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5724518-87.2023.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5724518-87.2023.8.09.0100 Autor: Distribuidora de Verduras Postigo LTDA - ME Requerido: Leão VIII Supermercado LTDA - ME DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação monitória ajuizada por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA. – ME em face de LEÃO VIII SUPERMERCADO LTDA. – ME, fundada em cheque prescrito. Frustrada a tentativa de citação da requerida no endereço de sua sede e realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização da requerida. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. A autora impugnou os embargos, sustentando a regularidade da citação e requerendo a rejeição da defesa. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o necessário. Decido. A preliminar de nulidade da citação comporta apreciação imediata, por depender exclusivamente dos elementos já constantes dos autos. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital possui caráter excepcional e pressupõe que o réu se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, após frustradas diligências razoáveis destinadas à sua localização. No julgamento do Tema 1.338, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas. Firmou-se, ainda, que, embora sejam suficientes, em regra, as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, permanece cabível a adoção de diligência adicional quando houver utilidade concreta. No caso, foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SERASAJUD, cujos resultados conduziram, essencialmente, ao endereço empresarial no qual já havia sido frustrada a tentativa de citação por correspondência. Ocorre que, desde a petição inicial, a própria autora identificou Ciclair Simplício Vieira como sócio-administrador e representante legal da requerida, indicando seu endereço residencial na Rua César Faraco, s/nº, Quadra 25, casa 12, Condomínio Residencial Cristalina, Setor Orientville, Goiânia/GO, informação posteriormente corroborada pela pesquisa realizada no INFOSEG. Apesar da existência desse endereço certo e conhecido, não houve diligência destinada à citação da pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, naquele local antes da adoção da modalidade editalícia. Consoante o art. 242 do CPC, a citação, embora pessoal, pode ser realizada na pessoa do representante legal do réu. O art. 243 do mesmo diploma, por sua vez, admite que o ato citatório seja realizado no local em que o citando seja encontrado. Desse modo, o fato de o endereço informado ser residencial não inviabiliza a diligência, desde que o mandado seja dirigido à pessoa jurídica e cumprido pessoalmente com aquele que efetivamente ostenta a condição de seu representante legal. Não se exige o esgotamento absoluto de todas as providências imagináveis para autorizar a citação por edital. Todavia, havendo nos próprios autos endereço específico e previamente conhecido do representante legal da requerida, a tentativa de citação naquele local constituía diligência concreta, útil e razoável, cuja realização deveria preceder a utilização da citação ficta. Ausente, portanto, o esgotamento razoável dos meios disponíveis, a citação por edital não poderia ter sido realizada, impondo-se o acolhimento da nulidade suscitada pela Curadoria Especial. Nos termos dos arts. 280, 281 e 282 do CPC, reconhecida a nulidade da citação, ficam sem efeito os atos processuais subsequentes que dela dependam, devendo ser determinada a renovação do ato citatório. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela Curadoria Especial e DECLARO NULA a citação por edital de LEÃO VIII SUPERMERCADO LTDA. – ME, bem como os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a nomeação da Curadoria Especial e os embargos monitórios por ela apresentados, ressalvada a arguição de nulidade que ensejou a presente decisão. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com expedição de mandado de citação de LEÃO VIII SUPERMERCADO LTDA. – ME, a ser cumprido por oficial de justiça, pessoalmente com seu representante legal, CICLAIR SIMPLÍCIO VIEIRA, nessa qualidade, no endereço residencial indicado nos autos: Rua César Faraco, s/nº, Quadra 25, casa 12, Condomínio Residencial Cristalina, Setor Orientville, Goiânia/GO, CEP 74.355-684. Frustrada a diligência, certifique-se detalhadamente o ocorrido e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)

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