescente. Tal circunstância evidencia que a quantia objeto da constrição passou a ser expressamente considerada pelo próprio executado como parcela a ser destinada à satisfação do débito, no contexto da proposta apresentada. Ademais, a pretensão de parcelamento foi rejeitada pela parte exequente, que requereu o levantamento do numerário e o regular prosseguimento da execução. Desse modo, considero superados os anteriores pedidos de desbloqueio, notadamente diante da manifestação posterior de mov. 87 e da expressa opção do executado por utilizar o valor constrito como abatimento do débito, sem prejuízo de que a execução prossiga quanto ao saldo remanescente. Assim, considerando a existência de penhora parcial no valor de R$ 2.007,19, a ausência de acordo entre as partes e o requerimento expresso da exequente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada, em favor da beneficiária indicada pela parte exequente nos autos, observados os dados bancários já fornecidos. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, requerendo as providências executivas que entender cabíveis, sob pena de arquivamento do feito. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5725896-20.2022.8.09.0163 Requerente: Bella Vitta Club Residence Ii Requerido: Ivan Neris Dos Santos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BELLA VITTA CLUB RESIDENCE II em face de IVAN NERIS DOS SANTOS, em que se busca a satisfação de débito no valor indicado nos autos. No curso da execução, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). Em razão da iminência da constrição sobre conta na qual recebe seus rendimentos, o executado apresentou manifestação no mov. 80, requerendo o levantamento de eventual bloqueio que recaísse sobre verbas salariais, sob o argumento de sua natureza alimentar e de sua impenhorabilidade. Posteriormente, após a efetivação da constrição, o executado apresentou nova manifestação no mov. 83, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 2.005,40, sustentando que os valores seriam provenientes de reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo próprio para o exercício de atividade profissional. Juntou extrato bancário e documentos destinados a demonstrar a origem da verba, alegando, ainda, que a manutenção da constrição comprometeria sua atividade laboral. A reiteração do SISBAJUD, contudo, resultou em penhora parcial de R$ 2.007,19, conforme relatório juntado no mov. 85. Na sequência, no mov. 87, o executado apresentou nova proposta de composição, requerendo que o valor penhorado de R$ 2.007,19 fosse abatido do débito e que o saldo remanescente fosse parcelado em 20 prestações mensais de R$ 217,10. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressamente sua não concordância com a proposta de acordo, requerendo o prosseguimento da execução e a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. DECIDO. A manifestação de mov. 87 não merece acolhimento quanto ao parcelamento pretendido. Com efeito, a proposta apresentada pelo executado constitui tentativa de composição amigável, cuja eficácia depende da concordância da parte credora. Não se pode impor ao exequente o recebimento parcelado do crédito quando ausente sua anuência. No caso, a parte exequente foi expressa ao rejeitar a proposta formulada, manifestando interesse no prosseguimento dos atos executivos. Assim, indefiro o pedido de parcelamento formulado no mov. 87. Quanto aos anteriores pedidos de desbloqueio, observo que, no mov. 80, o executado postulou o levantamento de eventual constrição sobre verba salarial, enquanto, no mov. 83, requereu especificamente o desbloqueio da quantia de R$ 2.005,40, sob a alegação de que se trataria de reembolso de despesas profissionais. Todavia, após a efetivação da penhora, o próprio executado, no mov. 87, passou a formular proposta de composição tendo como premissa o abatimento do valor integralmente constrito, de R$ 2.007,19, postulando o parcelamento apenas do saldo remanescente. Tal circunstância evidencia que a quantia objeto da constrição passou a ser expressamente considerada pelo próprio executado como parcela a ser destinada à satisfação do débito, no contexto da proposta apresentada. Ademais, a pretensão de parcelamento foi rejeitada pela parte exequente, que requereu o levantamento do numerário e o regular prosseguimento da execução. Desse modo, considero superados os anteriores pedidos de desbloqueio, notadamente diante da manifestação posterior de mov. 87 e da expressa opção do executado por utilizar o valor constrito como abatimento do débito, sem prejuízo de que a execução prossiga quanto ao saldo remanescente. Assim, considerando a existência de penhora parcial no valor de R$ 2.007,19, a ausência de acordo entre as partes e o requerimento expresso da exequente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada, em favor da beneficiária indicada pela parte exequente nos autos, observados os dados bancários já fornecidos. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, requerendo as providências executivas que entender cabíveis, sob pena de arquivamento do feito. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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