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TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br (rvc) SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Trata-se de Ação Previdenciária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora foi intimada para emendar a inicial juntando aos autos documentos necessários a propositura da ação, contudo, requereu a suspensão dos autos por 30 (trinta) dias. 3. Vieram-me os autos conclusos. 4. É o breve relatório. Decido. 5. A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário, contudo, não apresentou os documentos essenciais à propositura e regular processamento da demanda, mesmo após regularmente intimada para emendar a petição inicial. 6. No caso, a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e promover a regularização da documentação necessária, limitou-se a requerer a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem, contudo, cumprir a determinação judicial. 7. Ressalte-se que o pedido de prazo para posterior regularização não afasta a necessidade de cumprimento da determinação judicial de emenda, especialmente porque permanecem ausentes documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito, circunstância que impede a adequada análise da demanda. 8. Assim, diante do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, não tendo a parte autora promovido a regularização necessária no prazo assinalado, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 9. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 10. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade do referido crédito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita neste ato. 11. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito
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