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5725176-59.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5725176-59.2026.8.09.0051 Promovente(s): Elienete Bueno Peixoto Promovido(s): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIENETE BUENO PEIXOTO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça. Instada a se manifestar sobre a existência do interesse de agir (evento nº 08), manifestou-se a parte requerente no evento nº 12. É o relatório. Decido. Após análise detida dos autos, saliento que a medida adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte requerente alega que ao proceder a consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de uma conta aberta em seu nome junto à instituição demandada, sem que houvesse qualquer autorização ou solicitação de sua parte, o que evidencia claro indício de fraude. Assim, a presente demanda foi proposta visando compelir a parte requerida a encerrar a conta que teria sido aberta indevidamente e indenizar os supostos danos morais sofridos. No entanto, consoante já advertido no evento nº 08, a parte requerente carece de interesse processual. De acordo com a Teoria Eclética da ação, adotada pelo nosso ordenamento processual civil, é necessária, em regra, a afirmação de uma lesão a um direito para o exercício do direito de ação. A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito, o que não vislumbro na hipótese dos autos. Em primeiro lugar, porque a parte requerente não demonstrou nenhuma solicitação feita na via administrativa visando obter esclarecimentos sobre o fato. A peça do evento nº 12 não veio acompanhada de nenhum documento nesse sentido. No caso específico dos autos, não existe pretensão resistida. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência à pretensão, carece de ação aquele que a “judicializa”. Ressalto ser inquestionável que a Constituição Federal não condicionou o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. No entanto, é importante ressaltar que não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas apenas que seja formada uma controvérsia. A propósito, impende ressaltar que o princípio do acesso amplo ao Poder Judiciário não é absoluto, comportando relativizações quanto a limitações referentes à estipulação de prazos (decadenciais, prescricionais, recursais, para ação rescisória, etc) e a limitações relativas a exigências de ordem pecuniária (como custas processuais). Cuida-se, sem dúvida, não de restrições ao acesso ao Poder Judiciário, mas de condições indiscutivelmente legítimas. Em segundo lugar, porque a petição inicial, não menciona dano material ou moral que a parte tenha efetivamente sofrido. Segundo a parte requerente, o dano decorre do uso indevido de seus dados. No entanto, a simples abertura de conta em nome da parte autora, por si só, não é motivo suficiente a ensejar dano moral, uma vez que o fato não lhe causa dor, sofrimento ou abalo psíquico capaz de ser indenizável. A mera abertura de conta, sem reflexos externos como cobranças indevidas, negativações ou protestos, configura mero aborrecimento. Fato é que não houve menção a qualquer constrangimento à esfera moral da parte requerente que justifique a movimentação da máquina judiciária. Diante da preocupação com a eficiência da prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, propondo aos juízes e tribunais que adotem medidas para prevenir a litigância abusiva. Nos últimos tempos, o sistema do Projudi constatou o ajuizamento de uma multiplicidade de demandas similares, debatendo a legitimidade de contas que não geraram nenhum dano material ou moral efetivo, cuja existência vem sendo descoberta após mera consulta ao Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central. No entanto, quando não existe relato de nenhum prejuízo efetivo além de sua mera existência histórica, admitir o processamento de pleitos com intuito indenizatório promove o congestionamento do Judiciário com lides desnecessárias, consome recursos públicos humanos e materiais de forma injustificada, isso tudo visando a tramitação de um processo sem lastro concreto sob o pálio da gratuidade da justiça. Por consequência, toda sociedade arca com esse custo, gerando uma violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da economia e celeridade processual. O que se observa é um uso predatório do Judiciário, em prejuízo do sistema de justiça e da sociedade, conduta que vem sendo combatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com o art. 1º da mencionada recomendação, os juízes e tribunais devem adotar “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário (…)”. O parágrafo único do art. 1º da recomendação ainda define a litigância abusiva como: “as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”. Compete ao juiz, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar as medidas necessárias a fim de combater essa prática, que não ajuda o bom andamento da Justiça. Com efeito, como não existe pretensão resistida (art. 17 do CPC/2015) é inequívoca a ausência de interesse processual. Portanto, aplicável a regra do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, que prevê a extinção do processo, sem resolver o mérito, quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Desnecessárias outras considerações, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa, por conta do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr

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