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5724929-84.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO MENDES FRANCA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados. 1. Detidamente compulsando os processos ajuizados pela parte autora em face da parte ré, percebe-se que há coincidência entre as partes, além de identidade de causa de pedir, uma vez que buscam o reconhecimento da inexistência de contratação, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Ainda que as demandas envolvam contratos distintos, deve ser reconhecida a identidade subjetiva entre os processos, assim como a similitude fática e jurídica das controvérsias, o que caracteriza a conexão por afinidade temática e justifica o processamento conjunto das ações, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, reconheço a conexão entre os processos nº 5724824-10.2026.8.09.0049, 5724879-58.2026.8.09.0049, 5724929-84.2026.8.09.0049, 5724983-50.2026.8.09.0049, 5725088-27.2026.8.09.0049 e 5725135-98.2026.8.09.0049. 2. Apensem-se no sistema para instrução e sentença conjuntos. Acrescento que, até a réplica, os processos terão andamento autônomos. Após, a conclusão deverá ser sempre de forma conjunta. 3. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e RECEBO a inicial. 4. Diante da hipossuficiência da parte demandante, decorrente da sua posição de consumidora, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Considerando que a audiência de conciliação só não é designada quando ambas as partes manifestarem o desinteresse, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência, nos termos do art. 334 do CPC. Fica consignada, no entanto, a dispensa da realização da audiência, caso ambas as partes manifestem desinteresse na solenidade, até o prazo de 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Ainda, ressalto que o não comparecimento de qualquer das partes à referida audiência implicará na incidência de MULTA, no valor de 2% do valor da causa, constituindo-se ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. 6. Cite-se e intime-se a parte requerida. Fica, desde já, autorizada a tentativa de citação pelo aplicativo whatsapp e/ou por carta precatória, caso haja pedido da parte requerente. Ainda, fica determinada a citação eletrônica, nos termos do art. 246 do CPC, nos casos em que a parte requerida esteja habilitada junto ao PROJUDI para tanto. 7. Intime-se a parte autora, inclusive para comparecer à audiência acima mencionada. 8. No caso de ser formalizada autocomposição que esgote o objeto da lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou figurar como parte vítima de violência doméstica (art. 698 do CPC). Em seguida, venham conclusos para análise da homologação. 9. Não realizada autocomposição junto ao CEJUSC, ou sendo esta parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação a partir do encerramento da audiência de conciliação., sob pena de revelia, na forma do art. 335 do CPC. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. 10. Na sequência, intimem-se as partes, por ato ordinatório e com certidão nos autos, a fim de que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão já apresentar o rol das pessoas cuja oitiva pretendem, sob pena de indeferimento do pedido. 11. Após, sendo hipótese de intervenção ministerial, dê-se vista ao Ministério Público para requerimento de provas ou parecer de mérito. 12. Por fim, voltem conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado, a depender do caso. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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