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5724571-85.2026.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Piranhas - Vara de Família e Sucessões comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Processo nº: 5724571-85.2026.8.09.0125 Autor: Joao Santana De Sousa Réu: Joao Santana De Sousa DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Registro Civil C/C Retificação com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por João Evangelista de Santana, devidamente qualificado nos autos. O autor sustenta a existência de dois registros de nascimento em seu nome. Afirma que o primeiro assento foi lavrado em 15/10/1947, no Cartório de Registro Civil de Ipiaú/BA, constando seu nome como João Evangelista de Santana, filho de Manoel Feliciano de Santana e Maria Lucinda de Jesus, nascido em 23/06/1929. Aduz que, posteriormente, em 22/12/1999, foi lavrado novo registro no Cartório de Vila Rica/MT, com dados divergentes, passando a constar como João Santana de Sousa, nascido em 1932 e com filiação diversa. Relata que o segundo registro passou a ser utilizado para a emissão de documentos, encontrando-se atualmente vinculado a ele seu CPF ativo e benefício previdenciário, enquanto sua vida familiar e patrimonial permanecem vinculadas ao primeiro assento. Requer, em tutela de urgência, a adoção provisória dos dados constantes do primeiro registro, com regularização do CPF e transferência do benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do segundo registro de nascimento, a declaração de validade e prevalência do primeiro assento, com expedição de mandado para seu cancelamento, bem como a regularização de seu CPF perante a Receita Federal e a unificação dos dados cadastrais e previdenciários junto ao INSS. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar com precisão o domicílio e a residência das partes, bem como seus endereços eletrônicos. No intuito de viabilizar a celeridade processual e a comunicação por meios eletrônicos, mostra-se indispensável a indicação do número de telefone/WhatsApp das partes. Ademais, a inicial deve estar instruída com comprovante de endereço idôneo. 3. DISPOSITIVO Nos termos do art. 321 do CPC, INTIMO OS AUTORES para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos: a) apresentar comprovante de endereço nominal e atualizado, correspondente ao endereço apresentado na petição inicial – como, por exemplo, fatura de cartão de crédito, conta de internet ou TV a cabo, conta de telefone, conta de luz ou água, etc., referente a um dos últimos três meses – por constituir documento indispensável à propositura da demanda. Anote-se que caso a parte possua apenas comprovantes em nome de terceiros (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação; b) informar o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato das partes, bem como o número utilizado no aplicativo WhatsApp, a fim de possibilitar a realização de eventuais intimações pessoais por esse meio ou, não sendo possível, declarar expressamente a impossibilidade de obtenção dessa informação, nos termos do art. 319, inciso II, §§ 1º a 3º, do CPC . Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se apenas às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas em lei. c) Juntar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, salientando que os documentos deverão ser atuais e capazes de comprovar inequivocamente a renda auferida, sob pena de indeferimento. Reputam-se idôneos os seguintes documentos: Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; Contracheques dos três (03) últimos meses; Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários. Deve ser juntada, ainda, a Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO. Findo o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Advirta-se que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. PIRANHAS, data constante da movimentação processual. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

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