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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5725206-85.2025.8.09.0130
Autor: Primo Antonio De Almeida
Réu: Itau Unibanco S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por PRIMO ANTONIO DE ALMEIDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O Autor alega ser pessoa idosa e humilde e sustenta que identificou a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que afirma não ter contratado, bem como que não identificou a disponibilização do respectivo crédito em sua conta corrente.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado. No mérito, postula a concessão da gratuidade da justiça, a apresentação do contrato, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial foi recebida no evento 10, ocasião em que a tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 25. Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente os canais administrativos do banco ou do INSS para questionar a regularidade da contratação. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando que o contrato nº 000000318359767 foi celebrado em 06/10/2020 e que a ação somente foi ajuizada em 08/09/2025.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 000000318359767, na modalidade refinanciamento, foi celebrado em 06/10/2020, em terminal de caixa, mediante biometria e senha pessoal, no valor total de R$ 13.522,10, com 72 parcelas de R$ 365,00. Alegou que R$ 12.338,08 foram destinados à quitação de contrato anterior e que R$ 1.188,96 foram liberados em favor do Autor.
Sustentou que a operação foi regularmente formalizada mediante biometria e senha, com registro eletrônico da transação, e que o valor disponibilizado foi creditado em conta de titularidade do Autor e posteriormente utilizado. Defendeu a validade dos contratos eletrônicos, das telas sistêmicas e dos registros eletrônicos como meios de prova da contratação.
Aduziu, ainda, que o valor disponibilizado teria sido sacado mediante utilização de cartão e senha do Autor, circunstância que, segundo a instituição financeira, demonstraria a ciência e utilização do crédito decorrente da operação.
Quanto aos pedidos indenizatórios, sustentou a inexistência de dano material, sob o argumento de que os descontos decorreram de contratação legítima, e, subsidiariamente, defendeu o afastamento da repetição em dobro. Alegou também a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de efetivo abalo, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 29.
Instadas a especificar as provas, a parte autora, no evento 36, requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré, no evento 37, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor.
No evento 41, foi proferida decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que o acesso ao Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas e de que a obrigação discutida possui natureza de trato sucessivo. Na ocasião, foram fixados como pontos controvertidos a existência e validade do negócio jurídico, a regularidade da manifestação de vontade, o recebimento e utilização dos valores decorrentes do empréstimo e a ocorrência e extensão dos danos morais alegados.
Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento.
Conforme termo de audiência do evento 56, foi colhido o depoimento pessoal do autor. A parte ré apresentou alegações finais remissivas, enquanto a parte autora requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo prazo de 15 dias. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para conclusão e prolação de sentença.
É o breve relato. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e estando as questões preliminares e prejudiciais devidamente apreciadas e superadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tal compreensão se justifica diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, que envolve a suposta contratação de empréstimo consignado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Trata-se de relação que se amolda perfeitamente ao conceito de relação de consumo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC, tendo em vista que a autora, na qualidade de pessoa física, figura como destinatária final dos serviços bancários.
A controvérsia dos autos cinge-se à suposta inexistência de relação contratual entre as partes, especificamente quanto à alegada contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta o demandante que jamais anuiu à celebração de tal contrato, imputando à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos realizados sem autorização.
Em análise do caderno processual, verifica-se que foram produzidas provas documental e oral, esta última consistente no depoimento pessoal do autor.
Adentrando ao cerne da questão, observa-se que os descontos noticiados pelo requerente em seu benefício previdenciário encontram-se comprovados pelos extratos de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, os quais demonstram a existência de desconto identificado como “216 – CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, no valor de R$ 365,00 (ev.01).
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato nº 000000318359767, celebrado em 06/10/2020, decorreu de operação de refinanciamento de dívida anteriormente existente, tendo parte do novo crédito sido destinada à quitação do contrato anterior e o saldo remanescente disponibilizado à parte autora.
A documentação acostada aos autos (ev.25) evidencia a existência de relação contratual anterior, notadamente o contrato nº 06480923-9, celebrado em 15/04/2020, com previsão de 72 parcelas e vinculado à mesma conta bancária da parte autora, cuja baixa ocorreu em 06/10/2020, constando do respectivo demonstrativo a anotação “BX. POR COMP. DÍVIDA”.
Tal circunstância é compatível com a alegação de que a operação posteriormente formalizada em 06/10/2020 consistiu em refinanciamento. Com efeito, relativamente ao contrato nº 000000318359767, o banco informou que, do montante total de R$ 13.522,10, a quantia de R$ 12.338,08 foi destinada à quitação de obrigação anterior, enquanto R$ 1.188,96 foram disponibilizados à parte autora.
Quanto ao saldo remanescente, o extrato bancário juntado aos autos registra efetivamente, em 13/10/2020, crédito consignado no valor de R$ 1.188,96 na conta de titularidade do autor. Na sequência, consta aplicação automática do numerário e, no dia seguinte, em 14/10/2020, retirada no valor de R$ 1.200,00, seguida do respectivo resgate da aplicação.
Assim, não apenas houve registro da disponibilização do valor residual do refinanciamento, como também se verifica movimentação posterior do numerário na conta do autor.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Conforme os registros apresentados, a operação foi formalizada em terminal de caixa.
A contratação realizada por meio de canais de autoatendimento, mediante utilização de cartão bancário e validação por biometria e/ou senha pessoal, constitui forma segura de manifestação de vontade, por depender de elementos de autenticação vinculados ao próprio correntista, os quais se encontram sob sua guarda e responsabilidade. Trata-se, portanto, de procedimento que goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta de fraude ou utilização indevida por terceiros, circunstância que não restou demonstrada nos autos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.898.812/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023) Grifei
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demonstrada a contratação da portabilidade dos empréstimos por meio do caixa eletrônico (autoatendimento) da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, sem indícios de fraude ou ação criminosa, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Verificada a regularidade da operação, impõe-se a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, com a inversão das verbas de sucumbência. (TJGO, Apelação Cível 5095246- 64.2022.8.09.0090, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/09/2024) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5617619-86.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2023) Grifei
In casu, os documentos apresentados pela instituição financeira, consistentes nas condições gerais da operação, no extrato bancário, no comprovante de registro da operação e no comprovante de contratação no guichê de caixa (SLIP), juntados no evento 25, demonstram a realização da operação financeira, bem como a disponibilização do respectivo valor na conta de titularidade do autor.
Ademais, em audiência de instrução, a parte autora declarou que, à época dos fatos, era o próprio responsável pela documentação bancária, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, corrobora a regularidade da operação realizada.
Não foi apresentado, por outro lado, qualquer elemento concreto capaz de indicar que o cartão ou a senha utilizados na operação tenham sido empregados fraudulentamente por terceiro. Tampouco há indícios de que o crédito disponibilizado tenha sido direcionado a conta de pessoa diversa ou de que a posterior movimentação do numerário tenha ocorrido mediante fraude.
Com efeito, conforme já analisado, o contrato questionado corresponde a operação de refinanciamento de obrigação anteriormente existente, tendo parte do valor sido destinada à quitação do contrato anterior e o saldo remanescente, de R$ 1.188,96, sido creditado na conta de titularidade do autor. Na sequência, verifica-se a movimentação desse numerário, com aplicação automática e posterior retirada de valor correspondente.
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório formado pelos registros da contratação, pelo comprovante emitido no guichê de caixa, pela existência de contrato anterior quitado no contexto do refinanciamento, pelo crédito do valor residual na conta de titularidade do autor e pela posterior movimentação do numerário, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade da contratação e da operação questionada.
Por outro lado, a parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar a documentação juntada pela instituição financeira ou de demonstrar a ocorrência de fraude na contratação
Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e inexistindo elementos que indiquem fraude ou falha na prestação do serviço, não há falar em responsabilidade da instituição financeira, tampouco em declaração de inexistência do débito ou em dever de indenizar.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, não há valores indevidamente cobrados ou pagos que devam ser restituídos, seja de forma simples ou em dobro. Improcede, portanto, o pedido de repetição do indébito.
DOS DANOS MORAIS
Do mesmo modo, ausente ilicitude na conduta da instituição financeira e demonstrada a regularidade da contratação, não se verifica falha na prestação do serviço ou violação aos direitos da personalidade da parte autora. Inexiste, portanto, fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido também deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma.
Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.
Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5725206-85.2025.8.09.0130
Autor: Primo Antonio De Almeida
Réu: Itau Unibanco S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por PRIMO ANTONIO DE ALMEIDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O Autor alega ser pessoa idosa e humilde e sustenta que identificou a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que afirma não ter contratado, bem como que não identificou a disponibilização do respectivo crédito em sua conta corrente.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado. No mérito, postula a concessão da gratuidade da justiça, a apresentação do contrato, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial foi recebida no evento 10, ocasião em que a tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 25. Preliminarmente, alegou ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente os canais administrativos do banco ou do INSS para questionar a regularidade da contratação. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando que o contrato nº 000000318359767 foi celebrado em 06/10/2020 e que a ação somente foi ajuizada em 08/09/2025.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 000000318359767, na modalidade refinanciamento, foi celebrado em 06/10/2020, em terminal de caixa, mediante biometria e senha pessoal, no valor total de R$ 13.522,10, com 72 parcelas de R$ 365,00. Alegou que R$ 12.338,08 foram destinados à quitação de contrato anterior e que R$ 1.188,96 foram liberados em favor do Autor.
Sustentou que a operação foi regularmente formalizada mediante biometria e senha, com registro eletrônico da transação, e que o valor disponibilizado foi creditado em conta de titularidade do Autor e posteriormente utilizado. Defendeu a validade dos contratos eletrônicos, das telas sistêmicas e dos registros eletrônicos como meios de prova da contratação.
Aduziu, ainda, que o valor disponibilizado teria sido sacado mediante utilização de cartão e senha do Autor, circunstância que, segundo a instituição financeira, demonstraria a ciência e utilização do crédito decorrente da operação.
Quanto aos pedidos indenizatórios, sustentou a inexistência de dano material, sob o argumento de que os descontos decorreram de contratação legítima, e, subsidiariamente, defendeu o afastamento da repetição em dobro. Alegou também a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de efetivo abalo, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 29.
Instadas a especificar as provas, a parte autora, no evento 36, requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré, no evento 37, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor.
No evento 41, foi proferida decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que o acesso ao Judiciário não depende do prévio esgotamento das vias administrativas e de que a obrigação discutida possui natureza de trato sucessivo. Na ocasião, foram fixados como pontos controvertidos a existência e validade do negócio jurídico, a regularidade da manifestação de vontade, o recebimento e utilização dos valores decorrentes do empréstimo e a ocorrência e extensão dos danos morais alegados.
Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento.
Conforme termo de audiência do evento 56, foi colhido o depoimento pessoal do autor. A parte ré apresentou alegações finais remissivas, enquanto a parte autora requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo prazo de 15 dias. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para conclusão e prolação de sentença.
É o breve relato. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e estando as questões preliminares e prejudiciais devidamente apreciadas e superadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tal compreensão se justifica diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, que envolve a suposta contratação de empréstimo consignado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Trata-se de relação que se amolda perfeitamente ao conceito de relação de consumo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC, tendo em vista que a autora, na qualidade de pessoa física, figura como destinatária final dos serviços bancários.
A controvérsia dos autos cinge-se à suposta inexistência de relação contratual entre as partes, especificamente quanto à alegada contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta o demandante que jamais anuiu à celebração de tal contrato, imputando à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos realizados sem autorização.
Em análise do caderno processual, verifica-se que foram produzidas provas documental e oral, esta última consistente no depoimento pessoal do autor.
Adentrando ao cerne da questão, observa-se que os descontos noticiados pelo requerente em seu benefício previdenciário encontram-se comprovados pelos extratos de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, os quais demonstram a existência de desconto identificado como “216 – CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, no valor de R$ 365,00 (ev.01).
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato nº 000000318359767, celebrado em 06/10/2020, decorreu de operação de refinanciamento de dívida anteriormente existente, tendo parte do novo crédito sido destinada à quitação do contrato anterior e o saldo remanescente disponibilizado à parte autora.
A documentação acostada aos autos (ev.25) evidencia a existência de relação contratual anterior, notadamente o contrato nº 06480923-9, celebrado em 15/04/2020, com previsão de 72 parcelas e vinculado à mesma conta bancária da parte autora, cuja baixa ocorreu em 06/10/2020, constando do respectivo demonstrativo a anotação “BX. POR COMP. DÍVIDA”.
Tal circunstância é compatível com a alegação de que a operação posteriormente formalizada em 06/10/2020 consistiu em refinanciamento. Com efeito, relativamente ao contrato nº 000000318359767, o banco informou que, do montante total de R$ 13.522,10, a quantia de R$ 12.338,08 foi destinada à quitação de obrigação anterior, enquanto R$ 1.188,96 foram disponibilizados à parte autora.
Quanto ao saldo remanescente, o extrato bancário juntado aos autos registra efetivamente, em 13/10/2020, crédito consignado no valor de R$ 1.188,96 na conta de titularidade do autor. Na sequência, consta aplicação automática do numerário e, no dia seguinte, em 14/10/2020, retirada no valor de R$ 1.200,00, seguida do respectivo resgate da aplicação.
Assim, não apenas houve registro da disponibilização do valor residual do refinanciamento, como também se verifica movimentação posterior do numerário na conta do autor.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Conforme os registros apresentados, a operação foi formalizada em terminal de caixa.
A contratação realizada por meio de canais de autoatendimento, mediante utilização de cartão bancário e validação por biometria e/ou senha pessoal, constitui forma segura de manifestação de vontade, por depender de elementos de autenticação vinculados ao próprio correntista, os quais se encontram sob sua guarda e responsabilidade. Trata-se, portanto, de procedimento que goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta de fraude ou utilização indevida por terceiros, circunstância que não restou demonstrada nos autos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.898.812/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023) Grifei
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demonstrada a contratação da portabilidade dos empréstimos por meio do caixa eletrônico (autoatendimento) da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, sem indícios de fraude ou ação criminosa, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3. Verificada a regularidade da operação, impõe-se a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, com a inversão das verbas de sucumbência. (TJGO, Apelação Cível 5095246- 64.2022.8.09.0090, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/09/2024) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5617619-86.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2023) Grifei
In casu, os documentos apresentados pela instituição financeira, consistentes nas condições gerais da operação, no extrato bancário, no comprovante de registro da operação e no comprovante de contratação no guichê de caixa (SLIP), juntados no evento 25, demonstram a realização da operação financeira, bem como a disponibilização do respectivo valor na conta de titularidade do autor.
Ademais, em audiência de instrução, a parte autora declarou que, à época dos fatos, era o próprio responsável pela documentação bancária, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, corrobora a regularidade da operação realizada.
Não foi apresentado, por outro lado, qualquer elemento concreto capaz de indicar que o cartão ou a senha utilizados na operação tenham sido empregados fraudulentamente por terceiro. Tampouco há indícios de que o crédito disponibilizado tenha sido direcionado a conta de pessoa diversa ou de que a posterior movimentação do numerário tenha ocorrido mediante fraude.
Com efeito, conforme já analisado, o contrato questionado corresponde a operação de refinanciamento de obrigação anteriormente existente, tendo parte do valor sido destinada à quitação do contrato anterior e o saldo remanescente, de R$ 1.188,96, sido creditado na conta de titularidade do autor. Na sequência, verifica-se a movimentação desse numerário, com aplicação automática e posterior retirada de valor correspondente.
Nesse contexto, considerando o conjunto probatório formado pelos registros da contratação, pelo comprovante emitido no guichê de caixa, pela existência de contrato anterior quitado no contexto do refinanciamento, pelo crédito do valor residual na conta de titularidade do autor e pela posterior movimentação do numerário, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade da contratação e da operação questionada.
Por outro lado, a parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar a documentação juntada pela instituição financeira ou de demonstrar a ocorrência de fraude na contratação
Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e inexistindo elementos que indiquem fraude ou falha na prestação do serviço, não há falar em responsabilidade da instituição financeira, tampouco em declaração de inexistência do débito ou em dever de indenizar.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, não há valores indevidamente cobrados ou pagos que devam ser restituídos, seja de forma simples ou em dobro. Improcede, portanto, o pedido de repetição do indébito.
DOS DANOS MORAIS
Do mesmo modo, ausente ilicitude na conduta da instituição financeira e demonstrada a regularidade da contratação, não se verifica falha na prestação do serviço ou violação aos direitos da personalidade da parte autora. Inexiste, portanto, fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido também deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma.
Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.
Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025