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TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n° 5725684-48.2026.8.09.0166 Requerente: Danilo Ribeiro De Souza Requerido: Faesde Assessoria Escolar Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANILO RIBEIRO DE SOUZA em face de FAESDE ASSESSORIA ESCOLAR LTDA, todos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que concluiu o Curso Técnico em Eletrotécnica junto à instituição requerida, obtendo aprovação em todas as etapas, conforme registros em plataforma eletrônica. Alega que, apesar de cumpridas as exigências acadêmicas, a ré se nega a emitir o respectivo certificado de conclusão, o que estaria lhe causando prejuízos profissionais. Pugna, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada à requerida a emissão e disponibilização imediata do certificado de conclusão de curso ou declaração equivalente, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de Tutela de Urgência. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. A análise de tais requisitos se fazem de maneira superficial, pelo que consta dos documentos da inicial, sendo, portanto, desnecessárias maiores digressões sobre o direito indicado pela parte autora à inicial. No que concerne à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, entendo que esta não se encontra suficientemente demonstrada, visto que embora o autor tenha colacionado "prints" de tela do ambiente virtual de aprendizagem indicando a aprovação, tais documentos, por serem produzidos unilateralmente e extraídos de sistema passível de atualizações, demandam o crivo do contraditório para confirmar a regularidade de todo o prontuário acadêmico e documental do aluno. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR . PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida quando ficar, concomitantemente, demonstrada a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC . 2. A agravante não logrou êxito em comprovar, em cognição sumária, que cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do diploma de ensino superior, faltando, assim, o requisito da probabilidade do direito. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 55910199120228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) Ademais, a emissão de diploma ou certificado de curso técnico não é ato meramente mecânico, envolvendo procedimentos administrativos complexos, como o registro em órgãos de fiscalização e no sistema SISTEC/MEC, cuja regularidade deve ser aferida após a manifestação da instituição de ensino. Quanto ao perigo de dano, verifico que a alegação de prejuízo profissional carece de demonstração de urgência contemporânea e concreta. O autor limita-se a afirmar que a ausência do documento prejudica sua busca por melhores oportunidades, mas não instruiu a inicial com prova de aprovação em processo seletivo vigente, convocação para posse em cargo público ou exigência iminente de empregador que condicione sua permanência no cargo à apresentação do certificado. Por fim, a medida pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, possuindo caráter de irreversibilidade fática imediata, o que recomenda cautela e a observância do contraditório prévio, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 2. Considerando a possibilidade de realização da audiência de conciliação por via virtual (art. 22, §2º, Lei 9.099/95), encaminhem-se os autos à Conciliadora para designação de audiência de tentativa de mediação/conciliação não presencial, que será realizada por videoconferência, preferencialmente pelos aplicativos “Zoom” ou “WhatsApp”. Deverão as partes e advogados informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail para ser cadastrado para a audiência, bem como telefone com WhatsApp para contato telefônico, devendo as partes serem cientificadas das penalidades, descritas no artigo 2º, § 8º[1], do Provimento 18/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Deverá a parte autora, em igual prazo, informar o telefone da parte ré, caso não possua o número de telefone, a parte ré deverá ser citada mediante carta de citação. Ficam as partes/advogados (as) cientificados (as) que deverão verificar seu e-mail e/ou WhatsApp no dia anterior a audiência para instalar os aplicativos necessários para a realização do ato. Ficam ainda as partes cientificadas que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência, tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até que a Conciliadora entre. No início da audiência deverão as partes apresentar documento pessoal com foto e os (as) advogados (as) a carteira da OAB. Na hipótese de alguma das partes alegar impossibilidade de participar da audiência por videoconferência deverá o cartório lavrar certidão informando o motivo da impossibilidade. Se ambas as partes dispensarem a audiência de conciliação deverá a parte ré ser intimada para apresentar contestação OU no caso de não realização de acordo na audiência, a partir desta, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que caso a parte não tenha advogado constituído a manifestação deverá ser enviada para o contato: (62) 99846-9203. Saliente-se que a ausência de presença do réu na audiência de conciliação é causa de presunção de veracidade dos fatos afirmados à inicial (art. 23, Lei 9.099/95), ou, caso a inércia seja da parte autora, a extinção do feito (art. 51, I, Lei 9.099/95) Eventuais dúvidas e pedidos de esclarecimento quanto a audiência de conciliação podem ser encaminhadas para a Conciliadora através do telefone supramencionado. Intimem-se. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
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