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Processo 5725867-85.2025.8.09.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS / PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE PIRACANJUBA ATO ORDINATÓRIO / PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, VI, do NCPC). ( x ) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas de locomoção para expedição do Mandado de Citação ou custas de postagem para expedição de carta de citação Piracanjuba, 15 de setembro de 2026. Ana Carolina Nascimento de Souza Estagiário

2026-08-26 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5725867-85.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Piracanjuba Ltda Parte ré/Executada(o): Leandro Arantes De Andrade (CPF/CNPJ: 532.911.231-15) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDA - SICOOB CERRADO, em desfavor de LEANDRO ARANTES DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos. Recebida a inicial (mov. 11). Após tentativa, a citação da executada retornou infrutífera (mov. 16) Instada, a parte exequente pugnou pela busca de endereço via SISBAJUD/BACENJUD e RENAJUD (mov. 20), o que foi deferido em mov. 22. Com a juntada das pesquisas (mov. 26 e 44), foram realizadas novas tentativas de citação, todas infrutíferas (mov. 35, 40 e 55). Pois bem. A citação por edital é medida excepcional, a ser deferida apenas quando comprovado o exaurimento na localização do endereço da parte demandada, não bastando a simples alegação de diversas tentativas frustradas. Conforme se depreende do texto legal, considera-se a parte ré/executada em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC). No caso, embora o Sr. Oficial de Justiça tenha certificado que, no endereço diligenciado, reside a sogra do promovido e informado que este atualmente estaria residindo na cidade de Itumbiara/GO, sem que lhe fosse fornecido o respectivo endereço, não se mostra segura a informação obtida no cumprimento do mandado quanto ao atual paradeiro da parte executada, uma vez que se trata de notícia prestada por terceiro, sem indicação precisa do local em que a parte efetivamente reside. Além disso, conforme se verifica das pesquisas realizadas nos autos, foram constatados outros três possíveis endereços para efetivação da citação, ainda não diligenciados: Coronel João de Araújo, n°23, Centro, Piracanjuba-GO; AV D7 D3 AN2 HAB. BAIRRO TURU CEP65065760 SÃO LUIS MA; AV AVICENIA 4 QD 23 0000000 CALHAU SAO LUIS MA. Assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado à mov. 58. Em consequência, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, consoante art. 921, III, CPC. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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