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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5724493-76.2025.8.09.0109 EMBARGANTE:ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO:BALTAZAR FRANCISCO DE SOUZA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca_7 JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 81) contra o acórdão (mov. 76) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência de diversas contratações de produtos e serviços bancários, confirmar a tutela de urgência que suspendeu os descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na falha da prestação do serviço, por ausência de prova robusta do consentimento livre, informado e consciente do consumidor, notadamente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A parte embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A., alega a existência de vícios no acórdão. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise da ausência de má-fé para a condenação à repetição de indébito em dobro, argumentando que a demonstração da contratação afastaria a má-fé, requisito que entende essencial. Em segundo lugar, indica obscuridade no julgado no que tange aos consectários legais da condenação, sustentando que o acórdão não fixou de forma clara a correção monetária e os juros com base na Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 4. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 86), defendendo a inexistência dos vícios alegados. Sustenta que não há omissão, pois o acórdão aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929), que não exige a comprovação de má-fé subjetiva para a repetição em dobro, mas apenas a ausência de engano justificável. Afirma também não haver obscuridade, uma vez que o acórdão manteve a sentença que já havia detalhado os critérios de correção e juros, inclusive a transição para a nova legislação. Conclui que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão do mérito, e pugna pela sua rejeição. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 5. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, ou para manifestar inconformismo com o resultado. No presente caso, a parte embargante busca, sob o pretexto de sanar supostos vícios, reformar o mérito do acórdão, o que é incabível nesta via recursal estreita. A análise dos argumentos demonstra que as questões levantadas foram, na verdade, devidamente apreciadas pelo Colegiado, não havendo nenhum vício a ser sanado. 6. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de má-fé para a repetição do indébito em dobro, o acórdão foi explícito e fundamentado. Conforme consta no item 11 da decisão embargada, a matéria foi devidamente enfrentada: “A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929), pois a cobrança de valores sem lastro contratual válido evidencia, no mínimo, ausência de engano justificável”. Com isso, o julgado adotou tese jurídica clara, alinhada a precedente vinculante, de que a cobrança indevida sem engano justificável enseja a devolução em dobro, sendo desnecessária a perquirição sobre a má-fé subjetiva do fornecedor. A ausência de prova da regularidade da contratação, reconhecida desde a sentença, configura a falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Portanto, a questão foi decidida, e a insurgência do embargante representa mero inconformismo com a tese adotada, o que não caracteriza omissão. 7. No que se refere à suposta obscuridade sobre os consectários legais, o vício também não se verifica. O acórdão, em seu dispositivo (item 12), foi categórico ao determinar: “Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos”. Ao manter integralmente a sentença, o acórdão incorporou e confirmou todos os seus termos, inclusive o dispositivo que detalhou minuciosamente os critérios de correção monetária e juros de mora. A sentença de primeiro grau (mov. 46) estabeleceu de forma clara a incidência de INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa Selic, em perfeita harmonia com a nova legislação. Não há, portanto, qualquer ponto obscuro ou dúbio. O que o embargante pretende é um novo pronunciamento sobre matéria já exaustivamente definida, o que, novamente, desborda dos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 9. Advirta-se que se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer dos embargos de declaração e desacolhê-los, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 81) contra o acórdão (mov. 76) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência de diversas contratações de produtos e serviços bancários, confirmar a tutela de urgência que suspendeu os descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na falha da prestação do serviço, por ausência de prova robusta do consentimento livre, informado e consciente do consumidor, notadamente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A parte embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A., alega a existência de vícios no acórdão. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise da ausência de má-fé para a condenação à repetição de indébito em dobro, argumentando que a demonstração da contratação afastaria a má-fé, requisito que entende essencial. Em segundo lugar, indica obscuridade no julgado no que tange aos consectários legais da condenação, sustentando que o acórdão não fixou de forma clara a correção monetária e os juros com base na Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 4. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 86), defendendo a inexistência dos vícios alegados. Sustenta que não há omissão, pois o acórdão aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929), que não exige a comprovação de má-fé subjetiva para a repetição em dobro, mas apenas a ausência de engano justificável. Afirma também não haver obscuridade, uma vez que o acórdão manteve a sentença que já havia detalhado os critérios de correção e juros, inclusive a transição para a nova legislação. Conclui que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão do mérito, e pugna pela sua rejeição. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 5. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, ou para manifestar inconformismo com o resultado. No presente caso, a parte embargante busca, sob o pretexto de sanar supostos vícios, reformar o mérito do acórdão, o que é incabível nesta via recursal estreita. A análise dos argumentos demonstra que as questões levantadas foram, na verdade, devidamente apreciadas pelo Colegiado, não havendo nenhum vício a ser sanado. 6. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de má-fé para a repetição do indébito em dobro, o acórdão foi explícito e fundamentado. Conforme consta no item 11 da decisão embargada, a matéria foi devidamente enfrentada: “A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929), pois a cobrança de valores sem lastro contratual válido evidencia, no mínimo, ausência de engano justificável”. Com isso, o julgado adotou tese jurídica clara, alinhada a precedente vinculante, de que a cobrança indevida sem engano justificável enseja a devolução em dobro, sendo desnecessária a perquirição sobre a má-fé subjetiva do fornecedor. A ausência de prova da regularidade da contratação, reconhecida desde a sentença, configura a falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Portanto, a questão foi decidida, e a insurgência do embargante representa mero inconformismo com a tese adotada, o que não caracteriza omissão. 7. No que se refere à suposta obscuridade sobre os consectários legais, o vício também não se verifica. O acórdão, em seu dispositivo (item 12), foi categórico ao determinar: “Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos”. Ao manter integralmente a sentença, o acórdão incorporou e confirmou todos os seus termos, inclusive o dispositivo que detalhou minuciosamente os critérios de correção monetária e juros de mora. A sentença de primeiro grau (mov. 46) estabeleceu de forma clara a incidência de INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa Selic, em perfeita harmonia com a nova legislação. Não há, portanto, qualquer ponto obscuro ou dúbio. O que o embargante pretende é um novo pronunciamento sobre matéria já exaustivamente definida, o que, novamente, desborda dos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 9. Advirta-se que se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5724493-76.2025.8.09.0109 EMBARGANTE:ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO:BALTAZAR FRANCISCO DE SOUZA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca_7 JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 81) contra o acórdão (mov. 76) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência de diversas contratações de produtos e serviços bancários, confirmar a tutela de urgência que suspendeu os descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na falha da prestação do serviço, por ausência de prova robusta do consentimento livre, informado e consciente do consumidor, notadamente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A parte embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A., alega a existência de vícios no acórdão. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise da ausência de má-fé para a condenação à repetição de indébito em dobro, argumentando que a demonstração da contratação afastaria a má-fé, requisito que entende essencial. Em segundo lugar, indica obscuridade no julgado no que tange aos consectários legais da condenação, sustentando que o acórdão não fixou de forma clara a correção monetária e os juros com base na Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 4. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 86), defendendo a inexistência dos vícios alegados. Sustenta que não há omissão, pois o acórdão aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929), que não exige a comprovação de má-fé subjetiva para a repetição em dobro, mas apenas a ausência de engano justificável. Afirma também não haver obscuridade, uma vez que o acórdão manteve a sentença que já havia detalhado os critérios de correção e juros, inclusive a transição para a nova legislação. Conclui que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão do mérito, e pugna pela sua rejeição. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 5. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, ou para manifestar inconformismo com o resultado. No presente caso, a parte embargante busca, sob o pretexto de sanar supostos vícios, reformar o mérito do acórdão, o que é incabível nesta via recursal estreita. A análise dos argumentos demonstra que as questões levantadas foram, na verdade, devidamente apreciadas pelo Colegiado, não havendo nenhum vício a ser sanado. 6. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de má-fé para a repetição do indébito em dobro, o acórdão foi explícito e fundamentado. Conforme consta no item 11 da decisão embargada, a matéria foi devidamente enfrentada: “A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929), pois a cobrança de valores sem lastro contratual válido evidencia, no mínimo, ausência de engano justificável”. Com isso, o julgado adotou tese jurídica clara, alinhada a precedente vinculante, de que a cobrança indevida sem engano justificável enseja a devolução em dobro, sendo desnecessária a perquirição sobre a má-fé subjetiva do fornecedor. A ausência de prova da regularidade da contratação, reconhecida desde a sentença, configura a falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Portanto, a questão foi decidida, e a insurgência do embargante representa mero inconformismo com a tese adotada, o que não caracteriza omissão. 7. No que se refere à suposta obscuridade sobre os consectários legais, o vício também não se verifica. O acórdão, em seu dispositivo (item 12), foi categórico ao determinar: “Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos”. Ao manter integralmente a sentença, o acórdão incorporou e confirmou todos os seus termos, inclusive o dispositivo que detalhou minuciosamente os critérios de correção monetária e juros de mora. A sentença de primeiro grau (mov. 46) estabeleceu de forma clara a incidência de INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa Selic, em perfeita harmonia com a nova legislação. Não há, portanto, qualquer ponto obscuro ou dúbio. O que o embargante pretende é um novo pronunciamento sobre matéria já exaustivamente definida, o que, novamente, desborda dos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 9. Advirta-se que se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer dos embargos de declaração e desacolhê-los, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 81) contra o acórdão (mov. 76) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 2. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência de diversas contratações de produtos e serviços bancários, confirmar a tutela de urgência que suspendeu os descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na falha da prestação do serviço, por ausência de prova robusta do consentimento livre, informado e consciente do consumidor, notadamente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A parte embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A., alega a existência de vícios no acórdão. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise da ausência de má-fé para a condenação à repetição de indébito em dobro, argumentando que a demonstração da contratação afastaria a má-fé, requisito que entende essencial. Em segundo lugar, indica obscuridade no julgado no que tange aos consectários legais da condenação, sustentando que o acórdão não fixou de forma clara a correção monetária e os juros com base na Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 4. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 86), defendendo a inexistência dos vícios alegados. Sustenta que não há omissão, pois o acórdão aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929), que não exige a comprovação de má-fé subjetiva para a repetição em dobro, mas apenas a ausência de engano justificável. Afirma também não haver obscuridade, uma vez que o acórdão manteve a sentença que já havia detalhado os critérios de correção e juros, inclusive a transição para a nova legislação. Conclui que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão do mérito, e pugna pela sua rejeição. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 5. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, ou para manifestar inconformismo com o resultado. No presente caso, a parte embargante busca, sob o pretexto de sanar supostos vícios, reformar o mérito do acórdão, o que é incabível nesta via recursal estreita. A análise dos argumentos demonstra que as questões levantadas foram, na verdade, devidamente apreciadas pelo Colegiado, não havendo nenhum vício a ser sanado. 6. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de má-fé para a repetição do indébito em dobro, o acórdão foi explícito e fundamentado. Conforme consta no item 11 da decisão embargada, a matéria foi devidamente enfrentada: “A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 929), pois a cobrança de valores sem lastro contratual válido evidencia, no mínimo, ausência de engano justificável”. Com isso, o julgado adotou tese jurídica clara, alinhada a precedente vinculante, de que a cobrança indevida sem engano justificável enseja a devolução em dobro, sendo desnecessária a perquirição sobre a má-fé subjetiva do fornecedor. A ausência de prova da regularidade da contratação, reconhecida desde a sentença, configura a falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. Portanto, a questão foi decidida, e a insurgência do embargante representa mero inconformismo com a tese adotada, o que não caracteriza omissão. 7. No que se refere à suposta obscuridade sobre os consectários legais, o vício também não se verifica. O acórdão, em seu dispositivo (item 12), foi categórico ao determinar: “Sentença mantida, por esses e seus próprios fundamentos”. Ao manter integralmente a sentença, o acórdão incorporou e confirmou todos os seus termos, inclusive o dispositivo que detalhou minuciosamente os critérios de correção monetária e juros de mora. A sentença de primeiro grau (mov. 46) estabeleceu de forma clara a incidência de INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa Selic, em perfeita harmonia com a nova legislação. Não há, portanto, qualquer ponto obscuro ou dúbio. O que o embargante pretende é um novo pronunciamento sobre matéria já exaustivamente definida, o que, novamente, desborda dos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 9. Advirta-se que se opostos novos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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