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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
COMARCA DE GOIÂNIA
28ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo nº: 5724702-88.2026.8.09.0051
Promovente(s): Banco Brasileiro De Crédito S.a
Promovido(s): Lucas Borges Lacerda
DECISÃO / MANDADO
Trata-se de ação proposta pelo BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A em face de LUCAS BORGES LACERDA, visando a busca e apreensão veículo indicado na inicial (HYUNDAI/HB20, PRATA, SYX4F98), com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
A existência de relação jurídica entre as partes e a mora do(a) requerido(a) estão devidamente demonstradas pelo contrato e pela notificação/protesto acostados à petição inicial, o que é suficiente para a concessão da liminar (arts. 2º e 3º do Decreto-lei 911/69).
Necessário salientar que o § 2º do art. 2º do DL 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, passou a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Apesar de o AR referente à notificação visando a constituição em mora do devedor não ter sido entregue, curvo-me ao posicionamento do STJ, externado em recente julgamento que resultou na edição do Tema 1.132.
Ante o exposto, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o devedor entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
No prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, poderá o(a) requerido(a) pagar a integralidade da dívida pendente (de acordo com o cálculo apresentado na petição inicial, que será acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 5%), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar resposta, em 15 dias
No mandado, o(a) requerido(a) deverá ser cientificado que se não for efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69).
Desde já, autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento da diligência, caso se faça necessário.
A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.
O bem apreendido deverá ser entregue à pessoa indicada pelo(a) requerente.
Após o recolhimento da despesa relativa ao ato, providencie a secretaria da UPJ a inclusão de restrição no prontuário do veículo descrito na inicial através do RENAJUD (vedação de transferência, licenciamento e circulação).
Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos.
Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro.
I.
Goiânia, 09 de setembro de 2026.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
NC