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Processo 5724650-28.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5724650-28.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Aline Andrade De Sena Oliveira Requerida : Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. Perlustrando os autos, verifico que as autoras ajuizaram a presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando a ocorrência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados junto à requerida. Para tanto, sustentaram que adquiriram passagens para viagem com saída de Goiânia/GO no dia 27/06/2026, às 11h05min (voo G3 1491), com conexão em Guarulhos/SP e com destino a Sinop/MT (voo G3 1440), porém, em razão de atraso no primeiro trecho, não conseguiram embarcar no voo subsequente, sendo reacomodadas somente em voo com saída no dia seguinte, circunstância que lhes ocasionou pernoite em São Paulo/SP e a perda de compromisso familiar no destino. Em razão desses fatos, requereram a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e morais por elas sofridos. Na decisão do ev. 06, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação e a intimação de ambas as partes para manifestarem-se, de modo específico e fundamentado, acerca da hipótese de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244), indicando eventual aderência entre a controvérsia destes autos e a questão submetida à repercussão geral. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ev. 13), oportunidade em que arguiu preliminares, dentre elas a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF. No mérito, sustentou que o atraso do voo das autoras decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Goiânia/GO, circunstância que, segundo defendeu, configura fortuito externo e afasta sua responsabilidade. Alegou, ainda, ter prestado a devida assistência às passageiras, impugnou os danos materiais e morais vindicados e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio impugnação à contestação (ev. 20), oportunidade em que as autoras refutaram as teses defensivas, especialmente quanto à suspensão do feito e à ocorrência de fortuito externo, sustentando que os documentos apresentados pela requerida não demonstram a existência de condições meteorológicas adversas relacionadas ao voo contratado. Reiteraram, ainda, as alegações de ocorrência de falhas na prestação dos serviços comercializados pela ré e, ao final, pugnaram pelo regular prosseguimento do feito e pela procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. Pois bem. Ab initio, tenho que o pedido das autoras de inaplicabilidade da suspensão do feito em face do Tema 1.417/STF e, por consequência, de rejeição da preliminar suscitada pela requerida, se afigura medida impositiva. E isso porque, embora a requerida tenha sustentado, na defesa apresentada, que o atraso do voo G3 1491 decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Goiânia/GO, configuradoras de fortuito externo, verifico que essa alegação não encontra correspondência nos dados constantes do sistema INFOVOO, ferramenta disponibilizada pela ANAC em parceria com o CNJ para consulta de dados operacionais de voos. Conforme se extrai do relatório, embora tenha havido atraso na decolagem do voo objeto dos autos, não há registro de indisponibilidade de pista ou de ocorrência de fenômenos meteorológicos nos aeroportos de Goiânia/GO e Guarulhos/SP durante a janela operacional analisada. Acrescento que consta do próprio relatório do INFOVOO, como justificativa informada pela GOL para o atraso, a “chegada da aeronave fora do horário previsto devido ao voo anterior, impactando a disponibilidade para o voo seguinte”, circunstância relacionada à disponibilidade da aeronave e à organização operacional da própria transportadora, inserida no risco de sua atividade e caracterizadora, em tese, de fortuito interno. Assim, a justificativa informada pela própria requerida ao INFOVOO não corresponde àquela apresentada em sua defesa, na qual atribuiu o atraso a condições meteorológicas adversas. Aliás, a inconsistência da tese defensiva é reforçada pelos próprios documentos apresentados com a contestação, na medida em que a requerida se vale de registros meteorológicos referentes ao dia 28/06/2026, enquanto o voo G3 1491 objeto da controvérsia foi realizado em 27/06/2026, chegando, inclusive, a fazer referência ao voo G3 1550, cancelado em 07/06/2022, absolutamente estranho aos fatos discutidos nestes autos. Nesse contexto, tenho que a controvérsia posta nos autos não apresenta substrato fático-probatório suficiente que permita enquadrar a alteração do transporte contratado em qualquer das hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente porque os dados constantes do INFOVOO afastam a alegada causa meteorológica e indicam circunstância relacionada à própria organização operacional da malha aérea da requerida, que repita, é, em tese, caracterizadora de fortuito interno. Nesse particular, ressalto a orientação expressa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada no Ofício Circular nº 418/2025, que, especialmente em seu item 1.3, ao tratar da aplicação da técnica do distinguishing, consignou o regular prosseguimento dos processos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como: manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem, readequação da malha aérea, dentre outros, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral. Referido entendimento foi corroborado, ademais, pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sede de decisão de embargos de declaração proferida em 10/03/2026, que delimitou o alcance da suspensão às hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunstâncias cuja ocorrência não restou demonstrada no caso concreto. Deste modo, não demonstrado o enquadramento da controvérsia em qualquer das hipóteses de fortuito externo ou força maior abrangidas pelo Tema n.º 1.417/STF, REJEITO a preliminar de suspensão suscitada pela requerida e RECONHEÇO, no caso, o distinguishing em relação ao paradigma e, por conseguinte, a inaplicabilidade da ordem de suspensão, determinando o regular prosseguimento do feito. No mais, ressalto que a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, estando vinculada à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema. Além disso, propicia incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorece o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, pois permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses. Em observância, pois, ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, e considerando a previsão do art. 22, §2º, DETERMINO seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte: 1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos; 2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. 3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais. 4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência. 5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial. 6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionados no termo e certificados nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente. Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos. Intimem-se as partes postulantes para COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo-as quanto à necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, e esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC). Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia. Após, realizado o ato conciliatório sem que nada mais seja requerido pelas partes, voltam-me os autos para decisão. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5724650-28.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Aline Andrade De Sena Oliveira Requerida : Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. Perlustrando os autos, verifico que as autoras ajuizaram a presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando a ocorrência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados junto à requerida. Para tanto, sustentaram que adquiriram passagens para viagem com saída de Goiânia/GO no dia 27/06/2026, às 11h05min (voo G3 1491), com conexão em Guarulhos/SP e com destino a Sinop/MT (voo G3 1440), porém, em razão de atraso no primeiro trecho, não conseguiram embarcar no voo subsequente, sendo reacomodadas somente em voo com saída no dia seguinte, circunstância que lhes ocasionou pernoite em São Paulo/SP e a perda de compromisso familiar no destino. Em razão desses fatos, requereram a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e morais por elas sofridos. Na decisão do ev. 06, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação e a intimação de ambas as partes para manifestarem-se, de modo específico e fundamentado, acerca da hipótese de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244), indicando eventual aderência entre a controvérsia destes autos e a questão submetida à repercussão geral. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ev. 13), oportunidade em que arguiu preliminares, dentre elas a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF. No mérito, sustentou que o atraso do voo das autoras decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Goiânia/GO, circunstância que, segundo defendeu, configura fortuito externo e afasta sua responsabilidade. Alegou, ainda, ter prestado a devida assistência às passageiras, impugnou os danos materiais e morais vindicados e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio impugnação à contestação (ev. 20), oportunidade em que as autoras refutaram as teses defensivas, especialmente quanto à suspensão do feito e à ocorrência de fortuito externo, sustentando que os documentos apresentados pela requerida não demonstram a existência de condições meteorológicas adversas relacionadas ao voo contratado. Reiteraram, ainda, as alegações de ocorrência de falhas na prestação dos serviços comercializados pela ré e, ao final, pugnaram pelo regular prosseguimento do feito e pela procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. Pois bem. Ab initio, tenho que o pedido das autoras de inaplicabilidade da suspensão do feito em face do Tema 1.417/STF e, por consequência, de rejeição da preliminar suscitada pela requerida, se afigura medida impositiva. E isso porque, embora a requerida tenha sustentado, na defesa apresentada, que o atraso do voo G3 1491 decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de Goiânia/GO, configuradoras de fortuito externo, verifico que essa alegação não encontra correspondência nos dados constantes do sistema INFOVOO, ferramenta disponibilizada pela ANAC em parceria com o CNJ para consulta de dados operacionais de voos. Conforme se extrai do relatório, embora tenha havido atraso na decolagem do voo objeto dos autos, não há registro de indisponibilidade de pista ou de ocorrência de fenômenos meteorológicos nos aeroportos de Goiânia/GO e Guarulhos/SP durante a janela operacional analisada. Acrescento que consta do próprio relatório do INFOVOO, como justificativa informada pela GOL para o atraso, a “chegada da aeronave fora do horário previsto devido ao voo anterior, impactando a disponibilidade para o voo seguinte”, circunstância relacionada à disponibilidade da aeronave e à organização operacional da própria transportadora, inserida no risco de sua atividade e caracterizadora, em tese, de fortuito interno. Assim, a justificativa informada pela própria requerida ao INFOVOO não corresponde àquela apresentada em sua defesa, na qual atribuiu o atraso a condições meteorológicas adversas. Aliás, a inconsistência da tese defensiva é reforçada pelos próprios documentos apresentados com a contestação, na medida em que a requerida se vale de registros meteorológicos referentes ao dia 28/06/2026, enquanto o voo G3 1491 objeto da controvérsia foi realizado em 27/06/2026, chegando, inclusive, a fazer referência ao voo G3 1550, cancelado em 07/06/2022, absolutamente estranho aos fatos discutidos nestes autos. Nesse contexto, tenho que a controvérsia posta nos autos não apresenta substrato fático-probatório suficiente que permita enquadrar a alteração do transporte contratado em qualquer das hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente porque os dados constantes do INFOVOO afastam a alegada causa meteorológica e indicam circunstância relacionada à própria organização operacional da malha aérea da requerida, que repita, é, em tese, caracterizadora de fortuito interno. Nesse particular, ressalto a orientação expressa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada no Ofício Circular nº 418/2025, que, especialmente em seu item 1.3, ao tratar da aplicação da técnica do distinguishing, consignou o regular prosseguimento dos processos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como: manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem, readequação da malha aérea, dentre outros, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral. Referido entendimento foi corroborado, ademais, pelo próprio Supremo Tribunal Federal em sede de decisão de embargos de declaração proferida em 10/03/2026, que delimitou o alcance da suspensão às hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, circunstâncias cuja ocorrência não restou demonstrada no caso concreto. Deste modo, não demonstrado o enquadramento da controvérsia em qualquer das hipóteses de fortuito externo ou força maior abrangidas pelo Tema n.º 1.417/STF, REJEITO a preliminar de suspensão suscitada pela requerida e RECONHEÇO, no caso, o distinguishing em relação ao paradigma e, por conseguinte, a inaplicabilidade da ordem de suspensão, determinando o regular prosseguimento do feito. No mais, ressalto que a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, estando vinculada à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema. Além disso, propicia incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorece o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, pois permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses. Em observância, pois, ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, e considerando a previsão do art. 22, §2º, DETERMINO seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte: 1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos; 2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. 3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais. 4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência. 5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial. 6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionados no termo e certificados nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente. Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos. Intimem-se as partes postulantes para COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo-as quanto à necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, e esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC). Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia. Após, realizado o ato conciliatório sem que nada mais seja requerido pelas partes, voltam-me os autos para decisão. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 03

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