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Processo 5725448-96.2023.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5725448-96.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Comercial De Derivados De Petróleo São Carlos Ltda. Polo Passivo: Angélica De Jesus Pereira DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SÃO CARLOS LTDA. em face de ANGÉLICA DE JESUS PEREIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de cheque, cujo valor originário era de R$ 30.000,00. A executada foi validamente citada, conforme reconhecido na decisão proferida no movimento 54. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável. O SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), não localizou ativos financeiros, tendo a última ordem, realizada pelo período de 30 dias, retornado com bloqueio de R$ 0,00. Também foram realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, igualmente sem localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. No movimento 74, a exequente requereu novas diligências patrimoniais, dentre elas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, CAGED, INFOSEG, SNIPER e SERP-JUD. Parte dessas providências foi posteriormente encaminhada para cumprimento, tendo a exequente, no movimento 79, inclusive requerido a substituição do SERASAJUD pelo SNIPER. No movimento 83, após a juntada dos resultados das pesquisas, a exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio e cancelamento de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão/retenção do passaporte da executada, além de sua intimação para indicação de bens, sob pena de multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de adoção de medidas executivas atípicas deve ser analisado à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A possibilidade de utilização desses mecanismos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941 e, mais recentemente, disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137. Segundo a tese firmada pelo STJ, nas execuções cíveis submetidas ao CPC, a adoção de meios executivos atípicos somente é cabível quando, cumulativamente, houver ponderação entre efetividade e menor onerosidade, observância da subsidiariedade, fundamentação adequada às peculiaridades do caso e respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. No caso concreto, embora se reconheça o esforço da exequente na localização de patrimônio e a frustração de importantes diligências típicas, não se verifica, por ora, o preenchimento do requisito da subsidiariedade em grau suficiente para justificar a adoção das medidas requeridas. Com efeito, o SISBAJUD foi utilizado inclusive mediante reiteração por 30 dias, sem resultado positivo. Também foram realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, igualmente infrutíferas. Todavia, o próprio histórico processual demonstra que outras diligências de natureza patrimonial foram requeridas e deferidas, notadamente pesquisas perante CENSEC, CAGED, INFOSEG, SNIPER e SERP-JUD, não havendo nos autos, neste momento, demonstração suficiente de que todas tenham sido efetivamente cumpridas e de que seus resultados tenham sido integralmente analisados para fins de prosseguimento da execução. A circunstância é relevante porque as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem natureza subsidiária. Não constituem substitutivo automático das técnicas ordinárias de pesquisa, constrição e expropriação patrimonial, especialmente quando ainda existem diligências típicas aptas, em tese, a revelar patrimônio sujeito à responsabilidade executiva. A jurisprudência do STJ há muito reconhece que os meios executivos atípicos pressupõem a utilização subsidiária dos mecanismos típicos, entendimento que foi expressamente incorporado à tese vinculante do Tema 1.137. Em precedente mais recente, a Corte reafirmou que medidas executivas atípicas, inclusive a utilização da CNIB, estão condicionadas ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos. Assim, o fato de determinadas pesquisas terem resultado negativas não permite concluir, isoladamente, que todos os meios executivos típicos foram esgotados. Ao contrário, a própria sequência processual revela que ainda há diligências patrimoniais cuja efetiva realização ou resultado não se encontra suficientemente demonstrado nos autos. Também não há elementos bastantes, no estado atual do processo, para afirmar que a executada esteja deliberadamente ocultando patrimônio. As pesquisas negativas demonstram apenas que, até o momento, não foram localizados bens ou ativos passíveis de constrição, não sendo possível extrair delas, sem outros elementos concretos, conclusão segura acerca de ocultação patrimonial. Quanto às medidas requeridas, especialmente a suspensão da CNH, a apreensão ou retenção do passaporte e a restrição de cartões de crédito, embora abstratamente admitidas pelo art. 139, IV, do CPC e pela jurisprudência do STJ, sua adoção exige demonstração concreta de necessidade e adequação, além do caráter subsidiário. No presente caso, esse requisito ainda não se encontra suficientemente configurado. Desse modo, o indeferimento, neste momento, não significa reconhecer a impossibilidade jurídica das medidas atípicas, mas apenas que sua adoção se mostra prematura diante da existência de diligências típicas ainda pendentes de efetivo esgotamento. Por fim, o art. 774, V, do CPC considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. A providência pode ser adotada para conferir maior efetividade à execução, sem prejuízo de eventual aplicação posterior da sanção prevista no parágrafo único do dispositivo, caso configurados seus pressupostos. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão da CNH, apreensão/retenção do passaporte e bloqueio/cancelamento de cartões de crédito, diante da ausência, neste momento, de suficiente demonstração do caráter subsidiário das medidas. INTIME-SE a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar quais são e onde se encontram bens de sua titularidade sujeitos à penhora, com os respectivos valores e prova de propriedade, nos termos do art. 774, V, do CPC. Após, MANIFESTE-SE a exequente sobre o resultado das diligências e requeira o que entender cabível. Publicação e intimação eletrônicas. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

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