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5724858-69.2026.8.09.0021

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Clarice Machado Guimarães, nº 1.650, Bairro Morada dos Sonhos – Caçu/GO com CEP: 75813000 Fones (64) 3656-1142 e 3656-1824 | E-mail: comarcadecacu@tjgo.jus.br Autos n.º: 5724858-69.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Maria Ines Alves Constantino Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Maria Ines Alves Constantino pretendendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, intentou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados. O autor alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e requer a procedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório. DECIDO. Analisando o teor da petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que foram devidamente observados os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Portanto, RECEBO a petição inicial. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO o pedido e concedo os benefícios da gratuidade da justiça para todos os atos processuais, com fundamento no art. 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de posterior revogação ou modificação do benefício, caso seja constatada alteração em sua capacidade financeira. Em tempo, DETERMINO a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de verificar se a parte autora possui patrimônio registrado em seu nome. A Recomendação Conjunta nº 1/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Ademais, o art. 190 do CPC faculta às partes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, desde que a demanda admita autocomposição. Considerando, ainda, as recentes inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei nº 14.331/2022, bem como o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024, DETERMINO a inversão das fases previstas no Código de Processo Civil. Para tanto, NOMEIO a perita Natatiana Carvalho Denicoló, CRM/GO 28.700, CPF nº 023.101.010-95, endereço eletrônico natatianacdenicolo@gmail.com, telefone (64) 99936-8808, independentemente de termo de compromisso. FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao teto estabelecido na tabela aplicável às ações em que o INSS seja parte, conforme a Resolução nº 305/2014 do CJF. A Sra. Perita, caso aceite o encargo, deverá indicar o local, a data e o horário para a realização da perícia, comunicando-os a este Juízo para que as partes sejam devidamente intimadas. A parte autora deverá comparecer ao ato munida de todos os exames, receituários e demais documentos médicos que entender pertinentes. A parte autora poderá, querendo, apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Por oportuno, ressalto que os quesitos a serem respondidos são aqueles constantes da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 16/2024, que acompanha esta decisão, sem prejuízo de outros que eventualmente sejam apresentados pela parte autora. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da perícia, com observância do disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Assim, havendo divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, a perita deverá indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que justificam a divergência, especialmente quanto à existência da incapacidade, à sua data de início e à sua relação com a atividade laboral do periciando. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu procurador, acerca da necessidade de comparecimento à perícia designada, devendo o(a) examinando(a) apresentar-se munido(a) de todos os exames médicos de que disponha e, caso possua, do respectivo prontuário médico. Ressalto, desde já, que os laudos deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias após a realização das respectivas perícias. Apresentado(s) o(s) laudo(s), INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a conclusão do exame médico-pericial seja pela manutenção do resultado da perícia realizada na via administrativa, ou seja, pela ausência de incapacidade, após o decurso do prazo acima para manifestação da parte autora, FAÇAM-SE os autos conclusos para sentença, conforme determina o § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Nessa hipótese, fica dispensada a citação do INSS, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Caso a controvérsia verse sobre outros pontos além daqueles que demandam exame médico-pericial, ou seja, na hipótese de o(s) laudo(s) ser(em) total ou parcialmente favorável(is) à parte autora, CITE-SE o INSS, exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo sistema PREVJUD, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou, subsidiariamente, mediante ofício encaminhado à Procuradoria Federal, órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela representação judicial do INSS, conforme despacho proferido pela Presidência no PROAD nº 202510000678192. Na comunicação, deverá constar expressamente o termo “CITAÇÃO: 30 dias”, nos termos da alínea “f” da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024, c/c o § 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 4º da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Com a citação, a PFGO ficará ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, conforme o art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, que reproduz a previsão do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, relativamente à primeira perícia realizada no processo, observado, quanto ao valor arbitrado, o limite estabelecido na Resolução nº 232/2016, podendo esse limite ser aumentado em até 3 (três) vezes, desde que de forma devidamente justificada. A defesa deverá ser instruída com o dossiê previdenciário, o dossiê médico e o processo administrativo, quando houver, especialmente aqueles relacionados a benefícios por incapacidade, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. A comunicação judicial deverá ser acompanhada, além da informação acerca do valor arbitrado a título de honorários periciais, do nome completo e do CPF do perito judicial. Apresentada proposta de acordo ou contestação contendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse de incapaz, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Em tempo, observem-se as hipóteses de dispensa de intimação do INSS e as demais disposições previstas na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 16/2024. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, observadas as cautelas de praxe. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 3834 Anexo III – Rol de quesitos – Benefícios por Incapacidade Qual o diagnóstico/CID? Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária: ( ) Permanente: ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais): ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim. Indique o(s) período(s): 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito

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