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5725658-09.2025.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5725658-09.2025.8.09.0094 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Enildo Carvalho Cruz Advogado(a): Geni Eurípedes de Souza Recorrido(a)(s): Ana Júlia Santos da Costa Batista e Elvis Batista Assis Filho Advogado(a): Ana Caroline Zanuzzi Cordeiro Cabreira Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí Juiz(a) sentenciante: Sthella de Carvalho Melo EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. INÉRCIA NO INÍCIO DA OBRA. RETENÇÃO DE VALORES DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM INTEGRADA AO NÚCLEO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que celebrou contrato de construção de imóvel com os réus em 27/01/2025. Aduz que os réus desistiram unilateralmente do negócio antes do início das obras, apesar do recebimento de valores da Caixa Econômica Federal. Pede a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, a condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 25.700,00 e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.660,00. 2. Contestação – mov. 21. Os requeridos alegam que o autor permaneceu inerte por oito meses após a assinatura do contrato, sem iniciar qualquer etapa da obra. Sustentam que, por esse motivo, recusaram o repasse da primeira parcela do financiamento e contrataram terceiros para a execução. Formulam pedido contraposto para a restituição integral dos valores pagos por eles para o autor (R$ 24.041,28), o pagamento de R$ 1.350,00 referentes a dois filhotes de cachorro, a aplicação de multa contratual inversa e a indenização por dano moral. 3. Sentença – mov. 74. A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e do pedido contraposto, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a rescisão do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa recíproca. b) AFASTAR a cobrança da cláusula penal para ambas as partes, e julgar improcedente o pedido de condenação em multa formulado pelo autor e pelos réus, em sede de contraposto. c) CONDENAR a parte autora a restituição da quantia de R$ 24.041,28 (vinte e quatro mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, formulados por ambas as partes”. 4. Recurso Inominado – mov. 81. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a rescisão ocorreu por culpa exclusiva dos recorridos, pois a Cláusula 9ª do contrato atribui aos compradores a responsabilidade pela limpeza do terreno e pela ligação de energia e água; 2) os recorridos retiveram de forma indevida a primeira parcela do financiamento, fato que inviabilizou o início da obra; 3) é indevida a devolução do valor de R$ 12.500,00, pois tal quantia remunerou terceira pessoa a título de comissão de corretagem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a culpa exclusiva dos recorridos, condená-los ao pagamento da multa contratual, autorizar a retenção de 30% dos valores pagos e excluir a obrigação de devolução da referida corretagem. 5. Contrarrazões – mov. 104. Os recorridos sustentam que a inércia do recorrente ensejou a recusa justificada do repasse e que os valores relativos à corretagem beneficiaram o próprio núcleo familiar do autor. Requerem a manutenção da sentença e a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrente. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia reside na definição da responsabilidade pela rescisão contratual e na restituição dos valores pagos. 6.2 A análise do conjunto probatório — que inclui trocas de mensagens (prints), comprovantes de pagamentos e a cronologia dos fatos — evidencia um inadimplemento mútuo. Enquanto o recorrente/autor (construtor) manteve inércia prolongada por oito meses, deixando de realizar serviços preliminares essenciais, os recorridos (compradores), embora motivados pela inércia, procederam a retenção unilateral dos valores liberados pela Caixa Econômica Federal. Tal conjuntura denota a quebra dos deveres anexos de lealdade e cooperação, culminando na erosão da confiança necessária ao trato sucessivo, o que autoriza o reconhecimento da culpa recíproca na rescisão. 6.2 Diante da rescisão por culpa recíproca, a consequência jurídica é o restabelecimento do status quo ante, compelindo-se as partes ao retorno ao estado anterior à contratação. A imposição de cláusula penal em desfavor de qualquer das partes seria juridicamente inadmissível, visto que as culpas se compensam. Nesse sentido, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores (R$ 24.041,28) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do construtor (art. 884, CC), que, ao final de quase um ano de contrato, não comprovou a entrega de qualquer parcela útil da edificação. 6.3 A tese de defesa do recorrente, que somente não iniciou a obra diante da ausência de liberação do financiamento pela Caixa Econômica Federal, não convence diante da realidade fática evidenciada durante a audiência de instrução e julgamento. Conforme depoimentos de informantes colhidos em juízo (mov. 59), outros adquirentes relataram ter celebrado contratos de idêntica natureza com o recorrente e sua esposa, apontando que, mesmo após a liberação dos recursos pela instituição financeira, a edificação do imóvel não foi concretizada pelo construtor. Este cenário de reiteração de condutas, confirmado pelos informantes, justifica a legítima insegurança dos recorridos (compradores) e corrobora a tese de que a paralisação das obras não decorreu apenas de um impedimento técnico ou contratual, mas de um padrão de comportamento do construtor, que contribuiu decisivamente para a perda da confiança contratual e a consequente inviabilidade do negócio. 6.4 O pedido de retenção ou exclusão da comissão de corretagem (R$ 12.500,00) carece de amparo fático e legal. Ficou demonstrado que a corretora de imóveis possui vínculo conjugal com o recorrente e atua de forma coordenada em seu núcleo negocial. A intermediação, embora tenha gerado o contrato, não pode ser isolada da responsabilidade do construtor pelo desfazimento do negócio. A retenção deste montante pelo recorrente, sob o pretexto de ser verba de terceiro, revela-se incompatível com a obrigação de restituição integral, pois, na prática, permitiria que o inadimplente se beneficiasse economicamente de um negócio frustrado por sua própria inércia, impondo aos recorridos o ônus de custear a intermediação de uma obra que sequer foi executada. Tal retenção, portanto, consubstancia enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6.5 Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, a análise dos autos aparenta um recorrente que atua no mercado imobiliário, utilizando-se de estruturas societárias familiares (Construtora Buriti e Imobiliária Delta). Embora os recorridos tenham impugnado a concessão do benefício e demonstrado a existência de múltiplas demandas judiciais envolvendo o mesmo grupo familiar, a concessão da benesse pelo juízo a quo permanece inalterada até o momento. A manutenção do benefício, nesta fase, deve ser pautada pela ausência de prova documental robusta de liquidez imediata que pudesse, por si só, desautorizar a declaração de hipossuficiência técnica apresentada pelo recorrente, respeitando-se o princípio de acesso à justiça. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. INÉRCIA NO INÍCIO DA OBRA. RETENÇÃO DE VALORES DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM INTEGRADA AO NÚCLEO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que celebrou contrato de construção de imóvel com os réus em 27/01/2025. Aduz que os réus desistiram unilateralmente do negócio antes do início das obras, apesar do recebimento de valores da Caixa Econômica Federal. Pede a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, a condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 25.700,00 e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.660,00. 2. Contestação – mov. 21. Os requeridos alegam que o autor permaneceu inerte por oito meses após a assinatura do contrato, sem iniciar qualquer etapa da obra. Sustentam que, por esse motivo, recusaram o repasse da primeira parcela do financiamento e contrataram terceiros para a execução. Formulam pedido contraposto para a restituição integral dos valores pagos por eles para o autor (R$ 24.041,28), o pagamento de R$ 1.350,00 referentes a dois filhotes de cachorro, a aplicação de multa contratual inversa e a indenização por dano moral. 3. Sentença – mov. 74. A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e do pedido contraposto, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a rescisão do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa recíproca. b) AFASTAR a cobrança da cláusula penal para ambas as partes, e julgar improcedente o pedido de condenação em multa formulado pelo autor e pelos réus, em sede de contraposto. c) CONDENAR a parte autora a restituição da quantia de R$ 24.041,28 (vinte e quatro mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, formulados por ambas as partes”. 4. Recurso Inominado – mov. 81. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a rescisão ocorreu por culpa exclusiva dos recorridos, pois a Cláusula 9ª do contrato atribui aos compradores a responsabilidade pela limpeza do terreno e pela ligação de energia e água; 2) os recorridos retiveram de forma indevida a primeira parcela do financiamento, fato que inviabilizou o início da obra; 3) é indevida a devolução do valor de R$ 12.500,00, pois tal quantia remunerou terceira pessoa a título de comissão de corretagem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a culpa exclusiva dos recorridos, condená-los ao pagamento da multa contratual, autorizar a retenção de 30% dos valores pagos e excluir a obrigação de devolução da referida corretagem. 5. Contrarrazões – mov. 104. Os recorridos sustentam que a inércia do recorrente ensejou a recusa justificada do repasse e que os valores relativos à corretagem beneficiaram o próprio núcleo familiar do autor. Requerem a manutenção da sentença e a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrente. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia reside na definição da responsabilidade pela rescisão contratual e na restituição dos valores pagos. 6.2 A análise do conjunto probatório — que inclui trocas de mensagens (prints), comprovantes de pagamentos e a cronologia dos fatos — evidencia um inadimplemento mútuo. Enquanto o recorrente/autor (construtor) manteve inércia prolongada por oito meses, deixando de realizar serviços preliminares essenciais, os recorridos (compradores), embora motivados pela inércia, procederam a retenção unilateral dos valores liberados pela Caixa Econômica Federal. Tal conjuntura denota a quebra dos deveres anexos de lealdade e cooperação, culminando na erosão da confiança necessária ao trato sucessivo, o que autoriza o reconhecimento da culpa recíproca na rescisão. 6.2 Diante da rescisão por culpa recíproca, a consequência jurídica é o restabelecimento do status quo ante, compelindo-se as partes ao retorno ao estado anterior à contratação. A imposição de cláusula penal em desfavor de qualquer das partes seria juridicamente inadmissível, visto que as culpas se compensam. Nesse sentido, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores (R$ 24.041,28) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do construtor (art. 884, CC), que, ao final de quase um ano de contrato, não comprovou a entrega de qualquer parcela útil da edificação. 6.3 A tese de defesa do recorrente, que somente não iniciou a obra diante da ausência de liberação do financiamento pela Caixa Econômica Federal, não convence diante da realidade fática evidenciada durante a audiência de instrução e julgamento. Conforme depoimentos de informantes colhidos em juízo (mov. 59), outros adquirentes relataram ter celebrado contratos de idêntica natureza com o recorrente e sua esposa, apontando que, mesmo após a liberação dos recursos pela instituição financeira, a edificação do imóvel não foi concretizada pelo construtor. Este cenário de reiteração de condutas, confirmado pelos informantes, justifica a legítima insegurança dos recorridos (compradores) e corrobora a tese de que a paralisação das obras não decorreu apenas de um impedimento técnico ou contratual, mas de um padrão de comportamento do construtor, que contribuiu decisivamente para a perda da confiança contratual e a consequente inviabilidade do negócio. 6.4 O pedido de retenção ou exclusão da comissão de corretagem (R$ 12.500,00) carece de amparo fático e legal. Ficou demonstrado que a corretora de imóveis possui vínculo conjugal com o recorrente e atua de forma coordenada em seu núcleo negocial. A intermediação, embora tenha gerado o contrato, não pode ser isolada da responsabilidade do construtor pelo desfazimento do negócio. A retenção deste montante pelo recorrente, sob o pretexto de ser verba de terceiro, revela-se incompatível com a obrigação de restituição integral, pois, na prática, permitiria que o inadimplente se beneficiasse economicamente de um negócio frustrado por sua própria inércia, impondo aos recorridos o ônus de custear a intermediação de uma obra que sequer foi executada. Tal retenção, portanto, consubstancia enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6.5 Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, a análise dos autos aparenta um recorrente que atua no mercado imobiliário, utilizando-se de estruturas societárias familiares (Construtora Buriti e Imobiliária Delta). Embora os recorridos tenham impugnado a concessão do benefício e demonstrado a existência de múltiplas demandas judiciais envolvendo o mesmo grupo familiar, a concessão da benesse pelo juízo a quo permanece inalterada até o momento. A manutenção do benefício, nesta fase, deve ser pautada pela ausência de prova documental robusta de liquidez imediata que pudesse, por si só, desautorizar a declaração de hipossuficiência técnica apresentada pelo recorrente, respeitando-se o princípio de acesso à justiça. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5725658-09.2025.8.09.0094 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Enildo Carvalho Cruz Advogado(a): Geni Eurípedes de Souza Recorrido(a)(s): Ana Júlia Santos da Costa Batista e Elvis Batista Assis Filho Advogado(a): Ana Caroline Zanuzzi Cordeiro Cabreira Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí Juiz(a) sentenciante: Sthella de Carvalho Melo EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. INÉRCIA NO INÍCIO DA OBRA. RETENÇÃO DE VALORES DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM INTEGRADA AO NÚCLEO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que celebrou contrato de construção de imóvel com os réus em 27/01/2025. Aduz que os réus desistiram unilateralmente do negócio antes do início das obras, apesar do recebimento de valores da Caixa Econômica Federal. Pede a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, a condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 25.700,00 e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.660,00. 2. Contestação – mov. 21. Os requeridos alegam que o autor permaneceu inerte por oito meses após a assinatura do contrato, sem iniciar qualquer etapa da obra. Sustentam que, por esse motivo, recusaram o repasse da primeira parcela do financiamento e contrataram terceiros para a execução. Formulam pedido contraposto para a restituição integral dos valores pagos por eles para o autor (R$ 24.041,28), o pagamento de R$ 1.350,00 referentes a dois filhotes de cachorro, a aplicação de multa contratual inversa e a indenização por dano moral. 3. Sentença – mov. 74. A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e do pedido contraposto, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a rescisão do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa recíproca. b) AFASTAR a cobrança da cláusula penal para ambas as partes, e julgar improcedente o pedido de condenação em multa formulado pelo autor e pelos réus, em sede de contraposto. c) CONDENAR a parte autora a restituição da quantia de R$ 24.041,28 (vinte e quatro mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, formulados por ambas as partes”. 4. Recurso Inominado – mov. 81. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a rescisão ocorreu por culpa exclusiva dos recorridos, pois a Cláusula 9ª do contrato atribui aos compradores a responsabilidade pela limpeza do terreno e pela ligação de energia e água; 2) os recorridos retiveram de forma indevida a primeira parcela do financiamento, fato que inviabilizou o início da obra; 3) é indevida a devolução do valor de R$ 12.500,00, pois tal quantia remunerou terceira pessoa a título de comissão de corretagem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a culpa exclusiva dos recorridos, condená-los ao pagamento da multa contratual, autorizar a retenção de 30% dos valores pagos e excluir a obrigação de devolução da referida corretagem. 5. Contrarrazões – mov. 104. Os recorridos sustentam que a inércia do recorrente ensejou a recusa justificada do repasse e que os valores relativos à corretagem beneficiaram o próprio núcleo familiar do autor. Requerem a manutenção da sentença e a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrente. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia reside na definição da responsabilidade pela rescisão contratual e na restituição dos valores pagos. 6.2 A análise do conjunto probatório — que inclui trocas de mensagens (prints), comprovantes de pagamentos e a cronologia dos fatos — evidencia um inadimplemento mútuo. Enquanto o recorrente/autor (construtor) manteve inércia prolongada por oito meses, deixando de realizar serviços preliminares essenciais, os recorridos (compradores), embora motivados pela inércia, procederam a retenção unilateral dos valores liberados pela Caixa Econômica Federal. Tal conjuntura denota a quebra dos deveres anexos de lealdade e cooperação, culminando na erosão da confiança necessária ao trato sucessivo, o que autoriza o reconhecimento da culpa recíproca na rescisão. 6.2 Diante da rescisão por culpa recíproca, a consequência jurídica é o restabelecimento do status quo ante, compelindo-se as partes ao retorno ao estado anterior à contratação. A imposição de cláusula penal em desfavor de qualquer das partes seria juridicamente inadmissível, visto que as culpas se compensam. Nesse sentido, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores (R$ 24.041,28) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do construtor (art. 884, CC), que, ao final de quase um ano de contrato, não comprovou a entrega de qualquer parcela útil da edificação. 6.3 A tese de defesa do recorrente, que somente não iniciou a obra diante da ausência de liberação do financiamento pela Caixa Econômica Federal, não convence diante da realidade fática evidenciada durante a audiência de instrução e julgamento. Conforme depoimentos de informantes colhidos em juízo (mov. 59), outros adquirentes relataram ter celebrado contratos de idêntica natureza com o recorrente e sua esposa, apontando que, mesmo após a liberação dos recursos pela instituição financeira, a edificação do imóvel não foi concretizada pelo construtor. Este cenário de reiteração de condutas, confirmado pelos informantes, justifica a legítima insegurança dos recorridos (compradores) e corrobora a tese de que a paralisação das obras não decorreu apenas de um impedimento técnico ou contratual, mas de um padrão de comportamento do construtor, que contribuiu decisivamente para a perda da confiança contratual e a consequente inviabilidade do negócio. 6.4 O pedido de retenção ou exclusão da comissão de corretagem (R$ 12.500,00) carece de amparo fático e legal. Ficou demonstrado que a corretora de imóveis possui vínculo conjugal com o recorrente e atua de forma coordenada em seu núcleo negocial. A intermediação, embora tenha gerado o contrato, não pode ser isolada da responsabilidade do construtor pelo desfazimento do negócio. A retenção deste montante pelo recorrente, sob o pretexto de ser verba de terceiro, revela-se incompatível com a obrigação de restituição integral, pois, na prática, permitiria que o inadimplente se beneficiasse economicamente de um negócio frustrado por sua própria inércia, impondo aos recorridos o ônus de custear a intermediação de uma obra que sequer foi executada. Tal retenção, portanto, consubstancia enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6.5 Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, a análise dos autos aparenta um recorrente que atua no mercado imobiliário, utilizando-se de estruturas societárias familiares (Construtora Buriti e Imobiliária Delta). Embora os recorridos tenham impugnado a concessão do benefício e demonstrado a existência de múltiplas demandas judiciais envolvendo o mesmo grupo familiar, a concessão da benesse pelo juízo a quo permanece inalterada até o momento. A manutenção do benefício, nesta fase, deve ser pautada pela ausência de prova documental robusta de liquidez imediata que pudesse, por si só, desautorizar a declaração de hipossuficiência técnica apresentada pelo recorrente, respeitando-se o princípio de acesso à justiça. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. INÉRCIA NO INÍCIO DA OBRA. RETENÇÃO DE VALORES DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM INTEGRADA AO NÚCLEO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que celebrou contrato de construção de imóvel com os réus em 27/01/2025. Aduz que os réus desistiram unilateralmente do negócio antes do início das obras, apesar do recebimento de valores da Caixa Econômica Federal. Pede a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, a condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 25.700,00 e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.660,00. 2. Contestação – mov. 21. Os requeridos alegam que o autor permaneceu inerte por oito meses após a assinatura do contrato, sem iniciar qualquer etapa da obra. Sustentam que, por esse motivo, recusaram o repasse da primeira parcela do financiamento e contrataram terceiros para a execução. Formulam pedido contraposto para a restituição integral dos valores pagos por eles para o autor (R$ 24.041,28), o pagamento de R$ 1.350,00 referentes a dois filhotes de cachorro, a aplicação de multa contratual inversa e a indenização por dano moral. 3. Sentença – mov. 74. A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e do pedido contraposto, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a rescisão do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa recíproca. b) AFASTAR a cobrança da cláusula penal para ambas as partes, e julgar improcedente o pedido de condenação em multa formulado pelo autor e pelos réus, em sede de contraposto. c) CONDENAR a parte autora a restituição da quantia de R$ 24.041,28 (vinte e quatro mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, formulados por ambas as partes”. 4. Recurso Inominado – mov. 81. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a rescisão ocorreu por culpa exclusiva dos recorridos, pois a Cláusula 9ª do contrato atribui aos compradores a responsabilidade pela limpeza do terreno e pela ligação de energia e água; 2) os recorridos retiveram de forma indevida a primeira parcela do financiamento, fato que inviabilizou o início da obra; 3) é indevida a devolução do valor de R$ 12.500,00, pois tal quantia remunerou terceira pessoa a título de comissão de corretagem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a culpa exclusiva dos recorridos, condená-los ao pagamento da multa contratual, autorizar a retenção de 30% dos valores pagos e excluir a obrigação de devolução da referida corretagem. 5. Contrarrazões – mov. 104. Os recorridos sustentam que a inércia do recorrente ensejou a recusa justificada do repasse e que os valores relativos à corretagem beneficiaram o próprio núcleo familiar do autor. Requerem a manutenção da sentença e a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao recorrente. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia reside na definição da responsabilidade pela rescisão contratual e na restituição dos valores pagos. 6.2 A análise do conjunto probatório — que inclui trocas de mensagens (prints), comprovantes de pagamentos e a cronologia dos fatos — evidencia um inadimplemento mútuo. Enquanto o recorrente/autor (construtor) manteve inércia prolongada por oito meses, deixando de realizar serviços preliminares essenciais, os recorridos (compradores), embora motivados pela inércia, procederam a retenção unilateral dos valores liberados pela Caixa Econômica Federal. Tal conjuntura denota a quebra dos deveres anexos de lealdade e cooperação, culminando na erosão da confiança necessária ao trato sucessivo, o que autoriza o reconhecimento da culpa recíproca na rescisão. 6.2 Diante da rescisão por culpa recíproca, a consequência jurídica é o restabelecimento do status quo ante, compelindo-se as partes ao retorno ao estado anterior à contratação. A imposição de cláusula penal em desfavor de qualquer das partes seria juridicamente inadmissível, visto que as culpas se compensam. Nesse sentido, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores (R$ 24.041,28) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do construtor (art. 884, CC), que, ao final de quase um ano de contrato, não comprovou a entrega de qualquer parcela útil da edificação. 6.3 A tese de defesa do recorrente, que somente não iniciou a obra diante da ausência de liberação do financiamento pela Caixa Econômica Federal, não convence diante da realidade fática evidenciada durante a audiência de instrução e julgamento. Conforme depoimentos de informantes colhidos em juízo (mov. 59), outros adquirentes relataram ter celebrado contratos de idêntica natureza com o recorrente e sua esposa, apontando que, mesmo após a liberação dos recursos pela instituição financeira, a edificação do imóvel não foi concretizada pelo construtor. Este cenário de reiteração de condutas, confirmado pelos informantes, justifica a legítima insegurança dos recorridos (compradores) e corrobora a tese de que a paralisação das obras não decorreu apenas de um impedimento técnico ou contratual, mas de um padrão de comportamento do construtor, que contribuiu decisivamente para a perda da confiança contratual e a consequente inviabilidade do negócio. 6.4 O pedido de retenção ou exclusão da comissão de corretagem (R$ 12.500,00) carece de amparo fático e legal. Ficou demonstrado que a corretora de imóveis possui vínculo conjugal com o recorrente e atua de forma coordenada em seu núcleo negocial. A intermediação, embora tenha gerado o contrato, não pode ser isolada da responsabilidade do construtor pelo desfazimento do negócio. A retenção deste montante pelo recorrente, sob o pretexto de ser verba de terceiro, revela-se incompatível com a obrigação de restituição integral, pois, na prática, permitiria que o inadimplente se beneficiasse economicamente de um negócio frustrado por sua própria inércia, impondo aos recorridos o ônus de custear a intermediação de uma obra que sequer foi executada. Tal retenção, portanto, consubstancia enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 6.5 Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, a análise dos autos aparenta um recorrente que atua no mercado imobiliário, utilizando-se de estruturas societárias familiares (Construtora Buriti e Imobiliária Delta). Embora os recorridos tenham impugnado a concessão do benefício e demonstrado a existência de múltiplas demandas judiciais envolvendo o mesmo grupo familiar, a concessão da benesse pelo juízo a quo permanece inalterada até o momento. A manutenção do benefício, nesta fase, deve ser pautada pela ausência de prova documental robusta de liquidez imediata que pudesse, por si só, desautorizar a declaração de hipossuficiência técnica apresentada pelo recorrente, respeitando-se o princípio de acesso à justiça. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia

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