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5724749-62.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5724749-62.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA SÃO RAPHAEL LTDA. AGRAVADO: CAMOZZI ADVOGADOS CONSULTORES ASSOCIADOS S/S RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ART. 866 DO CPC. TEMA 769/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB). IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO NÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada limitou-se a apreciar o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, sem qualquer enfrentamento da tese de prescrição, originária ou intercorrente, de modo que seu exame direto nesta sede recursal, à falta de prévia manifestação do Juízo a quo, implicaria indevida supressão de instância, providência incompatível, ademais, com a cognição sumária do agravo de instrumento, notadamente ante a necessidade de exame dos marcos interruptivos e suspensivos ao longo de execução que se arrasta desde 2011. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil destina-se a proteger verba de natureza alimentar de pessoa natural, não se aplicando ao faturamento de pessoa jurídica executada, hipótese dos autos. 3. A penhora sobre o faturamento de empresa devedora, providência excepcional prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, mostra-se lícita quando evidenciado o esgotamento dos meios executivos típicos - no caso, tentativas infrutíferas ou de resultado ínfimo via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", bem como via RENAJUD, INFOJUD e CNIB -, em consonância com os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 769. 4. Compete ao devedor o ônus de demonstrar, mediante elementos probatórios concretos, que o percentual fixado sobre o faturamento inviabiliza o exercício da atividade empresarial, não sendo lícito ao julgador presumir tal comprometimento a partir de alegações genéricas, sobretudo quando a parte interessada, devidamente intimada na origem, quedou-se inerte. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA SÃO RAPHAEL LTDA. contra a decisão proferida à mov. 262 dos autos do cumprimento de sentença n. 0062901-49.2005.8.09.0051, em trâmite perante a Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, no qual figura como exequente o aqui agravado CAMOZZI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S. A pretensão original consiste na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo cumprimento de sentença foi instaurado no ano de 2011, com valor inicial de R$ 43.328,21 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos). Do exame dos autos originários, verifica-se que, ao longo da execução, foram empreendidas sucessivas diligências para a satisfação do crédito exequendo: (i) determinou-se, por mais de uma vez, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias (movs. 225 e 240), tendo a primeira tentativa resultado infrutífera, por ausência de saldo positivo (movs. 227/229), e a segunda logrado bloquear tão somente o valor ínfimo de R$ 92,71 (noventa e dois reais e setenta e um centavos), posteriormente objeto de desbloqueio (mov. 246); (ii) a parte exequente informou, ainda, a realização de buscas infrutíferas de bens por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (mov. 233); e (iii) o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi indeferido pelo Juízo de origem (mov. 235), ao fundamento de que referida ferramenta não se presta à localização de bens do devedor, mas tão somente ao registro de indisponibilidade já determinada por outros meios, nos termos da Súmula n. 77 deste Tribunal de Justiça. Diante da persistente frustração dos meios executivos típicos, a parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, em percentual não inferior a 10% (dez por cento), nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil (movs. 238 e 252), tendo sido a executada devidamente intimada para se manifestar a respeito, oportunidade em que o prazo transcorreu in albis (mov. 255). Após determinar a atualização do débito exequendo (mov. 257) e a consequente juntada da planilha de cálculo atualizada pela parte exequente (mov. 260), o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (mov. 262), por meio da qual, reconhecendo o esgotamento dos meios executivos ordinários (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos com resultado negativo ou ínfimo) e amparado no artigo 866 do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP), deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento, fixando a constrição em 15% (quinze por cento) do faturamento mensal líquido da empresa executada, até a quitação integral do débito exequendo, então calculado em R$ 234.439,52 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com a nomeação do representante legal da executada como depositário dos valores. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição, tanto a originária, pelo decurso do prazo quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios (art. 206, §5º, II, do Código Civil, e art. 25 da Lei n. 8.906/1994), quanto a intercorrente, em razão do longo lapso temporal de tramitação do cumprimento de sentença, iniciado em 2011; (ii) a ilegalidade da penhora sobre o faturamento, por se tratar, na sua ótica, de honorários profissionais impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) que a retenção de 15% (quinze por cento) de seu faturamento inviabilizará o pagamento da folha de salários e a continuidade de suas atividades, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. Postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido por meio da decisão de mov. 5, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbrava a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de mov. 15, tendo os autos sido conclusos para deliberação. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), conheço do recurso. Da prescrição (originária e intercorrente) Sem razão a agravante quanto à possibilidade de exame da tese de prescrição nesta sede recursal. Com efeito, compulsando o teor da decisão agravada (mov. 262), verifica-se que o Juízo a quo limitou-se a apreciar o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, formulado pela parte exequente às movs. 238 e 252, sem qualquer enfrentamento, ainda que implícito, da tese de prescrição, seja originária, seja intercorrente. Tratando-se de matéria não decidida no decisum impugnado, ainda que de orem púbica, sua apreciação originária por este Tribunal, nesta sede de agravo de instrumento, implicaria indevida supressão de instância, providência que se revela ainda mais desaconselhável diante da necessidade de exame aprofundado dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional ao longo de execução que se arrasta desde 2011, exame este incompatível com a cognição sumária própria do presente recurso. De todo modo, ainda que se cogitasse do exame da matéria nesta sede, o histórico processual extraído dos autos originários revela sucessão praticamente ininterrupta de atos executivos - determinações de penhora online via SISBAJUD, inclusive reiteradas pela modalidade "teimosinha" (movs. 225, 229, 240 e 246), pedido de indisponibilidade via CNIB (mov. 233), determinação de atualização do débito e juntada de planilha de cálculo (movs. 257 e 260) -, sem que se identifique, à primeira vista, lapso de inércia da parte exequente apto a caracterizar a prescrição intercorrente alegada de forma genérica pela agravante. Tal circunstância reforça a conclusão de que a matéria, se for o caso, deve ser especificamente suscitada e enfrentada perante o Juízo de origem, a quem compete o exame pormenorizado dos marcos prescricionais à luz de todo o histórico da execução. Da legalidade da penhora sobre o faturamento da empresa executada Também não assiste razão à agravante quanto à alegada ilegalidade da constrição determinada na decisão agravada. De início, impõe-se afastar a invocação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade ali disciplinada protege os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tratando-se de garantia vocacionada à preservação da subsistência da pessoa natural. No caso dos autos, a constrição determinada na decisão agravada recai sobre o faturamento mensal líquido de pessoa jurídica - a agravante, sociedade limitada regularmente constituída -, e não sobre verba de natureza alimentar titularizada por pessoa física, circunstância que, por si só, afasta a incidência da norma invocada. A penhora sobre o faturamento de empresa devedora, por sua vez, encontra expresso amparo legal no artigo 866 do Código de Processo Civil, tratando-se de medida excepcional cuja aplicação foi balizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 769, ocasião em que fixadas as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. In casu, a decisão agravada evidencia, a priori, o atendimento aos requisitos fixados pelo referido precedente qualificado. Com efeito, extrai-se dos autos originários que, antes de determinar a penhora sobre o faturamento, o Juízo de origem esgotou as diligências ordinárias de localização de bens e valores em nome da executada: (i) foram realizadas sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração pela modalidade "teimosinha" por sessenta dias (movs. 225 e 240 dos autos originários), tendo sido localizado, ao final, valor manifestamente ínfimo (R$ 92,71 - mov. 246), insuficiente à satisfação do crédito exequendo; (ii) as buscas via RENAJUD e INFOJUD também restaram infrutíferas, conforme expressamente consignado na decisão agravada; e (iii) o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB foi indeferido (mov. 235), por não se prestar tal ferramenta à localização de bens do devedor. Tem-se, portanto, satisfeita a exigência de demonstração da inexistência de bens penhoráveis em posição superior na ordem preferencial, ou de sua difícil localização, o que autoriza a adoção da medida excepcional, na esteira do item II da tese fixada no Tema 769/STJ. Quanto ao percentual fixado - 15% (quinze por cento) do faturamento mensal líquido -, também não se verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão agravada. O item IV da tese firmada no Tema 769/STJ exige que a autoridade judicial estabeleça percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, reportando-se a decisão a elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito ao magistrado presumir, em abstrato, o comprometimento da atividade econômica com base em alegações genéricas do executado. No caso dos autos, verifica-se que, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de penhora de faturamento formulado pela parte exequente (mov. 252), a agravante quedou-se inerte, tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 255 dos autos originários). A recorrente tampouco trouxe a esta instância recursal qualquer elemento contábil concreto - a exemplo de balanços, demonstrativos financeiros ou folhas de pagamento - apto a demonstrar, de forma objetiva, que o percentual fixado comprometeria irremediavelmente sua saúde financeira ou a continuidade de suas atividades. A alegação genérica de que a retenção "inviabilizará o pagamento da folha de salários e a continuidade da atividade dos profissionais de saúde" não se desincumbe do ônus probatório que recai sobre o devedor, nos termos do item IV, alínea "b", do Tema 769/STJ. Ademais, embora a parte exequente tenha postulado a fixação de percentual não inferior a 10% (dez por cento) (movs. 238 e 252), o Juízo a quo, no exercício de seu prudente arbítrio e à luz das circunstâncias concretas da execução - autorizado, inclusive, pelo item II, parte final, da tese fixada no Tema 769/STJ, que admite a fixação de percentual e ordem de preferência distintos mediante decisão devidamente fundamentada -, estabeleceu o percentual em 15% (quinze por cento), fundamentando adequadamente a medida na reiterada frustração dos meios executivos típicos, na longa duração da execução (que já ultrapassa uma década sem satisfação do crédito) e em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não se vislumbrando, em juízo preliminar, desproporcionalidade apta a justificar a intervenção deste Relator, notadamente diante da ausência de impugnação técnica e específica quanto à real capacidade financeira da empresa executada. Dessarte, a mera alegação genérica de inviabilização das atividades empresariais, desacompanhada de elementos técnicos e contábeis que a corroborem, não é suficiente para tanto, sobretudo quando se tem em conta que (i) a própria decisão agravada nomeou o representante legal da executada como depositário dos valores penhorados, com o dever de prestação de contas; e (ii) o percentual fixado incide sobre o faturamento líquido, e não sobre a integralidade do faturamento bruto da empresa, o que, por si só, mitiga o impacto financeiro alegado. Nesse cenário não vislumbro fundamento apto a ensejar a reforma da decisão agravada, que se mostra em consonância com os elementos constantes dos autos, com a legislação processual civil vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 769. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA SÃO RAPHAEL LTDA., nos termos da fundamentação expendida. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5724749-62.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA SÃO RAPHAEL LTDA. AGRAVADO: CAMOZZI ADVOGADOS CONSULTORES ASSOCIADOS S/S RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ART. 866 DO CPC. TEMA 769/STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB). IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO NÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada limitou-se a apreciar o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, sem qualquer enfrentamento da tese de prescrição, originária ou intercorrente, de modo que seu exame direto nesta sede recursal, à falta de prévia manifestação do Juízo a quo, implicaria indevida supressão de instância, providência incompatível, ademais, com a cognição sumária do agravo de instrumento, notadamente ante a necessidade de exame dos marcos interruptivos e suspensivos ao longo de execução que se arrasta desde 2011. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil destina-se a proteger verba de natureza alimentar de pessoa natural, não se aplicando ao faturamento de pessoa jurídica executada, hipótese dos autos. 3. A penhora sobre o faturamento de empresa devedora, providência excepcional prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, mostra-se lícita quando evidenciado o esgotamento dos meios executivos típicos - no caso, tentativas infrutíferas ou de resultado ínfimo via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", bem como via RENAJUD, INFOJUD e CNIB -, em consonância com os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 769. 4. Compete ao devedor o ônus de demonstrar, mediante elementos probatórios concretos, que o percentual fixado sobre o faturamento inviabiliza o exercício da atividade empresarial, não sendo lícito ao julgador presumir tal comprometimento a partir de alegações genéricas, sobretudo quando a parte interessada, devidamente intimada na origem, quedou-se inerte. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA SÃO RAPHAEL LTDA. contra a decisão proferida à mov. 262 dos autos do cumprimento de sentença n. 0062901-49.2005.8.09.0051, em trâmite perante a Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, no qual figura como exequente o aqui agravado CAMOZZI ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S. A pretensão original consiste na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo cumprimento de sentença foi instaurado no ano de 2011, com valor inicial de R$ 43.328,21 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos). Do exame dos autos originários, verifica-se que, ao longo da execução, foram empreendidas sucessivas diligências para a satisfação do crédito exequendo: (i) determinou-se, por mais de uma vez, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias (movs. 225 e 240), tendo a primeira tentativa resultado infrutífera, por ausência de saldo positivo (movs. 227/229), e a segunda logrado bloquear tão somente o valor ínfimo de R$ 92,71 (noventa e dois reais e setenta e um centavos), posteriormente objeto de desbloqueio (mov. 246); (ii) a parte exequente informou, ainda, a realização de buscas infrutíferas de bens por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (mov. 233); e (iii) o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi indeferido pelo Juízo de origem (mov. 235), ao fundamento de que referida ferramenta não se presta à localização de bens do devedor, mas tão somente ao registro de indisponibilidade já determinada por outros meios, nos termos da Súmula n. 77 deste Tribunal de Justiça. Diante da persistente frustração dos meios executivos típicos, a parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, em percentual não inferior a 10% (dez por cento), nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil (movs. 238 e 252), tendo sido a executada devidamente intimada para se manifestar a respeito, oportunidade em que o prazo transcorreu in albis (mov. 255). Após determinar a atualização do débito exequendo (mov. 257) e a consequente juntada da planilha de cálculo atualizada pela parte exequente (mov. 260), o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (mov. 262), por meio da qual, reconhecendo o esgotamento dos meios executivos ordinários (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos com resultado negativo ou ínfimo) e amparado no artigo 866 do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP), deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento, fixando a constrição em 15% (quinze por cento) do faturamento mensal líquido da empresa executada, até a quitação integral do débito exequendo, então calculado em R$ 234.439,52 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com a nomeação do representante legal da executada como depositário dos valores. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição, tanto a originária, pelo decurso do prazo quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios (art. 206, §5º, II, do Código Civil, e art. 25 da Lei n. 8.906/1994), quanto a intercorrente, em razão do longo lapso temporal de tramitação do cumprimento de sentença, iniciado em 2011; (ii) a ilegalidade da penhora sobre o faturamento, por se tratar, na sua ótica, de honorários profissionais impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) que a retenção de 15% (quinze por cento) de seu faturamento inviabilizará o pagamento da folha de salários e a continuidade de suas atividades, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. Postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido por meio da decisão de mov. 5, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbrava a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de mov. 15, tendo os autos sido conclusos para deliberação. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), conheço do recurso. Da prescrição (originária e intercorrente) Sem razão a agravante quanto à possibilidade de exame da tese de prescrição nesta sede recursal. Com efeito, compulsando o teor da decisão agravada (mov. 262), verifica-se que o Juízo a quo limitou-se a apreciar o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, formulado pela parte exequente às movs. 238 e 252, sem qualquer enfrentamento, ainda que implícito, da tese de prescrição, seja originária, seja intercorrente. Tratando-se de matéria não decidida no decisum impugnado, ainda que de orem púbica, sua apreciação originária por este Tribunal, nesta sede de agravo de instrumento, implicaria indevida supressão de instância, providência que se revela ainda mais desaconselhável diante da necessidade de exame aprofundado dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional ao longo de execução que se arrasta desde 2011, exame este incompatível com a cognição sumária própria do presente recurso. De todo modo, ainda que se cogitasse do exame da matéria nesta sede, o histórico processual extraído dos autos originários revela sucessão praticamente ininterrupta de atos executivos - determinações de penhora online via SISBAJUD, inclusive reiteradas pela modalidade "teimosinha" (movs. 225, 229, 240 e 246), pedido de indisponibilidade via CNIB (mov. 233), determinação de atualização do débito e juntada de planilha de cálculo (movs. 257 e 260) -, sem que se identifique, à primeira vista, lapso de inércia da parte exequente apto a caracterizar a prescrição intercorrente alegada de forma genérica pela agravante. Tal circunstância reforça a conclusão de que a matéria, se for o caso, deve ser especificamente suscitada e enfrentada perante o Juízo de origem, a quem compete o exame pormenorizado dos marcos prescricionais à luz de todo o histórico da execução. Da legalidade da penhora sobre o faturamento da empresa executada Também não assiste razão à agravante quanto à alegada ilegalidade da constrição determinada na decisão agravada. De início, impõe-se afastar a invocação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade ali disciplinada protege os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tratando-se de garantia vocacionada à preservação da subsistência da pessoa natural. No caso dos autos, a constrição determinada na decisão agravada recai sobre o faturamento mensal líquido de pessoa jurídica - a agravante, sociedade limitada regularmente constituída -, e não sobre verba de natureza alimentar titularizada por pessoa física, circunstância que, por si só, afasta a incidência da norma invocada. A penhora sobre o faturamento de empresa devedora, por sua vez, encontra expresso amparo legal no artigo 866 do Código de Processo Civil, tratando-se de medida excepcional cuja aplicação foi balizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 769, ocasião em que fixadas as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. In casu, a decisão agravada evidencia, a priori, o atendimento aos requisitos fixados pelo referido precedente qualificado. Com efeito, extrai-se dos autos originários que, antes de determinar a penhora sobre o faturamento, o Juízo de origem esgotou as diligências ordinárias de localização de bens e valores em nome da executada: (i) foram realizadas sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração pela modalidade "teimosinha" por sessenta dias (movs. 225 e 240 dos autos originários), tendo sido localizado, ao final, valor manifestamente ínfimo (R$ 92,71 - mov. 246), insuficiente à satisfação do crédito exequendo; (ii) as buscas via RENAJUD e INFOJUD também restaram infrutíferas, conforme expressamente consignado na decisão agravada; e (iii) o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB foi indeferido (mov. 235), por não se prestar tal ferramenta à localização de bens do devedor. Tem-se, portanto, satisfeita a exigência de demonstração da inexistência de bens penhoráveis em posição superior na ordem preferencial, ou de sua difícil localização, o que autoriza a adoção da medida excepcional, na esteira do item II da tese fixada no Tema 769/STJ. Quanto ao percentual fixado - 15% (quinze por cento) do faturamento mensal líquido -, também não se verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão agravada. O item IV da tese firmada no Tema 769/STJ exige que a autoridade judicial estabeleça percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, reportando-se a decisão a elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito ao magistrado presumir, em abstrato, o comprometimento da atividade econômica com base em alegações genéricas do executado. No caso dos autos, verifica-se que, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de penhora de faturamento formulado pela parte exequente (mov. 252), a agravante quedou-se inerte, tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 255 dos autos originários). A recorrente tampouco trouxe a esta instância recursal qualquer elemento contábil concreto - a exemplo de balanços, demonstrativos financeiros ou folhas de pagamento - apto a demonstrar, de forma objetiva, que o percentual fixado comprometeria irremediavelmente sua saúde financeira ou a continuidade de suas atividades. A alegação genérica de que a retenção "inviabilizará o pagamento da folha de salários e a continuidade da atividade dos profissionais de saúde" não se desincumbe do ônus probatório que recai sobre o devedor, nos termos do item IV, alínea "b", do Tema 769/STJ. Ademais, embora a parte exequente tenha postulado a fixação de percentual não inferior a 10% (dez por cento) (movs. 238 e 252), o Juízo a quo, no exercício de seu prudente arbítrio e à luz das circunstâncias concretas da execução - autorizado, inclusive, pelo item II, parte final, da tese fixada no Tema 769/STJ, que admite a fixação de percentual e ordem de preferência distintos mediante decisão devidamente fundamentada -, estabeleceu o percentual em 15% (quinze por cento), fundamentando adequadamente a medida na reiterada frustração dos meios executivos típicos, na longa duração da execução (que já ultrapassa uma década sem satisfação do crédito) e em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não se vislumbrando, em juízo preliminar, desproporcionalidade apta a justificar a intervenção deste Relator, notadamente diante da ausência de impugnação técnica e específica quanto à real capacidade financeira da empresa executada. Dessarte, a mera alegação genérica de inviabilização das atividades empresariais, desacompanhada de elementos técnicos e contábeis que a corroborem, não é suficiente para tanto, sobretudo quando se tem em conta que (i) a própria decisão agravada nomeou o representante legal da executada como depositário dos valores penhorados, com o dever de prestação de contas; e (ii) o percentual fixado incide sobre o faturamento líquido, e não sobre a integralidade do faturamento bruto da empresa, o que, por si só, mitiga o impacto financeiro alegado. Nesse cenário não vislumbro fundamento apto a ensejar a reforma da decisão agravada, que se mostra em consonância com os elementos constantes dos autos, com a legislação processual civil vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 769. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA SÃO RAPHAEL LTDA., nos termos da fundamentação expendida. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Relator

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