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TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5725299-04.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Eduarda Ferreira Dos Santos Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). 1. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC). 2. Designo audiência de conciliação, que deverá ser marcada pela escrivania. 3. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE e INTIME-SE a parte ré da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência de conciliação agendada, observando-se antecedência mínima prevista no artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.1. As partes deverão ser advertidas que caso o demandado não compareça à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Não comparecendo o demandante o feito será extinto, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. 3.2. Existindo pedido, com fundamento no art. 246 do CPC, desde já DEFIRO o pedido de intimação e citação pessoal do requerido por aplicativo de mensagens . 3.2.1. Ressalto, contudo, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2021, devendo o oficial de justiça certificar nos autos o endereço do executado. 4. Não sendo encontrado a parte Requerida nos endereços indicados pela parte Requerente ou por qualquer outro meio, DEFIRO a pesquisa de endereço. Promova-se a busca de endereço da parte Requerida via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 4.1. Com resultado, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço onde possa ser realizada a citação/intimação da parte Requerida, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da LJE). Após, CITE-SE e INTIME-SE o Requerido conforme item 3. EXPEÇA-SE o necessário. 5. Caso não seja possível a conciliação, o réu poderá contestar a ação oralmente ou por escrito. 5.1. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentadas ou não as peças indicadas nos itens 5 e 5.1, INTIMEM-SE as partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.1. Ressalto que a indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida com o direito posto em debate. 6.2. Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado. 7. Após, volvem-me os autos conclusos. Diligências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5725299-04.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Eduarda Ferreira Dos Santos Requerido: Itau Unibanco Holding S.a. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). 1. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC). 2. Designo audiência de conciliação, que deverá ser marcada pela escrivania. 3. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE e INTIME-SE a parte ré da presente decisão, bem como, para que compareça à audiência de conciliação agendada, observando-se antecedência mínima prevista no artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.1. As partes deverão ser advertidas que caso o demandado não compareça à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Não comparecendo o demandante o feito será extinto, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. 3.2. Existindo pedido, com fundamento no art. 246 do CPC, desde já DEFIRO o pedido de intimação e citação pessoal do requerido por aplicativo de mensagens . 3.2.1. Ressalto, contudo, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2021, devendo o oficial de justiça certificar nos autos o endereço do executado. 4. Não sendo encontrado a parte Requerida nos endereços indicados pela parte Requerente ou por qualquer outro meio, DEFIRO a pesquisa de endereço. Promova-se a busca de endereço da parte Requerida via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 4.1. Com resultado, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço onde possa ser realizada a citação/intimação da parte Requerida, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da LJE). Após, CITE-SE e INTIME-SE o Requerido conforme item 3. EXPEÇA-SE o necessário. 5. Caso não seja possível a conciliação, o réu poderá contestar a ação oralmente ou por escrito. 5.1. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Apresentadas ou não as peças indicadas nos itens 5 e 5.1, INTIMEM-SE as partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.1. Ressalto que a indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida com o direito posto em debate. 6.2. Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado. 7. Após, volvem-me os autos conclusos. Diligências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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