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5724795-70.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5724795-70.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Polo Ativo: Carla Denise Ferreira Do Nascimento Polo Passivo: Pedroso Bento Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizado por CARLA DENISE FERREIRA DO NASCIMENTO em face de PEDROSO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI - ME (posteriormente retificada para PEDROSO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), objetivando a apuração técnica do valor da indenização devida pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel correspondente ao lote 29, quadra 41, Servidão Estrada Amazonas, situado no Loteamento Expansão do Parque Alvorada, em Senador Canedo/GO. Referida indenização foi assegurada pelo capítulo condenatório ilíquido de sentença transitada em julgado proferida nos autos principais conexos sob o nº 5429890-96.2022.8.09.0174. No evento nº 6, este Juízo proferiu decisão interlocutória de saneamento básico, por meio da qual recebeu o pedido de liquidação, ordenou o cadastramento do patrono da parte requerida, intimou ambas as partes para apresentarem planilhas de cálculos e documentos, e determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto da lide, com a ressalva de posterior nomeação de profissional especializado em caso de impossibilidade de avaliação direta por Oficial de Justiça. Regularmente intimada, a parte requerente compareceu aos autos no evento nº 12, oportunidade em que apresentou manifestação circunstanciada e requereu: a) O recebimento da manifestação juntamente com os documentos históricos de despesas preservados que comprovam gastos históricos parciais na ordem de R$ 85.676,87 (oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a fim de servirem como elementos de suporte elucidativo à futura perícia técnica, sem limitação do valor real a ser apurado; b) A consideração da existência de duas construções distintas e autônomas no lote: a Edificação nº 01 (residência concluída e habitada pela requerente) e a Edificação nº 02 (construção inacabada e em estágio de execução de alvenaria), postulando pela avaliação técnica individualizada de ambas; c) A nomeação de perito judicial engenheiro civil para vistoria e avaliação das benfeitorias, justificando que a complexidade do encargo (avaliação de obra inacabada e separação física das duas construções) extrapola os limites da avaliação expedida por Oficial de Justiça, requerendo ainda a expressa exclusão do valor da fração correspondente ao terreno nu. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca das manifestações e dos pedidos de instrução probatória pericial técnica. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extensão da Assistência Judiciária Gratuita Verifica-se dos autos conexos de conhecimento (processo nº 5429890-96.2022.8.09.0174, evento nº 9) que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício regularmente concedido sob a égide dos preceitos constitucionais e processuais. Tratando-se a presente liquidação de mero desdobramento instrutório da fase executiva e não de nova demanda autônoma, e inexistindo nos autos indícios ou provas de alteração da capacidade socioeconômica da requerente, impõe-se a extensão dos efeitos da gratuidade da justiça para este incidente processual. Essa orientação alinha-se ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidado na Súmula nº 4, segundo a qual, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, resta resguardada a isenção de despesas judiciais e taxas adicionais, bem como o custeio de atos processuais complexos no interesse do hipossuficiente, assegurando o amplo acesso à tutela jurisdicional efetiva. 2.2. Da Necessidade de Perícia Técnica por Engenheiro Civil e Individualização O cerne da presente controvérsia cinge-se à definição exata do valor de mercado (quantum debeatur) das benfeitorias físicas incorporadas pela requerente ao imóvel. A parte autora demonstrou, por meio das petições e do acervo documental de movimentação 12, que o imóvel abriga duas construções de naturezas distintas: a Edificação nº 01, caracterizada como residência finalizada e ocupada pelo polo ativo, e a Edificação nº 02, consistente em obra física inacabada em alvenaria estrutural rudimentar. Neste ponto, assiste inteira razão à requerente quanto à impossibilidade de avaliação satisfatória do objeto por mero Oficial de Justiça. A mensuração do valor de uma edificação em estado inacabado, com o cálculo do estágio físico das obras, a cubagem construtiva, o levantamento de materiais estruturais embutidos e o desgaste do tempo demandam conhecimentos técnicos de engenharia civil, arquitetura e orçamento de obras, cuja qualificação é restrita a profissionais habilitados inscritos nos conselhos de classe. Ademais, conforme delimitado na coisa julgada transitada em julgado, a condenação refere-se exclusivamente ao ressarcimento das benfeitorias úteis e necessárias de boa-fé. Consequentemente, o trabalho avaliatório deve discriminar rigorosamente as duas edificações e, com extrema relevância, excluir o valor da fração correspondente ao terreno nu, o qual não integra o ressarcimento por benfeitorias. A perícia por arbitramento técnico, sob os preceitos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui-se no meio adequado e necessário para o deslinde. Os comprovantes de pagamentos históricos trazidos pela requerente no valor de R$ 85.676,87 devem ser admitidos nos autos como meros subsídios fáticos e informativos para auxiliar os levantamentos periciais judiciais, não possuindo o condão de delimitar ou engessar o valor das benfeitorias, que será obtido de forma real e contemporânea pela perícia. 2.3. Dos Honorários Periciais de AJG e sua Fixação Qualificada Por força da assistência judiciária gratuita estendida, as custas com honorários periciais judiciais devem ser suportadas pelo Estado de Goiás, de acordo com as diretrizes do artigo 95, §3º, inciso II, do CPC e dos Decretos Judiciários ns. 1.068/2017 e 2.000/2023 vigentes no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás. Nos termos da tabela oficial (perícias técnicas de engenharia - item 3), o valor básico regulamentado está fixado em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). Todavia, nos termos do artigo 6º do mesmo normativo, autoriza-se ao Magistrado majorar o referido montante em até 5 (cinco) vezes, sopesando justificadamente a complexidade técnica, o local de execução e o esforço do profissional. No caso sub examine, a nomeação do perito dar-se-á em caráter de complexidade qualificada, haja vista que o profissional deverá proceder à vistoria minuciosa e à avaliação de duas estruturas autônomas no mesmo terreno, sendo uma delas residencial e habitada, e a outra caracterizada como obra civil inacabada e paralisada em fase de estruturação. Essa circunstância demandará a elaboração de orçamentação técnica de engenharia reversa para constatação do valor dos materiais nela incorporados. Assim sendo, sopesando o zelo profissional, a complexidade e o tempo exigido para o bom cumprimento do munus judicial, FIXO os honorários periciais em R$ 2.036,40 (dois mil e trinta e seis reais e quarenta centavos), correspondentes a 4 (quatro) vezes o valor de referência básico da tabela remuneratória do TJGO, quantum que se mostra condigno e adequado para assegurar a aceitação e o perfeito desempenho dos trabalhos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente os termos da manifestação do polo ativo do evento nº 12, DECIDO nos seguintes termos: a) DEFIRO a extensão da assistência judiciária gratuita previamente concedida à requerente nos autos de conhecimento principais (processo conexo sob nº 5429890-96.2022.8.09.0174) para este incidente de liquidação de sentença, isentando-a de quaisquer despesas e taxas de triagem/distribuição, nos termos da Súmula nº 4 do Tribunal de Justiça de Goiás; b) DETERMINO a realização de perícia técnica judicial por arbitramento (CPC, art. 509, I) para a apuração individualizada do valor das benfeitorias construídas pela autora no imóvel correspondente ao Lote 29, Quadra 41, do Loteamento Expansão do Parque Alvorada, em Senador Canedo/GO, excluindo-se do cálculo o valor correspondente à fração ideal do terreno nu; c) NOMEIO perito judicial o engenheiro civil PAULO HENRIQUE MARTINS VIEIRA, inscrito no conselho de classe e cadastrado perante o Banco de Peritos do TJGO, devendo a UPJ Cível proceder à sua intimação eletrônica para que responda, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo; d) DELIMITO O OBJETO DA PERÍCIA para que o perito judicial elabore vistoria in loco e laudo técnico no qual identifique, descreva, dimensione e avalie, separada e individualmente, as duas estruturas edificadas no lote, a saber: Edificação nº 01 (residência concluída e habitada) e a Edificação nº 02 (obra inacabada em alvenaria), utilizando os comprovantes juntados de R$ 85.676,87 unicamente como subsídios informativos auxiliares de despesa, devendo apurar o valor de mercado atual correspondente a cada benfeitoria; e) ARBITRO os honorários periciais judiciais em R$ 2.036,40 (dois mil e trinta e seis reais e quarenta centavos), os quais serão custeados com recursos públicos do Estado de Goiás por ser a autora beneficiária de gratuidade judiciária (art. 95, §3º, II, CPC). Expeça-se de imediato o ofício cível requisitório correspondente direcionado à Secretaria de Estado da Economia de Goiás para efetiva reserva da verba honorária pericial; f) DETERMINO que, aceito o encargo pelo perito nomeado, este indique a data, hora e local para vistoria com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes, sendo franqueado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos judiciais e indicação de assistentes técnicos judiciais, contados da intimação eletrônica da data agendada para a vistoria técnica (CPC, art. 465, §1º); g) FIXO o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega definitiva e protocolização do Laudo Pericial conclusivo nos autos digitais, contados da realização da vistoria in loco. Autorizo, desde já, com fulcro no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás, o uso de cópia autenticada eletronicamente desta decisão como instrumento hábil de mandado de intimação, notificação judicial e ofício requisitório cível para todos os fins necessários à sua integral execução e cumprimento. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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