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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5725400-29.2026.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTES: BEATRIZ OLIVEIRA FUSCO REZENDE E OUTRA
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA – SICOOB MINEIROS
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATÓRIO
BEATRIZ OLIVEIRA FUSCO REZENDE e ANA MARIA SOUZA OLIVEIRA interpõem o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros (mov. 29 e decisão integrativa no mov. 37 – PJD nº 5115698-11.2026.8.09.0105), Dr. João Victor Nogueira de Araújo, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA – SICOOB MINEIROS, ora agravada.
Extrai-se dos autos de origem que as embargantes alegam que a obrigação exequenda decorre de operação de crédito rural destinada à aquisição de maquinário agrícola, razão pela qual defendem a incidência das normas específicas que disciplinam essa modalidade de financiamento.
Sustentam a abusividade da cobrança de juros remuneratórios à taxa de 3% ao mês, por entenderem que excede o limite legal de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933.
Na petição inicial, postularam, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil.
Na sequência, o douto magistrado singular indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelas demandantes (mov. 29), nos seguintes termos:
“(…).
A parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que estão presentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A princípio, para concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte requerente traga aos autos provas da probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
(…).
Veja-se, portanto, que a execução deverá estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme expressamente determinado pela legislação processual. E a garantia do juízo constitui requisito de procedibilidade para a concessão do efeito suspensivo, não sendo suprida por penhor contratual pactuado entre as partes, que não se confunde com penhora, depósito ou caução realizados no processo executivo. Em outras palavras, o penhor contratual não equivale à garantia do juízo exigida para fins de suspensão da execução.
A garantia contratual não se confunde com a garantia processual exigida pelo art. 919, §1º, CPC.
No presente caso, verifica-se que a execução de título extrajudicial em apenso não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
(…).
Ausente a garantia do juízo, inviável se mostra a análise dos demais pressupostos, tendo em vista que os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos são cumulativos e indispensáveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e liminares conexas aos presentes embargos à execução.”
Opostos embargos de declaração pelas embargantes (mov. 34 dos autos de origem), estes foram rejeitados pela decisão constante do mov. 37.
Inconformadas, as embargantes interpuseram recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que a decisão recorrida merece reforma, porquanto indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exclusivamente em razão da ausência de garantia do juízo, sem examinar a presença dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Alegam que a exigência de garantia não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Defendem, no caso concreto, a existência de plausibilidade jurídica decorrente da incidência das normas específicas do crédito rural e da alegada cobrança de juros remuneratórios e moratórios em desconformidade com a legislação de regência, bem como a ocorrência de risco de dano diante da prática de atos constritivos sobre seu patrimônio, inclusive sobre verba de natureza alimentar.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, com a consequente suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo da demanda.
Preparo do recurso comprovado (mov. 1, doc. 2).
Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual o recorrente fica dispensado de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do §5º, do aludido artigo.
Liminar indeferida na Mov. 4.
O agravado apresentou suas contrarrazões rebatendo os argumentos do impulso, e, ao final, requereu o seu desprovimento (Mov. 12).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, documento datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
110/md
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5725400-29.2026.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
AGRAVANTES: BEATRIZ OLIVEIRA FUSCO REZENDE E OUTRA
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA – SICOOB MINEIROS
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATÓRIO
BEATRIZ OLIVEIRA FUSCO REZENDE e ANA MARIA SOUZA OLIVEIRA interpõem o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros (mov. 29 e decisão integrativa no mov. 37 – PJD nº 5115698-11.2026.8.09.0105), Dr. João Victor Nogueira de Araújo, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA – SICOOB MINEIROS, ora agravada.
Extrai-se dos autos de origem que as embargantes alegam que a obrigação exequenda decorre de operação de crédito rural destinada à aquisição de maquinário agrícola, razão pela qual defendem a incidência das normas específicas que disciplinam essa modalidade de financiamento.
Sustentam a abusividade da cobrança de juros remuneratórios à taxa de 3% ao mês, por entenderem que excede o limite legal de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/1933.
Na petição inicial, postularam, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial contábil.
Na sequência, o douto magistrado singular indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelas demandantes (mov. 29), nos seguintes termos:
“(…).
A parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que estão presentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A princípio, para concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte requerente traga aos autos provas da probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
(…).
Veja-se, portanto, que a execução deverá estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme expressamente determinado pela legislação processual. E a garantia do juízo constitui requisito de procedibilidade para a concessão do efeito suspensivo, não sendo suprida por penhor contratual pactuado entre as partes, que não se confunde com penhora, depósito ou caução realizados no processo executivo. Em outras palavras, o penhor contratual não equivale à garantia do juízo exigida para fins de suspensão da execução.
A garantia contratual não se confunde com a garantia processual exigida pelo art. 919, §1º, CPC.
No presente caso, verifica-se que a execução de título extrajudicial em apenso não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
(…).
Ausente a garantia do juízo, inviável se mostra a análise dos demais pressupostos, tendo em vista que os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos são cumulativos e indispensáveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e liminares conexas aos presentes embargos à execução.”
Opostos embargos de declaração pelas embargantes (mov. 34 dos autos de origem), estes foram rejeitados pela decisão constante do mov. 37.
Inconformadas, as embargantes interpuseram recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que a decisão recorrida merece reforma, porquanto indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exclusivamente em razão da ausência de garantia do juízo, sem examinar a presença dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Alegam que a exigência de garantia não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em situações excepcionais, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Defendem, no caso concreto, a existência de plausibilidade jurídica decorrente da incidência das normas específicas do crédito rural e da alegada cobrança de juros remuneratórios e moratórios em desconformidade com a legislação de regência, bem como a ocorrência de risco de dano diante da prática de atos constritivos sobre seu patrimônio, inclusive sobre verba de natureza alimentar.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, com a consequente suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo da demanda.
Preparo do recurso comprovado (mov. 1, doc. 2).
Os autos originários são eletrônicos, razão pela qual o recorrente fica dispensado de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do §5º, do aludido artigo.
Liminar indeferida na Mov. 4.
O agravado apresentou suas contrarrazões rebatendo os argumentos do impulso, e, ao final, requereu o seu desprovimento (Mov. 12).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, documento datado e assinado digitalmente.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
110/md