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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5724732-14.2026.8.09.0152
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: TURÍDIO JOSÉ DA SILVA
RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO COM LIMITAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência incidental para suspender os descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário e fixou multa de R$ 500,00 por desconto indevido em caso de descumprimento, com prazo de 10 dias para início da fluência. O agravante pleiteia a reforma da decisão para afastar a multa ou reduzir seu valor e alterar sua periodicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos em benefício previdenciário; (ii) se o valor e a periodicidade da multa fixada são proporcionais e razoáveis; e (iii) se é necessária a limitação, de ofício, do valor total da multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira já tinha ciência da ordem de suspensão dos descontos há quase dois meses e não recorreu da decisão principal, aceitando-a tacitamente.
4. A multa cominatória possui caráter preventivo e inibitório. Ela visa a assegurar o cumprimento da determinação judicial.
5. O valor de R$ 500,00 por desconto e o prazo de 10 dias para cumprimento são proporcionais. Eles consideram a capacidade econômica do banco e a natureza alimentar da verba.
6. A tecnologia bancária permite a comunicação quase instantânea da ordem judicial à fonte pagadora. Assim, o prazo fixado é suficiente.
7. A ausência de um limite para a incidência da multa na decisão recorrida exige sua fixação de ofício. Isso evita o enriquecimento ilícito e o desvirtuamento da finalidade coercitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O Agravo de Instrumento é conhecido e desprovido. A decisão liminar que suspendeu a eficácia da multa é revogada. De ofício, a incidência da multa é limitada a R$ 3.000,00, equivalente a 06 (seis) meses.
9. Tese de julgamento:
"1. A multa cominatória (astreinte) para o cumprimento de tutela de urgência possui caráter preventivo e inibitório, sendo cabível sua fixação para a suspensão de descontos em benefício previdenciário.
2. O valor de R$ 500,00 por desconto indevido, com prazo de 10 dias para cumprimento, é razoável e proporcional.
3. É devida a limitação, de ofício, do valor total da multa cominatória, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e desvirtuar sua finalidade coercitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; CPC, art. 537, § 1º, inc. I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5523623-22.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5221524-68.2024.8.09.0146; TJGO, Agravo de Instrumento 5194907-28.2024.8.09.0128; Súmula 63, TJGO; Tema Repetitivo nº 1.414, STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O BANCO BMG S.A. interpõe Agravo de Instrumento em relação à Decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu, Leonardo de Camargos Martins, na movimentação 81, dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TURÍDIO JOSÉ DA SILVA (autos originários n.º 5797957-38.2024.8.09.0152).
A referida Decisão, proferida no âmbito de Embargos de Declaração, assim dispôs:
“Ante o exposto:
b) RECEBO o requerimento de suspensão dos descontos como pedido incidental de tutela provisória de urgência e o DEFIRO, para determinar ao BANCO BMG S.A. que cesse, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB 163.526.033-4), vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 13316283 (rubrica 217, 'empréstimo sobre a RMC'), com comprovação nos autos no mesmo prazo, vedada a retomada das cobranças até o julgamento definitivo desta ação;
c) FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado após o decurso do prazo assinalado, sem prejuízo da adoção de outras medidas de efetivação;
d) INTIME-SE o réu, por seu advogado, para cumprimento imediato da ordem;
e) DETERMINO a permanência do feito em secretaria, suspenso, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414, nos termos da decisão da mov. 69”.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que o agravado aderiu ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado de livre e espontânea vontade, tendo pleno conhecimento de suas cláusulas.
Argumenta que a operação financeira consiste no desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento do beneficiário, sendo-lhe facultado o pagamento integral ou parcial do saldo remanescente, e que a não quitação integral gera a incidência de encargos permitidos pelo Banco Central.
Assevera que o agravado efetivamente utilizou o crédito, por meio de saque no valor de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), conforme comprovante de transferência eletrônica anexado aos autos, o que descaracteriza a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
Defende que a imposição de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança é desproporcional e irrazoável, configurando enriquecimento ilícito, mormente por não haver indícios de resistência ao cumprimento de ordem judicial.
Sustenta, por fim, a possibilidade de demora no cumprimento da liminar por questões burocráticas junto ao órgão pagador, o que não pode resultar em penalidade para a instituição financeira, pleiteando a reforma da periodicidade da multa.
O agravante, entendendo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pugna, em sede de atribuição de efeito suspensivo, pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, notadamente no que tange à imposição da multa.
Com amparo nestes argumentos, requer:
a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo (…) para suspender (…) a imposição da alta multa por desconto efetivado;
b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada (…) para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide;
c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado”.
O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para sobrestar o capítulo da Decisão que fixou a multa de R$ 500,00 (movimentação 4).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela reconsideração da Decisão liminar e pelo desprovimento do recurso.
Alega que a análise de mérito do contrato configuraria supressão de instância, visto que o feito de origem está suspenso (Tema 1.414/STJ) e pende de instrução probatória. Defende a adequação e necessidade da multa para garantir a efetividade da tutela de urgência. (movimentação 11).
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço deste Agravo de Instrumento.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário e fixou multa em caso de descumprimento.
Ao estudar os autos com mais profundidade, verifiquei que a suspensão dos descontos contratuais foi determinada na Decisão inserida na movimentação 75, dos autos de origem, em que pediu fosse a Decisão anterior (que determinou a suspensão dos andamentos processuais em razão de ordem exarada no TEMA 1.414/STJ, complementada com a ordem de suspensão também dos descontos, com imposição de multa em caso de seu descumprimento
Ocorre que, mesmo intimado para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, a instituição financeira ora agravante não compareceu aos autos, conforme certificado na movimentação 79, também dos autos de origem.
Sobreveio, então a Decisão objeto da presente impugnação recursal, datada de 20/07/2026, em que o pedido de cominação de astreinte foi acolhido, com a fixação do prazo de 10 dias para o início de sua fluência (movimentação 81).
Pois bem.
Emerge do relato de linhas volvidas que o banco agravante tem ciência, desde de o mês de julho/2026, da ordem judicial para que fossem suspensos os descontos mensais incidentes sobre os proventos do agravado, e com ela anuiu-se tacitamente na medida em que não interpôs recurso quanto a isso.
Tem-se, pois, que a pretensão recursal volta-se apenas contra a fixação de astreinte para o caso de não cumprimento da ordem já deferida e acatada pela instituição financeira.
À luz desse cenário fático e processual, tem-se que foram transcorridos quase 02 (dois) meses desde a data em que a instituição financeira recorrente tomou ciência de que deveria sobrestar os descontos, tempo muito mais que suficiente que o necessário para fazê-lo.
De ser observado que a alegação do agravante de que não há resistência prévia não obsta a sua fixação, pois a multa tem caráter preventivo e inibitório, visando justamente a evitar o descumprimento futuro.
Ao cabo do raciocínio desenvolvido, vê-se que a fixação de multa cominatória (astreintes) no caso concreto não foi desarrazoada, eis que a sua finalidade é justamente servir como um instrumento coercitivo para assegurar o cumprimento da determinação judicial, conforme previsto no artigo 537, do Código de Processo Civil, sendo que a impressão que emerge da narrativa recursal é que a instituição financeira, não obstante não tenha se insurgido em relação à ordem para cessar temporariamente os descontos, não tinha intenção de fazê-lo, ao menos de forma imediata.
Logo, à vista de que a cominação da multa se mostrou pertinente, impõe-se analisar apenas a adequação do valor fixado para cada desconto efetuado (R$ 500,00)
A esse respeito, vê-se que tal valor não se mostra excessivo ou desproporcional considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a importância do bem jurídico tutelado (verba alimentar).
Ademais, o magistrado de origem estabeleceu um prazo de 10 dias para o cumprimento, condicionando a incidência da multa a um descumprimento posterior a esse período, o que demonstra razoabilidade e modicidade.
Dessa forma, a manutenção da Decisão agravada é medida que se impõe, porquanto proferida em conformidade com a legislação processual e com os elementos probatórios até então disponíveis nos autos, sem adentrar indevidamente no mérito da causa.
Ademais, acaso incida a multa e esta se torne exagerada ou mais interessante que a tutela jurisdicional buscada, a medida pode ser alterada oportunamente, a fim de não seja desvirtuado o seu propósito, de sorte que, por tais motivos, não há porquê afastá-la ou reduzi-la neste instante processual.
Saliento, enfim, que à luz da avançada tecnologia bancária atualmente existente, cediço que a comunicação da ordem judicial à fonte pagadora da requerente/recorrida pode ser feita on line, de maneira praticamente instantânea, a partir do momento em que se toma conhecimento do seu inteiro teor, bastando apenas que a parte requerida/recorrente seja diligente e tenha real interesse em cumpri-la, daí por que não me transparece exíguo o prazo de 05 (cinco) para atendê-la determinado pelo juízo.
Da extensão da multa cominatória
Em que pese o acerto quanto à imposição de multa cominatória, a Decisão recorrida não estipulou um limite para a sua incidência, optando pela fórmula abstrata “sem prejuízo da adoção de outras medidas de efetivação”.
Nesse sentido, impõe-se a fixação de um limite concreto que servirá de referência para notar a adequação da medida já cominada e a eventual necessidade de sua alteração.
Quanto a isso, dado que trata-se de descontos mensais, interpreto que o limite deve corresponder à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 06 (seis) meses. Se até esse termo não se houver cumprido a medida, claro estará a sua insuficiência e a necessidade de seu redimensionamento.
Neste sentido, confira-se julgados deste Tribunal:
“Agravo de Instrumento. (…).
II. Astreintes. Valor e periodicidade mantidos. Escorreita a imposição de multa por evento descumprido (mensal), não havendo falar em exclusão, tampouco em minoração, pois arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser preservada a referida cominação, mormente em atenção ao porte e à capacidade econômica da instituição financeira. Não se nota incompatibilidade entre a obrigação de suspender os descontos mensais realizados sobre os proventos de aposentadoria do agravado e a astreinte fixada para o caso de descumprimento da medida liminar.
III. Limitação de valor para a incidência da multa. Fixação de Ofício. Considerando a omissão da decisão recorrida ao não delimitar o valor total para a incidência da multa, sua complementação de ofício é medida que se impõe, com base no artigo 537, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil. Destarte, o montante das astreintes deve ser limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida judicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão reformada parcialmente de ofício” (TJGO, Agravo de Instrumento 5523623-22.2023.8.09.0000, Relatora Dra. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RESERVA MARGEM - RMC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MULTA LEGALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA ALTERADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o julgador se ater somente quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões meritórias não apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
2. Presentes os pressupostos legais da tutela de urgência diante da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado/reserva de margem RMC, em razão da violação da transparência e informação, com cobranças mensais intermináveis de forma substancial no benefício do autor, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
3. O arbitramento de astreintes (multa) destina-se a coagir o agravado a cumprir a decisão judicial, não carecendo de reforma quando fixada em valor proporcional, razoável e compatível com a condição econômica da parte demandada.
4. Na hipótese, no entanto, para evitar que o valor acumulado da multa se torne exorbitante, e considerando que os descontos são realizados mensalmente, a sanção pecuniária arbitrada deverá incidir a cada desconto mensal indevido, com limite do montante final .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221524-68.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FIXAÇÃO DE MULTA. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERIODICIDADE. A CADA DESCONTO INDEVIDO.
1. A probabilidade do direito arguido pela autora/agravada, decorre do entendimento firmado na Súmula 63 do TJGO e do conjunto fático-probatório.
2. O perigo da demora decorre dos descontos realizados mensalmente nos proventos de aposentadoria da recorrida, notadamente porque trata-se de verba de caráter alimentar.
3. Nos termos do artigo 537 do Código de Processual Civil, a multa imposta para a hipótese de descumprimento da decisão possui caráter inibitório e tem como fim compelir o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não havendo, pois, qualquer ilegalidade, desde que fixada em montante razoável e proporcional.
4. No caso vertente, a quantia arbitrada pelo juízo singular, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. No entanto, para evitar que o valor acumulado da multa se torne exorbitante, e considerando que os descontos são realizados mensalmente, a sanção pecuniária arbitrada deverá incidir a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5194907-28.2024.8.09.0128, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. Por conseguinte, revogo a decisão liminar que havia suspendido a eficácia da multa (evento 4). De ofício, no entanto, estabeleço o limite de sua incidência à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 06 (seis) meses.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa junto a essa relatoria.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5724732-14.2026.8.09.0152
11ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
AGRAVADO: TURÍDIO JOSÉ DA SILVA
RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO COM LIMITAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência incidental para suspender os descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário e fixou multa de R$ 500,00 por desconto indevido em caso de descumprimento, com prazo de 10 dias para início da fluência. O agravante pleiteia a reforma da decisão para afastar a multa ou reduzir seu valor e alterar sua periodicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos em benefício previdenciário; (ii) se o valor e a periodicidade da multa fixada são proporcionais e razoáveis; e (iii) se é necessária a limitação, de ofício, do valor total da multa cominatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira já tinha ciência da ordem de suspensão dos descontos há quase dois meses e não recorreu da decisão principal, aceitando-a tacitamente.
4. A multa cominatória possui caráter preventivo e inibitório. Ela visa a assegurar o cumprimento da determinação judicial.
5. O valor de R$ 500,00 por desconto e o prazo de 10 dias para cumprimento são proporcionais. Eles consideram a capacidade econômica do banco e a natureza alimentar da verba.
6. A tecnologia bancária permite a comunicação quase instantânea da ordem judicial à fonte pagadora. Assim, o prazo fixado é suficiente.
7. A ausência de um limite para a incidência da multa na decisão recorrida exige sua fixação de ofício. Isso evita o enriquecimento ilícito e o desvirtuamento da finalidade coercitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O Agravo de Instrumento é conhecido e desprovido. A decisão liminar que suspendeu a eficácia da multa é revogada. De ofício, a incidência da multa é limitada a R$ 3.000,00, equivalente a 06 (seis) meses.
9. Tese de julgamento:
"1. A multa cominatória (astreinte) para o cumprimento de tutela de urgência possui caráter preventivo e inibitório, sendo cabível sua fixação para a suspensão de descontos em benefício previdenciário.
2. O valor de R$ 500,00 por desconto indevido, com prazo de 10 dias para cumprimento, é razoável e proporcional.
3. É devida a limitação, de ofício, do valor total da multa cominatória, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e desvirtuar sua finalidade coercitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; CPC, art. 537, § 1º, inc. I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5523623-22.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5221524-68.2024.8.09.0146; TJGO, Agravo de Instrumento 5194907-28.2024.8.09.0128; Súmula 63, TJGO; Tema Repetitivo nº 1.414, STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O BANCO BMG S.A. interpõe Agravo de Instrumento em relação à Decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu, Leonardo de Camargos Martins, na movimentação 81, dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TURÍDIO JOSÉ DA SILVA (autos originários n.º 5797957-38.2024.8.09.0152).
A referida Decisão, proferida no âmbito de Embargos de Declaração, assim dispôs:
“Ante o exposto:
b) RECEBO o requerimento de suspensão dos descontos como pedido incidental de tutela provisória de urgência e o DEFIRO, para determinar ao BANCO BMG S.A. que cesse, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB 163.526.033-4), vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 13316283 (rubrica 217, 'empréstimo sobre a RMC'), com comprovação nos autos no mesmo prazo, vedada a retomada das cobranças até o julgamento definitivo desta ação;
c) FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado após o decurso do prazo assinalado, sem prejuízo da adoção de outras medidas de efetivação;
d) INTIME-SE o réu, por seu advogado, para cumprimento imediato da ordem;
e) DETERMINO a permanência do feito em secretaria, suspenso, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414, nos termos da decisão da mov. 69”.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que o agravado aderiu ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado de livre e espontânea vontade, tendo pleno conhecimento de suas cláusulas.
Argumenta que a operação financeira consiste no desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento do beneficiário, sendo-lhe facultado o pagamento integral ou parcial do saldo remanescente, e que a não quitação integral gera a incidência de encargos permitidos pelo Banco Central.
Assevera que o agravado efetivamente utilizou o crédito, por meio de saque no valor de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), conforme comprovante de transferência eletrônica anexado aos autos, o que descaracteriza a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
Defende que a imposição de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança é desproporcional e irrazoável, configurando enriquecimento ilícito, mormente por não haver indícios de resistência ao cumprimento de ordem judicial.
Sustenta, por fim, a possibilidade de demora no cumprimento da liminar por questões burocráticas junto ao órgão pagador, o que não pode resultar em penalidade para a instituição financeira, pleiteando a reforma da periodicidade da multa.
O agravante, entendendo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pugna, em sede de atribuição de efeito suspensivo, pela suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, notadamente no que tange à imposição da multa.
Com amparo nestes argumentos, requer:
a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo (…) para suspender (…) a imposição da alta multa por desconto efetivado;
b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada (…) para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide;
c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado”.
O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para sobrestar o capítulo da Decisão que fixou a multa de R$ 500,00 (movimentação 4).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela reconsideração da Decisão liminar e pelo desprovimento do recurso.
Alega que a análise de mérito do contrato configuraria supressão de instância, visto que o feito de origem está suspenso (Tema 1.414/STJ) e pende de instrução probatória. Defende a adequação e necessidade da multa para garantir a efetividade da tutela de urgência. (movimentação 11).
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço deste Agravo de Instrumento.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário e fixou multa em caso de descumprimento.
Ao estudar os autos com mais profundidade, verifiquei que a suspensão dos descontos contratuais foi determinada na Decisão inserida na movimentação 75, dos autos de origem, em que pediu fosse a Decisão anterior (que determinou a suspensão dos andamentos processuais em razão de ordem exarada no TEMA 1.414/STJ, complementada com a ordem de suspensão também dos descontos, com imposição de multa em caso de seu descumprimento
Ocorre que, mesmo intimado para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, a instituição financeira ora agravante não compareceu aos autos, conforme certificado na movimentação 79, também dos autos de origem.
Sobreveio, então a Decisão objeto da presente impugnação recursal, datada de 20/07/2026, em que o pedido de cominação de astreinte foi acolhido, com a fixação do prazo de 10 dias para o início de sua fluência (movimentação 81).
Pois bem.
Emerge do relato de linhas volvidas que o banco agravante tem ciência, desde de o mês de julho/2026, da ordem judicial para que fossem suspensos os descontos mensais incidentes sobre os proventos do agravado, e com ela anuiu-se tacitamente na medida em que não interpôs recurso quanto a isso.
Tem-se, pois, que a pretensão recursal volta-se apenas contra a fixação de astreinte para o caso de não cumprimento da ordem já deferida e acatada pela instituição financeira.
À luz desse cenário fático e processual, tem-se que foram transcorridos quase 02 (dois) meses desde a data em que a instituição financeira recorrente tomou ciência de que deveria sobrestar os descontos, tempo muito mais que suficiente que o necessário para fazê-lo.
De ser observado que a alegação do agravante de que não há resistência prévia não obsta a sua fixação, pois a multa tem caráter preventivo e inibitório, visando justamente a evitar o descumprimento futuro.
Ao cabo do raciocínio desenvolvido, vê-se que a fixação de multa cominatória (astreintes) no caso concreto não foi desarrazoada, eis que a sua finalidade é justamente servir como um instrumento coercitivo para assegurar o cumprimento da determinação judicial, conforme previsto no artigo 537, do Código de Processo Civil, sendo que a impressão que emerge da narrativa recursal é que a instituição financeira, não obstante não tenha se insurgido em relação à ordem para cessar temporariamente os descontos, não tinha intenção de fazê-lo, ao menos de forma imediata.
Logo, à vista de que a cominação da multa se mostrou pertinente, impõe-se analisar apenas a adequação do valor fixado para cada desconto efetuado (R$ 500,00)
A esse respeito, vê-se que tal valor não se mostra excessivo ou desproporcional considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a importância do bem jurídico tutelado (verba alimentar).
Ademais, o magistrado de origem estabeleceu um prazo de 10 dias para o cumprimento, condicionando a incidência da multa a um descumprimento posterior a esse período, o que demonstra razoabilidade e modicidade.
Dessa forma, a manutenção da Decisão agravada é medida que se impõe, porquanto proferida em conformidade com a legislação processual e com os elementos probatórios até então disponíveis nos autos, sem adentrar indevidamente no mérito da causa.
Ademais, acaso incida a multa e esta se torne exagerada ou mais interessante que a tutela jurisdicional buscada, a medida pode ser alterada oportunamente, a fim de não seja desvirtuado o seu propósito, de sorte que, por tais motivos, não há porquê afastá-la ou reduzi-la neste instante processual.
Saliento, enfim, que à luz da avançada tecnologia bancária atualmente existente, cediço que a comunicação da ordem judicial à fonte pagadora da requerente/recorrida pode ser feita on line, de maneira praticamente instantânea, a partir do momento em que se toma conhecimento do seu inteiro teor, bastando apenas que a parte requerida/recorrente seja diligente e tenha real interesse em cumpri-la, daí por que não me transparece exíguo o prazo de 05 (cinco) para atendê-la determinado pelo juízo.
Da extensão da multa cominatória
Em que pese o acerto quanto à imposição de multa cominatória, a Decisão recorrida não estipulou um limite para a sua incidência, optando pela fórmula abstrata “sem prejuízo da adoção de outras medidas de efetivação”.
Nesse sentido, impõe-se a fixação de um limite concreto que servirá de referência para notar a adequação da medida já cominada e a eventual necessidade de sua alteração.
Quanto a isso, dado que trata-se de descontos mensais, interpreto que o limite deve corresponder à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 06 (seis) meses. Se até esse termo não se houver cumprido a medida, claro estará a sua insuficiência e a necessidade de seu redimensionamento.
Neste sentido, confira-se julgados deste Tribunal:
“Agravo de Instrumento. (…).
II. Astreintes. Valor e periodicidade mantidos. Escorreita a imposição de multa por evento descumprido (mensal), não havendo falar em exclusão, tampouco em minoração, pois arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser preservada a referida cominação, mormente em atenção ao porte e à capacidade econômica da instituição financeira. Não se nota incompatibilidade entre a obrigação de suspender os descontos mensais realizados sobre os proventos de aposentadoria do agravado e a astreinte fixada para o caso de descumprimento da medida liminar.
III. Limitação de valor para a incidência da multa. Fixação de Ofício. Considerando a omissão da decisão recorrida ao não delimitar o valor total para a incidência da multa, sua complementação de ofício é medida que se impõe, com base no artigo 537, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil. Destarte, o montante das astreintes deve ser limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da medida judicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão reformada parcialmente de ofício” (TJGO, Agravo de Instrumento 5523623-22.2023.8.09.0000, Relatora Dra. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RESERVA MARGEM - RMC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MULTA LEGALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA ALTERADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o julgador se ater somente quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões meritórias não apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
2. Presentes os pressupostos legais da tutela de urgência diante da abusividade do contrato de cartão de crédito consignado/reserva de margem RMC, em razão da violação da transparência e informação, com cobranças mensais intermináveis de forma substancial no benefício do autor, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
3. O arbitramento de astreintes (multa) destina-se a coagir o agravado a cumprir a decisão judicial, não carecendo de reforma quando fixada em valor proporcional, razoável e compatível com a condição econômica da parte demandada.
4. Na hipótese, no entanto, para evitar que o valor acumulado da multa se torne exorbitante, e considerando que os descontos são realizados mensalmente, a sanção pecuniária arbitrada deverá incidir a cada desconto mensal indevido, com limite do montante final .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221524-68.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FIXAÇÃO DE MULTA. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERIODICIDADE. A CADA DESCONTO INDEVIDO.
1. A probabilidade do direito arguido pela autora/agravada, decorre do entendimento firmado na Súmula 63 do TJGO e do conjunto fático-probatório.
2. O perigo da demora decorre dos descontos realizados mensalmente nos proventos de aposentadoria da recorrida, notadamente porque trata-se de verba de caráter alimentar.
3. Nos termos do artigo 537 do Código de Processual Civil, a multa imposta para a hipótese de descumprimento da decisão possui caráter inibitório e tem como fim compelir o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não havendo, pois, qualquer ilegalidade, desde que fixada em montante razoável e proporcional.
4. No caso vertente, a quantia arbitrada pelo juízo singular, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. No entanto, para evitar que o valor acumulado da multa se torne exorbitante, e considerando que os descontos são realizados mensalmente, a sanção pecuniária arbitrada deverá incidir a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5194907-28.2024.8.09.0128, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. Por conseguinte, revogo a decisão liminar que havia suspendido a eficácia da multa (evento 4). De ofício, no entanto, estabeleço o limite de sua incidência à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a 06 (seis) meses.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa junto a essa relatoria.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
Relator