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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724541-62.2025.8.09.0003
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ALEXÂNIA
AGRAVANTE: HELEN CLARA DIEB ABREU
AGRAVADA: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração, modificando o dispositivo da decisão embargada apenas quanto aos consectários legais. A agravante sustenta que a decisão monocrática, ao fixar a retenção em 25% dos valores pagos, incorreu em omissão e contradição, requerendo a redução do percentual para 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual de retenção a ser aplicado pela promitente vendedora sobre os valores pagos, em decorrência da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa da promitente compradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o percentual de retenção pelo vendedor, em casos de rescisão contratual por culpa do comprador, pode variar entre 10% e 25% dos valores pagos.
4. A cláusula penal compensatória tem a função de prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, dispensando a prova pormenorizada das despesas administrativas e de comercialização.
5. A decisão monocrática fixou a retenção em 25%, patamar que se encontra dentro dos limites admitidos pela jurisprudência e pela Lei nº 13.786/2018, sendo considerado razoável para compensar o vendedor.
6. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É lícita a retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos pelo comprador, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por sua iniciativa.
2. A cláusula penal compensatória dispensa a comprovação detalhada das despesas pelo vendedor, pois visa prefixar as perdas e danos.
3. Inexistindo novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 389, 405, 406, 412, 413; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 51, IV e §1º, II e III, 53; CPC, art. 373, II; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724541-62.2025.8.09.0003
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ALEXÂNIA
AGRAVANTE: HELEN CLARA DIEB ABREU
AGRAVADA: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno (movimentação 142) interposto por HELEN CLARA DIEB ABREU contra a decisão monocrática (movimentação 132), que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos da decisão que julgou os apelos interpostos da sentença prolatada nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência ajuizada em desfavor de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
A decisão embargada, possui a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO OS PRIMEIROS EMBARGOS, ao passo que ACOLHO PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS, para apenas para corrigir o erro material e sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da decisão embargada a vigorar com a seguinte redação no que toca aos consectários legais: "Quanto aos consectários legais, reformo a sentença, de ofício, para adequar os consectários legais, estabelecendo que, sobre os valores a serem restituídos à parte autora, incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil."
A controvérsia central reside na definição do percentual de retenção a ser aplicado em favor da promitente vendedora, em decorrência da rescisão contratual causada pela promitente compradora.
A decisão monocrática, alinhada à jurisprudência consolidada, estabeleceu a retenção em 25% (vinte e cinco por cento), patamar que se revela adequado às circunstâncias.
A tese da agravante de que a retenção deveria ser limitada a 10% por ausência de prova de prejuízo maior pela vendedora não prospera.
A cláusula penal compensatória, prevista em contratos desta natureza, tem justamente a função de prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, dispensando a parte inocente de comprovar a extensão exata dos prejuízos sofridos. Exigir a demonstração pormenorizada de cada despesa administrativa, publicitária ou de comercialização esvaziaria o próprio instituto da cláusula penal.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de um percentual que varia entre 10% e 25% dos valores pagos.
A decisão agravada, ao fixar a retenção em 25%, simplesmente aplicou o teto admitido pela jurisprudência, fundamentando que tal percentual "revela-se mais razoável e proporcional, alinhando-se ao entendimento do STJ e aos parâmetros da própria Lei nº 13.786/2018", por ser mais adequado para cobrir os custos suportados pela vendedora.
Nesse sentido, a decisão monocrática não padece de ilegalidade ou teratologia.
O julgador, dentro da faixa de discricionariedade estabelecida pela jurisprudência (10% a 25%), considerou as particularidades do caso e entendeu que o percentual máximo era o mais justo para compensar a vendedora pelo rompimento unilateral do contrato.
Destarte, ausente qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua integral manutenção.
Ausência de argumento novo
Em verdade, certo é que, a Agravante limitou-se a trazer às razões do seu recurso argumentos de que a decisão recorrida foi equivocada.
Nesse sentido, verificado o mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, aliado à ausência de argumentos bastantes à desconstituição da decisão monocrática agravada, mister o desprovimento do agravo interno. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021.)
Nesse aspecto, não há de se falar em reforma da decisão recorrida.
Do prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento, não está o julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia.
Do dispositivo
Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática constante da movimentação 132.
É como voto.
Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(4)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724541-62.2025.8.09.0003
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ALEXÂNIA
AGRAVANTE: HELEN CLARA DIEB ABREU
AGRAVADA: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724541-62.2025.8.09.0003, da comarca de Alexânia, no qual figura como agravante HELEN CLARA DIEB ABREU e como agravada a MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724541-62.2025.8.09.0003
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ALEXÂNIA
AGRAVANTE: HELEN CLARA DIEB ABREU
AGRAVADA: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração, modificando o dispositivo da decisão embargada apenas quanto aos consectários legais. A agravante sustenta que a decisão monocrática, ao fixar a retenção em 25% dos valores pagos, incorreu em omissão e contradição, requerendo a redução do percentual para 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar o percentual de retenção a ser aplicado pela promitente vendedora sobre os valores pagos, em decorrência da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa da promitente compradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o percentual de retenção pelo vendedor, em casos de rescisão contratual por culpa do comprador, pode variar entre 10% e 25% dos valores pagos.
4. A cláusula penal compensatória tem a função de prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, dispensando a prova pormenorizada das despesas administrativas e de comercialização.
5. A decisão monocrática fixou a retenção em 25%, patamar que se encontra dentro dos limites admitidos pela jurisprudência e pela Lei nº 13.786/2018, sendo considerado razoável para compensar o vendedor.
6. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É lícita a retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos pelo comprador, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por sua iniciativa.
2. A cláusula penal compensatória dispensa a comprovação detalhada das despesas pelo vendedor, pois visa prefixar as perdas e danos.
3. Inexistindo novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 389, 405, 406, 412, 413; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 51, IV e §1º, II e III, 53; CPC, art. 373, II; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724541-62.2025.8.09.0003
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ALEXÂNIA
AGRAVANTE: HELEN CLARA DIEB ABREU
AGRAVADA: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno (movimentação 142) interposto por HELEN CLARA DIEB ABREU contra a decisão monocrática (movimentação 132), que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos da decisão que julgou os apelos interpostos da sentença prolatada nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência ajuizada em desfavor de MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
A decisão embargada, possui a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, REJEITO OS PRIMEIROS EMBARGOS, ao passo que ACOLHO PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS, para apenas para corrigir o erro material e sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da decisão embargada a vigorar com a seguinte redação no que toca aos consectários legais: "Quanto aos consectários legais, reformo a sentença, de ofício, para adequar os consectários legais, estabelecendo que, sobre os valores a serem restituídos à parte autora, incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil."
A controvérsia central reside na definição do percentual de retenção a ser aplicado em favor da promitente vendedora, em decorrência da rescisão contratual causada pela promitente compradora.
A decisão monocrática, alinhada à jurisprudência consolidada, estabeleceu a retenção em 25% (vinte e cinco por cento), patamar que se revela adequado às circunstâncias.
A tese da agravante de que a retenção deveria ser limitada a 10% por ausência de prova de prejuízo maior pela vendedora não prospera.
A cláusula penal compensatória, prevista em contratos desta natureza, tem justamente a função de prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, dispensando a parte inocente de comprovar a extensão exata dos prejuízos sofridos. Exigir a demonstração pormenorizada de cada despesa administrativa, publicitária ou de comercialização esvaziaria o próprio instituto da cláusula penal.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de um percentual que varia entre 10% e 25% dos valores pagos.
A decisão agravada, ao fixar a retenção em 25%, simplesmente aplicou o teto admitido pela jurisprudência, fundamentando que tal percentual "revela-se mais razoável e proporcional, alinhando-se ao entendimento do STJ e aos parâmetros da própria Lei nº 13.786/2018", por ser mais adequado para cobrir os custos suportados pela vendedora.
Nesse sentido, a decisão monocrática não padece de ilegalidade ou teratologia.
O julgador, dentro da faixa de discricionariedade estabelecida pela jurisprudência (10% a 25%), considerou as particularidades do caso e entendeu que o percentual máximo era o mais justo para compensar a vendedora pelo rompimento unilateral do contrato.
Destarte, ausente qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua integral manutenção.
Ausência de argumento novo
Em verdade, certo é que, a Agravante limitou-se a trazer às razões do seu recurso argumentos de que a decisão recorrida foi equivocada.
Nesse sentido, verificado o mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, aliado à ausência de argumentos bastantes à desconstituição da decisão monocrática agravada, mister o desprovimento do agravo interno. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Relator Desembargador Carlos Roberto Fávaro, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021.)
Nesse aspecto, não há de se falar em reforma da decisão recorrida.
Do prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento, não está o julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia.
Do dispositivo
Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática constante da movimentação 132.
É como voto.
Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(4)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724541-62.2025.8.09.0003
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ALEXÂNIA
AGRAVANTE: HELEN CLARA DIEB ABREU
AGRAVADA: MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5724541-62.2025.8.09.0003, da comarca de Alexânia, no qual figura como agravante HELEN CLARA DIEB ABREU e como agravada a MORAIS LEITE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.