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5725131-26.2024.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3075326/GO (2025/0402047-9) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:EDUARDO DE PAULA SCHMID ADVOGADO:ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 318-322) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 126-128): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com o objetivo de condenar o agravante ao pagamento de danos morais coletivos e anulação de alvarás de construção expedidos de forma irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o recurso pode ser conhecido no que diz respeito às teses de improbidade administrativa, considerando que a ação sancionatória foi extinta de forma terminativa na instância a quo; (ii) se há pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo para a conversão da ação civil pública; e (iii) se existe justa causa para a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, conforme §16 do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não foi conhecido no que tange às alegações relativas à improbidade administrativa, pois a ação foi extinta em relação a essa questão, eliminando o interesse processual do agravante. 4. A conversão de ação sancionatória em ação civil pública, nos termos do art. 17, §16 da Lei 8.429/92, é permitida quando inexistem todos os requisitos para a imposição de sanções por improbidade administrativa, mas há irregularidades administrativas passíveis de sanção por ação civil pública, desde que, para isso, não haja novação da demanda. 5. Inexistindo subsunção entre a conduta ímproba descrita na inicial e os atos de improbidade tipificados em lei, a extinção terminativa da demanda é medida imperativa, especialmente se o pedido de indenização por dano moral coletivo justificador da conversão em análise resulta em novação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Teses de julgamento: 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto às alegações relativas à improbidade administrativa, por ausência de interesse processual decorrente da extinção parcial da ação nesse ponto. 2. Se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regulada pela lei 7.347/85. Dicção do art. 17, §16 da Lei 8.429/92. 3. A conversão da ação sancionatória em ação civil pública não pode configurar novação de demanda estável acerca de sua causa de pedir e/ou pedido, sob pena de violação ao devido processo legal, especialmente quanto aos princípios da inércia, imparcialidade e adstrição. 4. Evidenciado que a conduta narrada na petição inicial não se subsome ao ato de improbidade tipificado na lei, o desfecho jurídico da ação administrativa se limita à extinção terminativa nos termos do art. 485, IV, do CPC, especialmente se o pedido de indenização por dano moral coletivo justificador da conversão em análise resulta em novação da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; CPC, art. 330, §1º; Lei 8.429/92, art. 17, §16º; Lei 7.347/85, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.899.407/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021; STJ, REsp n. 1.660.381/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; STJ, Tema Repetitivo n. 1.089, REsp n. 1.331.203/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 11/04/2013; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5355940- 98.2018.8.09.0043, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, julgado em 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 0429994-04.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Zacarias Neves Coelho, julgado em 03/05/2023. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 193-192): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para extinguir, sem resolução de mérito, a ação de improbidade administrativa originária, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da revogação do art. 11, I e II, da Lei 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão quanto à previsão legal de isenção de custas do Ministério Público, notadamente em relação ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte requerida na ação originária; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão quanto aos limites da devolutividade do agravo de instrumento, à possibilidade de conversão da ação e à declaração de nulidade dos alvarás. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto ao ônus sucumbencial e à isenção de custas do Ministério Público, pois o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de reembolso de custas, tendo em vista a isenção legal conferida ao órgão ministerial, autor da demanda. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e fundamentada a questão da devolutividade do agravo de instrumento, reconhecendo o efeito translativo do recurso para matérias de ordem pública. 6. Também não há omissão quanto à conversão da ação de improbidade em ação civil pública indenizatória, pois o julgado afastou a conversão ao considerar que o pedido de danos morais coletivos implicaria inovação indevida da demanda. 7. Inexiste omissão sobre a possibilidade de declaração de nulidade dos alvarás, pois tal tese não foi arguida no agravo de instrumento nem na ação originária, configurando inovação recursal. 8. A oposição dos embargos revela mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento, sem configurar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei 8.429/92, art. 17, §16; Lei 14.376/02, art. 36, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.899.407/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021; STJ, REsp n. 1.660.381/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 55, caput, e §1º, 322, § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 17, §§ 16 e 17, da Lei 8.429/1992; 11 da Lei 4.717/1965; e 1º, VI, da Lei 7.347/1985. Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário deixou de se manifestar a respeito dos seguintes pontos: (a) limites da matéria devolvida e inovação de fundamentos no julgamento do agravo; (b) possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública a qualquer momento, inclusive após a citação e o saneamento; (c) viabilidade de adaptação do rito para incluir o pedido de danos morais coletivos, por conexão e por ser consectário da lesividade, extraível do conjunto da postulação; e (d) persistência da ilicitude do ato lesivo à ordem urbanística, insuscetível de convalidação. Sustentou a nulidade do acórdão por extrapolação dos limites da matéria devolvida na interposição do agravo de instrumento. Defendeu a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública, a qualquer momento antes da sentença, para prosseguir com a anulação de alvarás e a condenação em danos morais coletivos. Frisou que o pedido de dano moral coletivo é conexo ao requerimento expresso de anulação dos alvarás e pode ser extraído do conjunto da postulação, sem violar a estabilização da demanda. Destacou a subsistência da ilicitude e a impossibilidade de convalidação dos alvarás expedidos em desacordo com a ordem urbanística. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 318-322). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 327-338). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 369-378 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Goiás, ora recorrente, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o recorrido, alegando violação ao art. 11 da Lei 8.429/1992, "consubstanciada na indevida aprovação de projeto e licença para construção, sem a observância dos requisitos legais estipulados nas regras de transição entre a lei que dispunha sobre o antigo plano diretor de Goiânia (LC nº 15/92) para o novo e vigente plano diretor desta capital (LC 171/07)" (e-STJ, fl. 133). Após o julgamento do Tema 1.199 do STF e a revogação das disposições contidas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, foi extinto parcialmente o feito em relação aos atos ímprobos, sendo determinada a conversão da demanda sancionatória em ação civil pública, objetivando o ressarcimento de supostos danos morais coletivos. Irresignado, o agravado interpôs agravo de instrumento, alegando a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para admissão da ACP. Na sequência, o Tribunal de origem deu provimento à insurgência no sentido de reconhecer a inexistência de pretensão de ressarcimento ao erário na ação de improbidade administrativa que justificasse sua conversão em ação civil pública. Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso especial, no qual a primeira tese defendida refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca dos pontos acima elencados. A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 200-201): Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. [...] Em continuidade, atinente ao segundo recurso de embargos de declaração, este oposto pelo Ministério Público, adianta-se que a sua irresignação não merece prosperar. Isso porque também não há falar em omissão quanto aos limites da devolutividade do recurso instrumental, o qual é dotado de efeito translativo que permite a cognição, inclusive de ofício, pelo órgão ad quem de matérias de ordem pública, como a tratada no acórdão embargado. A propósito, confira-se o excerto respectivo em que a matéria foi expressamente enfrentada: “Sucede que, da análise da matéria devolvida a esta Corte de Justiça por meio do presente recurso instrumental, depreende-se que, no ato agravado, a juíza a quo maculara o princípio da adstrição e, por conseguinte, desconsiderara a inexistência, em concreto, dos pressupostos processuais imprescindíveis ao regular processamento da demanda, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício neste juízo ad quem por força do efeito translativo do recurso, como se passa a fundamentar.” No mesmo sentido, também não há falar em omissão do acórdão quanto a previsão legal de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de indenização por danos morais coletivos e, nesse campo, em razão da conexão entre a alegada ilicitude dos alvarás e os danos morais coletivos daí advindos, visto que essa controvérsia foi o ponto nodal do acórdão ora embargado. Ora, não se descura sobre a possibilidade legal de conversão da ação sancionatória em ação civil pública, a teor do art. 17, §16 da Lei 8.429/92. Contudo, tal conversão não pode resultar em novação da demanda, como pretendeu o agravado, ora embargante, pretensão reforçada com o seu argumento de que o inovador pedido indenizatório em danos morais coletivos é conexo ao pedido de anulação dos alvarás. A esse respeito, destaque-se um dos excertos do acórdão objurgado em que tal matéria é expressamente abordada: “O escopo da referida ação sancionatória se voltava ao reconhecimento do ato ímprobo com vistas a declarar a nulidade dos alvarás de construções, bem como em condenar os réus às penas da lei 8.429/92 por incorrerem nas condutas do art. 11 da mesma lei. Ou seja, a pretensão autoral nunca teve por objetivo a indenização por danos morais coletivos decorrentes da prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, tenha violado interesses éticos essenciais da sociedade, implicando no dever de reparação social. Ora, não se descura da possibilidade de a ação de improbidade administrativa também cumular pedido de dano moral coletivo. Todavia, para isso, é por óbvio imprescindível a formulação de pedido expresso na petição inicial, cumulando-o com a pretensão sancionatória por improbidade administrativa, visto que não é possível ao juiz arbitrá-lo de ofício, tampouco ao autor desestabilizar a lide, inovando-a em sua pretensão. [...] Em avanço, também não há falar em omissão do julgado quanto a disposição do art. 1º da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) e quanto ao enunciado nº 473/STF, visto que se tratam de matérias nunca antes debatidas na presente demanda, seja no bojo do agravo de instrumento, seja no âmbito da ação originária, afinal, não há como o acórdão ser incompleto acerca de teses sequer deduzidas em juízo. Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional. A respeito dos limites da cognição das matérias devolvidas à análise do Tribunal originário no julgamento do agravo de instrumento, destaca-se que o agravante citou violação ao art. 17, § 17, da LIA. Contudo, o referido dispositivo legal não possui comando normativo suficiente para a defesa da tese suscitada. Nesse caso, a jurisprudência do STJ considera deficiente a argumentação apta a atrair a Súmula 284 do STF. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.226.223/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º, E ART. 1º-A. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO EM APELAÇÃO. ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 493 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da parte. Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Corte de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela inexistência de paralisação superior a três anos do procedimento administrativo, afastando a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, bem como pela não ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999). A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não há ofensa ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal aprecia, em apelação, matéria devolvida pela parte recorrente, nos termos do art. 1.013, § 2º, do mesmo diploma. 4. É inadequado fundar a inexequibilidade do título em ação de improbidade julgada improcedente com base no art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de comando normativo pertinente à tese deduzida. Configurada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.010.435/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Em relação à presença dos requisitos legais para conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, o Tribunal estadual apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 133-146): No entanto, a lei 14.230/21 promoveu modificações substanciais na citada lei de improbidade, dentre as quais se destaca a possibilidade de conversão da ação sancionadora na ação civil pública regulada pela lei nº 7.347/85, nos seguintes moldes: § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. [...] A despeito de tal inovação conversiva, o fato é que a lei de improbidade administrativa não tem o condão de repelir os pilares processuais que garantem às partes o respeito ao devido processo legal, garantia de envergadura constitucional na qual se inclui o efetivo exercício do contraditório, da ampla defesa e da adstrição e estabilização da lide. Nesse campo, consoante dispõe o art. 319 do CPC, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de ser inquinada de inepta (art. 330, §1º, CPC). À luz da teoria da substanciação, deve o autor, portanto, ao formular sua pretensão processual, indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato do qual ele provém. [...] Inclui-se, por relação de lógica, dentro do dever de narrar os fatos que dão azo à pretensão exercida em juízo (também conceituada como causa de pedir próxima), a preocupação do autor da demanda em apontar a relação jurídica de direito material que dá suporte aos fatos, ou, em outras palavras, o porquê um terceiro terá de se sujeitar à pretensão do autor (chamada de causa de pedir remota). Nessa confluência, é o autor, em regra, quem estabelece os limites objetivos (pedidos e causa de pedir) e subjetivos (quem deve satisfazer a pretensão exercida em juízo) da ação, por meio da petição inicial. Com efeito, o porquê do dever de cooperação do juiz, no sentido de determinar o saneamento de eventuais vícios, podendo, inclusive, indeferir a peça de ingresso, caso o demandante não cumpra com a ordem. Fincados os limites objetivos e subjetivos da lide pelo próprio autor, o julgador, por corolário do princípio da inércia, fica adstrito a julgar as pretensões postas em juízo, observados os fundamentos de fato indicados na petição inicial, consoantes previsões dos art. 141 e 492 do CPC, note-se: [...] Com essas preocupações, não sem razão o legislador processual também disciplinou acerca da estabilização da demanda, estabelecendo que ajuizada a ação e citado o réu, o objeto litigioso, por força da lei, se estabiliza, não podendo o autor alterá-lo livremente, confira-se: [...] Logo, os limites do pronunciamento judicial possível se estabilizam no momento em que a citação do demandado ocorre. [...] Assentadas tais bases, evidencia-se do caderno processual originário que o Ministério Público Estadual de Goiás, alegando a prática de ato de improbidade administrativa atribuído aos réus consubstanciado em atentado aos princípios da administração pública (redação originária do art. 11, I, da lei 8.429/92) e materializado na realização de ato visando fim proibido em lei ou regulamento, qual seja, a indevida aprovação de projeto e licença para construção, sem a observância dos requisitos legais estipulados nas regras de transição entre a lei que dispunha sobre o antigo plano diretor de Goiânia (LC nº 15/92) para o novo e vigente plano diretor desta capital (LC 171/07), ajuizara ação de improbidade administrativa objeto da conversão em deslinde. O escopo da referida ação sancionatória se voltava ao reconhecimento do ato ímprobo com vistas a declarar a nulidade dos alvarás de construções, bem como em condenar os réus às penas da lei 8.429/92 por incorrerem nas condutas do art. 11 da mesma lei. Ou seja, a pretensão autoral nunca teve por objetivo a indenização por danos morais coletivos decorrentes da prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, tenha violado interesses éticos essenciais da sociedade, implicando no dever de reparação social. Ora, não se descura da possibilidade de a ação de improbidade administrativa também cumular pedido de dano moral coletivo. Todavia, para isso, é por óbvio imprescindível a formulação de pedido expresso na petição inicial, cumulando-o com a pretensão sancionatória por improbidade administrativa, visto que não é possível ao juiz arbitrá-lo de ofício, tampouco ao autor desestabilizar a lide, inovando-a em sua pretensão. [...] Por cumulação de pedidos se compreende a aglutinação de requerimentos de forma plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente num só processo. Em verdade, há a cumulação de diversas ações, visto que cada pedido distinto representa uma lide a ser resistida pelo réu. Assim, poderia ter optado o Ministério Público, desde o princípio, pelo ajuizamento da ação de improbidade (regrada pela LIA) e, paralelamente, pelo ajuizamento da ação indenizatória (regrada pela LACP) ou, lado outro, pela cumulação de ambas as pretensões no âmbito daquela ação sancionatória, ambas posturas que não adotara. Nessa confluência, considerando que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); considerando ser possível a cumulação do pedido sancionatório com o indenizatório em danos morais coletivos no bojo da ação de improbidade; e considerando que inexistira, desde o ajuizamento da demanda, a formulação de pedido expresso de dano extrapatrimonial coletivo, não há como converter o nada jurídico (pedido indenizatório) em substancial, específica e expressiva pretensão condenatória (indenização em danos morais coletivos vindicados em um milhão de reais) sem que isso configure verdadeira novação da demanda, manobra absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Também não se olvida que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º do CPC). Ocorre que, no caso em tela, não há na petição inicial – tampouco no curso da demanda antes de sua definitiva estabilização – fagulha jurídica mínima que permita o julgador primevo concluir que o autor também pretendia, além da desconstituição dos alvarás impugnados e das penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92 pela prática dos atos do art. 11 da LIA (quais sejam, multa civil e proibição de contratar com o poder público – únicas sanções possíveis para a prática do art. 11 da LIA, além do ressarcimento integral do dano patrimonial), a condenação dos réus em danos morais coletivos requestados em um milhão de reais. Frise-se: não há na fundamentação e exposição da causa pedir próxima e remota expostas na petição inicial, tampouco na formulação específica dos requerimentos ali constantes, qualquer menção voltada à indenização por danos morais coletivos, de modo a autorizar, pelo conjunto da postulação, a conclusão de que o órgão ministerial também vindicava a condenação imaterial típica da LACP no bojo da ação de improbidade. A bem da verdade, o que se denota com clarividência do caderno processual é que tal requerimento indenizatório somente exsurgiu quando, pelo advento da Lei 14.230/21 e Tema 1199/STF, o pedido de condenação às sanções de improbidade decorrente de violação dos princípios da administração pública (art. 11, I, c/c art. 12, III, da LIA) se esvaziou por completo ante a ausência subsunção à conduta e ante a revogação do inciso I do art. 11 da LIA; o que fez com que o autor agravado, com o pedido de conversão em indenização imaterial coletiva, buscasse por uma punição simbólica nestes autos, a qualquer custo ou título, como um fim em si mesmo, objetivo nunca vislumbrando pela legislação em debate. Em acréscimo, também corrobora a impossibilidade da conversão nos moldes operados a inafastável percepção de que o §16º do art. 17 da Lei 8.429/92 destina-se unicamente ao julgador, o qual, percebendo irregularidades ou ilegalidades que não constituam atos ímprobos, está legalmente autorizado a converter a demanda de improbidade em ação civil pública regulada pela lei 7.347/85, a fim de perquirir as demais pretensões expressamente deduzidas pelo demandante. Logo, em se tratando de norma destinada – exclusivamente - ao juiz, não é possível que a conversão por ele viabilizada e legalmente admitida opere novação da demanda, sob pena de o julgador concentrar em si as funções acusatória e judicante, o que ofende não apenas o princípio da imparcialidade – basilar do Estado Democrático de Direito - como o princípio da inércia, os quais insculpem a atividade jurisdicional. [...] Arremata tal raciocínio, por fim, a percepção de que, se hipoteticamente o pedido de dano moral coletivo fundado em ato ímprobo descrito na petição inicial também dela constasse – o que não ocorrera, repise-se com assertividade – o superveniente reconhecimento da inocorrência de ato de improbidade resultaria na também improcedência da indenização imaterial coletiva pretendida, vez que não é possível haver dano moral sem o ato ilícito precedente que lhe dê fundamento. Inexistindo tal pedido cumulativo – como é a vertente hipótese –, portanto, o caso é de verdadeira constituição de nova causa de pedir e pedido, no bojo de ação em curso já estabilizada, o que não se admite por ofensa ao devido processo legal e ampla defesa. Afinal, se entende o autor que certo ato ilícito e não ímprobo violara, de modo intolerável, interesses éticos essenciais da sociedade, implicando no dever de reparação coletiva, deve o interessado deduzir sua pretensão e fundamentos jurídicos que lhe dão respaldo em ação própria, viabilizando e garantindo a instrução, o contraditório e a ampla defesa para esse fim, inclusive quanto aos prazos prescricionais, se aplicáveis, conjuntura que impede o aproveitamento de ação sancionatória já perdida, especialmente se a conversão prevista no §16º do art. 17 da LIA pode se dar de ofício e a qualquer tempo pelo próprio julgador, sob pena de se permitir a possibilidade de um processo judicialiforme sancionatório de feição administrativa, movimento repelido pelo espírito da ordem constitucional e jurídica brasileira. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal local entendeu não ser possível manter a decisão que determinou a conversão da demanda sancionatória em ação civil pública por inexistir nos autos qualquer pretensão do órgão ministerial à recomposição dos danos ao erário. A respeito do tema, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que haja a conversão da ação de improbidade em ressarcimento, é imprescindível a existência de dano aos cofres públicos. Nessa linha: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. CONDUTA CULPOSA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.089 DO STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Existindo pretensão de ressarcimento ao erário por prejuízos concretos desde a inicial, a ação de improbidade administrativa pode ter seguimento mesmo diante de condutas culposas ou demais previsões do Tema 1.199 do STF, por aplicação analógica do Tema 1.089 do STJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.699/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Ademais, reverter a conclusão da instância originária, acerca da inexistência de pedido cumulativo para inclusão dos danos morais coletivos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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