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5725532-54.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5725532-54.2026.8.09.0051 Requerente(s): Alessandro Pinto Da Cunha Requerido(s): Marcelino Aguileira Filho Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO Analisando o processo, notadamente os documentos juntados aos eventos 1 e 15, vislumbro a inexistência de elementos necessários à comprovação da alegada precariedade financeira. Ou seja, não houve comprovação material da carência, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88, não se ajustando à acepção de necessidade. De fato, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem risco de comprometer o sustento próprio ou de sua família. Essa compreensão se ajusta à hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não houve demonstração da prefalada hipossuficiência financeira da agravante. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5062147-03.2024.8.09.0036, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). No presente caso, os elementos trazidos pela parte promovente não indicam a necessidade da gratuidade, uma vez que não comprovou sua hipossuficiência. Não há nos autos documentos que evidenciem eventuais gastos e/ou despesas suficientes a fim de justificar a concessão da benesse pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, notadamente em atenção ao princípio da razoabilidade e ao objetivo primordial para a concessão da gratuidade da justiça. Caso queira, autorizo, desde já, o parcelamento das custas processuais iniciais, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas. Advirto que, em caso de inércia, tanto referente à primeira parcela quanto às demais, haverá o indeferimento do benefício e a parte autora deverá antecipar o recolhimento do valor total da guia de custas iniciais. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da guia de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob sanção de cancelamento de distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) ALN

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