Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
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SENTENÇA Processo nº : 5725610-48.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Jordana Costa Borges Coutinho Requerido(s) : Estado de Goiás
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo.
DO MÉRITO
Requer a parte autora a condenação do ente público em danos morais pelo protesto indevido da CDA n.º 6791405. Afirma ter solicitado a revisão administrativa da certidão de dívida ativa (Revisão Extraordinária nº 661/2026) após a notificação do protesto, ocasião em que o ente público reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário por ausência do fato gerador.
Em sua defesa, o ente público destacou a culpa concorrente pela inércia do administrado, a inexistência do dano moral in re ipsa, a boa-fé da Administração Pública e, caso reconhecido o dano, o arbitramento dos valores conforme os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A análise dos documentos acostados à inicial permitem concluir a veracidade dos fatos alegados na inicial, uma vez que o ente público lavrou a certidão de dívida ativa n.º 6791405 em razão da multa tributária aplicada junto ao processo n.º 4012301068238 (doc. 3, ev. 1) pela não declaração do ITCD. E em 12/11/2025, promoveu o protesto da certidão (protocolo n.º 7783670, doc. 5, ev. 1) situação que gerou o requerimento administrativo de revisão (661/202, doc. 4, ev. 1), na qual o agente público da Superintendência da Receita reconheceu a ausência da relação jurídico-tributária, mantendo a decisão pelo Conselho Administrativo Tributário. Colaciono:
Neste caso, o fato de a autora ter sido notificada e deixado transcorrer o prazo para manifestação não implica em culpa concorrente, visto que o réu possuía o dever legal de apurar, com a devida diligência, o fato gerador. O erro foi tão grosseiro e perceptível que a Administração Tributária o reconheceu sem qualquer diligência (vide fls. 6 a 8, doc. 4, ev. 1), uma vez que o ente público possuía ciência de que os herdeiros do espólio de Maria Fleuri Costa eram Brasil Fleury Pinho e Lenita Fleuri Pinho Sousa, não possuindo qualquer relação com a parte autora.
Ademais, somente a culpa exclusiva afasta a responsabilidade civil por interromper o nexo de causalidade, requisito necessário para reconhecer a responsabilização civil do estado conforme leitura do art. 37, §6º, da CF.
Com base nestes apontamentos, não há como afastar a responsabilidade civil do estado no caso concreto em razão de o ente público não ter demonstrado a interrupção do nexo de causalidade em razão de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC, não servindo, reitera-se, a alegação de culpa concorrente.
Com base nisto, ao contrário do afirmado pelo ente público, é cabível o pedido de danos morais, uma vez que o protesto indevido viola os direitos da personalidade do indivíduo, em especial a honra objetiva, presumindo-se o dano conforme entendimento vinculante no enunciado n.º 385 de súmula do STJ, além de assim ser reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal:
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO QUE EXCEDE OS PODERES DE MANDATÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDO. 1. A suspensão da eficácia da sentença depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §§ 1º e 4º, CPC). 2. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser avaliadas no momento de propositura da demanda e conforme as assertivas da inicial. Assim, a instituição financeira que procedeu, a princípio, o protesto do título excedendo os poderes de mandatária, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula (Súm. 476, STJ). 4. O protesto indevido pelo endossatário, que age de forma negligente não constatando as suas condições, é causador de dano moral, que não enseja prova adicional. 5. A indenização por danos morais só será alterada se a sentença não seguir os princípios de proporcionalidade e razoabilidade na definição do valor da condenação (Súm. 32, TJGO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5037755-56.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. CANCELAMENTO PELO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar os efeitos da tutela, declarar a inexistência dos débitos que foram objetos dos protestos n.º 377837 e n.º 3748401, condenar a primeira requerida, WLLIANA VIEIRA GOMES BORSATTO, ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), em virtude do dano moral (protesto indevido), corrigida monetariamente, pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora (1% a.m.), desde a sua citação. Além disso, julgou improcedente os pedidos da inicial, com relação ao terceiro requerido BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ? BANCOOB e reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo requerido COOPERATIVA DE CRÉDITO LITÔRANEA ? SICOOB CREDIJA, julgando extinto o feito com relação a este, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2. Irresignada, o reclamante, ora recorrente, requer a reforma da sentença para reconhecer a solidariedade da Recorrida ao pagamento dos danos causados a Recorrente. Defende que o recorrente agiu como mandatário e não se certificou se os valores eram realmente devidos, apesar de ter sido informado pela autora, demonstrando falta de cautela. Sustenta haver responsabilidade solidária entre os réus. 3. Em síntese, o autor foi surpreendido com dois protestos indevidos lançados no 1º Tabelionato de Protestos de Anápolis, com as cobranças de R$ 3.353,12 (três mil e trezentos e cinquenta e três reais e doze centavos) e outra no valor de R$3.353,00 (três mil e trezentos e cinquenta e três reais). 4. A Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.063.474/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, ou em razão de ato culposo própriocomo no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5. Não restando comprovado nos autos que o título levado a protesto ostentava condições de exigibilidade, tem-se por configurada a conduta negligente da instituição financeira (endossatária), tornando-a parte legítima para responder pelos danos causados à parte autora. 6. No presente caso, o protesto se deu de forma irregular, uma vez que a parte autora afirma não possuir relação jurídica com a credora, oportunidade em que caberia a requerida juntar a duplicata protestada, com o devido aceite ou outros documentos capazes de demonstrar a entrega das mercadorias, o que não restou demonstrado aos autos. Além disso, a autora já havia entrado em contato com a recorrida para tentar resolver a situação, sem obter sucesso. 7. Neste sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PROTESTO POR INDICAÇÃO - REMESSA DA DUPLICATA PARA ACEITE E EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO. O protesto de duplicata por indicação, sem aceite ou prova de efetiva entrega da mercadoria, revela negligência da instituição bancária endossatária que enseja o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, em conjunto com o mandante, à reparação por eventuais danos decorrentes do protesto indevido. Demonstrado o dano moral, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.? (TJ-MG - AC: 10143180008706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020). Ainda, neste sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DUPLICATA. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA . REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o banco endossatário responde de forma solidária com o endossante nos possíveis danos causados pelo protesto indevido. 2 - A instituição financeira apelante alega a inexistência de danos morais indenizáveis, ocorre que o dano moral decorrente de negativação e/ou protesto indevidos ocorre in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 3 - A indenização a título de danos morais fixada em R$ 8.000,00 atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar as peculiaridades da demanda. 4 - Apelo Não Provido.? (TJ-TO - AC: 00280435620198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) 8. Sendo assim, evidenciado que o apontamento se deu por negligência do portador (endossatário), resta incontroversa a responsabilidade do banco promovido pelo protesto indevido, devendo responder solidariamente pelos danos advindos de sua conduta ilegal. 9. RECURSO PROVIDO. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ? BANCOOB. 10. Condeno o recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n° 9.099/95 e art. 85, §2°, do CPC).
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5469526-51.2023.8.09.0007, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)
A alegação de boa-fé do ente público não afasta o dever de compensar os danos por ele causados nos moldes do art. 37, §6º, da CF, não se revestindo, sequer, de argumento jurídico apto a afastar a relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Por fim, quanto aos valores, entendo que como razoável e proporcional ao caso o arbitramento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo em vista que o montante inibe o enriquecimento ilícito da parte autora às custas do réu, mantém-se o caráter pedagógico-punitivo do instituto, bem como, em observação às peculiaridades do caso, tratava-se de erro grosseiro ao considerar que o ente público possuía pleno conhecimento sobre quem eram os herdeiros da espólio e mantinham pertinência subjetiva com o fato gerador, não se reconhecendo, no presente caso, culpa concorrente da parte autora para diminuir o valor da condenação.
A leitura da cópia do processo administrativo n.º 4012301068238 (doc. 3, ev. 1) demonstra que o ente público notificou adequadamente a parte autora para se manifestar sobre a não declaração do ITCMD. Entretanto, conforme consta no próprio procedimento, não há qualquer relação entre a parte autora e o fato gerador, isto porque os únicos herdeiros aquinhoados pelo espólio de Maria Fleuri Costa eram Brasil Fleury Pinho e Lenita Fleuri Pinho Sousa (vide fls. 5 a 9, doc. 3). Ainda, é possível verificar que as guias de cobrança emitida pela Administração Pública (fls. 7 e 8, doc. 3) eram direcionadas à herdeira Lenita Fleuri Pinho Sousa e o terceiro alheio João Maria Berquó, motivo pelo qual entendo que não há que se falar em culpa concorrente para a diminuição do montante devido, em razão do erro grosseiro da Administração Tributária.
No mais, levo em consideração para arbitrar o montante de R$ 10.000,00 o fato de que o protesto se deu pelo expressivo valor de R$ 89.612,47, o qual permaneceu por 7 meses e 28 dias (entre 12/11/2025 e 10/07/2026), e a autotutela administrativa foi exercida tanto no despacho inicial pelo Presidente do Conselho Administrativo Tributário admitindo a revisão do lançamento (fl. 4, doc. 4, ev. 1), quanto pelo auditor da fazenda pública (fls. 7 e 8, doc. 4, ev. 1), os quais reconheceram como indevido o lançamento sem quaisquer diligências. Assim, reconhecido como indevido o protesto, há de reconhecer a repercussão em sua esfera jurídica, em específico a lesão de sua honra objetiva perante a sociedade pela negativação de seu nome e CPF, em razão de uma dívida a qual não era a devedora.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTES os pedidos iniciais para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios.
A atualização monetária incide desde o vencimento da parcela ou verba, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:
a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;
b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;
b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;
c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Lucas Coutinho Borin - Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.