Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5724755-24.2023.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Distribuidora de Verduras Postigo LTDA - ME
Leão IX Supermercado LTDA - ME
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - MEem face de LEÃO XI SUPERMERCADO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou ser credora da ré na quantia original de R$ 25.735,93, representada por 08 (oito) cheques emitidos pela requerida junto ao Banco Sicoob no primeiro semestre de 2019, os quais foram devolvidos sem provisão de fundos e perderam a eficácia executiva pelo decurso do prazo prescricional. Afirmou que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas e apresentou memória de cálculo indicando o débito atualizado em R$ 51.943,89 na data do ajuizamento. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de oposição de embargos, a sua rejeição com a constituição do título executivo judicial. Juntou procuração, atos constitutivos, cópia das cártulas de cheque e planilha de evolução da dívida.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
A serventia certificou a existência de outras ações em trâmite envolvendo denominações semelhantes, tendo a parte autora esclarecido que se referem a pessoas jurídicas autônomas (Leão VIII e Leão IX) e a cheques diversos.
Emendada a petição inicial com a juntada da certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás, foi deferida a expedição do mandado monitório.
A tentativa de citação postal por carta com aviso de recebimento restou frustrada. Em seguida, foi deferida a realização de citação eletrônica pelo aplicativo de mensagens WhatsApp no terminal telefônico do representante legal da sociedade ré, ato que igualmente restou infrutífero por ausência de resposta. Nova tentativa de citação postal no endereço cadastral da sede também resultou infrutífera.
Após o recolhimento das despesas cabíveis, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas oficiais Infojud e SerasaJud pela Central de Atos de Constrição Eletrônica, as quais apontaram unicamente o endereço da sede em que já haviam ocorrido as diligências anteriores.
Diante do esgotamento das diligências cabíveis, foi deferida a citação por edital, cujo instrumento foi expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico sob o nº 4370 em 05/02/2026.
Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária da parte ré, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercer o encargo de Curadora Especial.
A Curadoria Especial apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências nos sistemas conveniados em nome da pessoa física do administrador e junto a concessionárias de serviços públicos. No mérito, contestou a pretensão por negativa geral, com amparo no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a higidez do ato citatório editalício diante das múltiplas tentativas prévias e a inaptidão da negativa geral para desconstituir os títulos de crédito apresentados.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos.
Com efeito, as partes tiveram ampla oportunidade para manifestação e a produção de novas provas revela-se manifestamente desnecessária para a formação do convencimento deste juízo, impondo-se a pronta apreciação da lide.
A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação ficta, aduzindo que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da ré, notadamente pesquisas direcionadas ao CPF do sócio administrador e expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos.
A preliminar não comporta acolhimento.
A citação por edital é espécie de citação ficta autorizada quando frustradas as tentativas de localização pessoal da parte demandada, nos moldes do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização não ostenta caráter absoluto, não se exigindo a realização de infindáveis diligências em todo e qualquer cadastro ou entidade privada quando demonstrado o esforço razoável e a ineficácia das tentativas prévias.
No caso concreto, o processo tramitou por mais de dois anos em busca da citação pessoal da pessoa jurídica executada. Foram expedidas duas cartas citatórias com aviso de recebimento para o endereço oficial constante do cadastro da Receita Federal e da Junta Comercial, ambas devolvidas sem cumprimento. Realizou-se, ainda, tentativa de citação por meio eletrônico direcionada ao terminal telefônico indicado como sendo do administrador societário, a qual restou desprovida de êxito em razão da ausência de resposta.
Ademais, este juízo determinou a realização de pesquisas nos cadastros conveniados Infojud e SerasaJud, as quais confirmaram como único endereço cadastrado aquele em que já haviam sido empreendidas as diligências postais infrutíferas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1338 no julgamento do REsp 2.166.983/AP pela Corte Especial, pacificou a diretriz de que a requisição a concessionárias de serviços públicos é dispensável quando frustradas as buscas nos sistemas informatizados oficiais à disposição do juízo:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que as diligências infrutíferas nos endereços cadastrais e nos sistemas conveniados bastam para legitimar a citação ficta:
EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação monitória ajuizada para cobrança de cheque prescrito e devolvido por insuficiência de fundos. Após tentativas frustradas de localização do réu, este foi citado por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, opôs embargos monitórios alegando ilegitimidade ativa e defesa por negativa geral. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do valor atualizado. Irresignado, o réu interpôs apelação, arguindo nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e necessidade de perícia grafotécnica, ilegitimidade ativa por invalidade do endosso e insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi regular, considerando o esgotamento dos meios de localização do réu; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da perícia grafotécnica configuraram cerceamento de defesa; (iii) saber se o autor possui legitimidade ativa para a ação monitória, diante da alegação de irregularidade no endosso do cheque; e (iv) saber se a mera apresentação do cheque prescrito é prova suficiente para a ação monitória, sem a demonstração da causa debendi.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital foi considerada regular, pois o juízo esgotou as tentativas de localização do réu por meio de sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e diversas diligências nos endereços encontrados, todas resultando infrutíferas.4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário das provas e o acervo documental, incluindo a cópia do documento de identidade do beneficiário originário com assinatura, era suficiente para formar a convicção, tornando desnecessária a perícia grafotécnica.5. A legitimidade ativa do autor foi reconhecida. O cheque foi nominalmente emitido para terceiro e endossado em branco pela assinatura do beneficiário original. A aposição do nome de uma empresa no verso não invalida o endosso em branco, que descaracteriza a natureza nominal e transfere a titularidade por mera tradição, conferindo ao portador a condição de credor legítimo.6. A insuficiência probatória e a necessidade de demonstração da causa debendi foram afastadas. O cheque prescrito é documento hábil a embasar a ação monitória, e é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao devedor o ônus de provar a quitação ou a invalidade da obrigação, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.Teses de julgamento:"1. A citação por edital é válida quando precedida de esgotamento das diligências para a localização do réu, inclusive via sistemas conveniados, e após tentativas frustradas nos endereços encontrados.""2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se o acervo documental é suficiente para a convicção do juízo e a prova pericial requerida é desnecessária, especialmente quando o curador especial não pode produzir provas específicas.""3. O endosso em branco de cheque nominal, aperfeiçoado pela assinatura do endossante, converte o título em título ao portador, conferindo legitimidade ativa ao detentor para a ação monitória, não sendo invalidado por anotações adicionais de terceiros que apenas documentam a circulação do título.""4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é dispensável a demonstração da causa debendi, bastando a apresentação da cártula, e o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do débito recai sobre o devedor."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 239, 256, 256 § 3º, 370, 373 II, 700, 702 § 1º, 702 § 8º, 85 § 11, 931. Lei nº 7.357/1985, arts. 19 § 1º, 20 III. CC, art. 940. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 03226746520108090051, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024. TJ-GO 5650895-16.2020.8.09.0093, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022. TJ-GO ? Apelação Cível: 5650487-07.2021.8.09.0023 CAIAPÔNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024. Súmula 299 do STJ. Súmula 531 do STJ. TJ-GO 50232570220228090024, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5719161-45.2024.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026)
Destarte, resta plenamente configurada a situação de local incerto e não sabido, atendendo-se aos pressupostos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se afasta a preliminar arguida.
No mérito, a presente ação monitória funda-se em 08 (oito) cártulas de cheque emitidas pela pessoa jurídica requerida em favor da parte requerente entre fevereiro e abril de 2019, que somavam originariamente o valor de R$ 25.735,93.
Os cheques foram devidamente apresentados à câmara de compensação e devolvidos pela instituição financeira sacada por ausência de provisão de fundos (motivos 11 e 12), consoante se extrai dos carimbos apostos no verso dos títulos acostados aos autos.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o manejo da via monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
Outrossim, a pretensão monitória foi proposta em 30/10/2023, observando estritamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo de apresentação dos títulos, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que o cheque prescrito é documento hábil a aparelhar a ação monitória, sendo dispensável que o credor exponha ou comprove a relação jurídica subjacente (causa debendi) que motivou a emissão do título de crédito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Embora a Curadoria Especial esteja dispensada do ônus da impugnação especificada, podendo formular defesa por negativa geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tal faculdade processual tem o condão de tornar controvertidos os fatos e evitar os efeitos materiais da revelia, mas não gera presunção probatória favorável à defesa nem afasta a força probante documental dos títulos de crédito apresentados.
Incumbia à parte devedora comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, visto que inexiste nos autos qualquer indício de quitação do débito, fraude ou vício formal na emissão das cártulas.
Por conseguinte, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem, a teor do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
A quantia principal inadimplida perfaz o montante de R$ 25.735,93, correspondente à soma dos valores nominais dos 08 (oito) cheques emitidos pela requerida.
No tocante à correção monetária, em se tratando de ação monitória fundada em cheque sem eficácia executiva, a atualização do débito deve incidir a partir da data de emissão estampada em cada cártula, porquanto a correção não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda. Adota-se como índice oficial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplicando-se a partir de então o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, tratando-se de obrigação líquida e decorrente de título de crédito devolvido, a mora incide a partir da data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada.
Assim, os juros de mora fluem no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira apresentação bancária de cada cártula até 29/08/2024 (art. 406 do Código Civil, na redação anterior) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal estabelecida pelo novo regime do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária IPCA, apurada pelo Banco Central do Brasil).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em face de LEÃO XI SUPERMERCADO LTDA - ME, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor principal de R$ 25.735,93 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos);
DETERMINO que cada parcela correspondente a cada cártula de cheque seja corrigida monetariamente a partir da data de sua respectiva emissão (pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora a partir da data da primeira apresentação ao banco sacado (à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA);
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, e requerida a execução pela parte credora nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, por meio de sua Curadora Especial ou na forma da lei, para pagamento do débito apurado no prazo legal.
Em caso de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
PROCEDA-SE conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS:
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final;
2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA
- O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais;
- A CUC será RESPONSÁVEL por:
- Emitir as guias de custas finais;
- Realizar as intimações das partes para pagamento;
- Executar os procedimentos de cobrança administrativa;
3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES
- EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial;
4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA
- VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto;
5. REMESSA A PROTESTO
- É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas;
- SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto;
6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO
- Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO;
7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS
- A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada:
- Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD;
- Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero");
8. GUIAS JÁ PROTESTADAS
- A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira;
- Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito