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TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVADO DE INSTRUMENTO Nº 5724458-21.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO (SOCIO) AGRAVADO: MARLEY RIBEIRO BUENO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jussara, Drª. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do agravante e outros, por MARLEY RIBEIRO BUENO. Na decisão agravada (mov. 249 dos autos originários), a magistrada de primeiro grau acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante, e determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder pelo débito, sob o argumento de que se retirou da sociedade antes do ajuizamento da demanda originária e de que não há prova de sua participação em atos de gestão fraudulenta, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Defende, ainda, a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de constrição de seus rendimentos, em razão da natureza alimentar da verba. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a duas questões: (i) verificar a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial ao agravante, mediante a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas; e (ii) aferir a legalidade da penhora de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos. Inicialmente, cumpre delimitar a natureza da relação jurídica subjacente à obrigação exequenda. Por decorrer da prestação de serviços educacionais, a relação entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à denominada teoria menor, prevista no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diversamente do regime estabelecido pelo artigo 50 do Código Civil, a aplicação da teoria menor não exige a demonstração específica de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando a constatação de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. No caso concreto, as tentativas de satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas executadas restaram infrutíferas. A magistrada de origem constatou a insolvência das sociedades e o encerramento de suas atividades, circunstâncias que, na prática, impedem a satisfação do título judicial e autorizam a incidência do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Esse fundamento, contudo, não se confunde com a questão relativa à legitimidade do agravante. Com efeito, sua inclusão no polo passivo não decorreu da mera circunstância de ter integrado, em algum momento, o quadro societário das empresas executadas. Os elementos constantes dos autos originários revelam que RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO exerceu as funções de sócio-administrador e Diretor-Geral da Faculdade Brasileira de Educação Superior Ltda. e da Faculdade SESPA durante o período em que o autor frequentou e concluiu o curso superior, entre os anos de 2012 e 2017, tendo permanecido na administração da sociedade até a cessão de suas quotas sociais a Moisés José Chagas Oliveira, formalizada em agosto de 2020. Além disso, sua retirada formal do quadro societário somente foi averbada em 22 de fevereiro de 2021, 2 (dois) dias antes do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021. A circunstância de ter se retirado formalmente da sociedade antes do ajuizamento da demanda, portanto, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelas obrigações constituídas durante o período em que integrava o quadro societário. Isso porque o marco temporal relevante, no caso, não corresponde à data da propositura da ação, mas ao período em que se desenvolveram os fatos que deram origem à obrigação posteriormente reconhecida judicialmente. E, conforme demonstrado, o agravante não apenas integrava o quadro societário, como exercia efetivos poderes de administração durante a prestação dos serviços educacionais que ensejaram a condenação. Desse modo, a retirada posterior do quadro societário não afasta, por si só, a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial, sobretudo diante da incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, própria das relações de consumo. Superada essa questão, passa-se à análise propriamente dita da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, esse requisito encontra-se presente. As diligências realizadas para localização de patrimônio das pessoas jurídicas executadas não lograram êxito, tendo sido constatado que se encontram inativas ou em situação de insolvência, conforme elementos constantes nas movs. 106 e 114 dos autos originários. Está, assim, configurado o obstáculo à satisfação do crédito que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica consumerista. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a incidência da teoria menor em hipóteses como a presente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR, PREVISTA NO ART. 28, § 5º DO CDC. INSOLVABILIDADE JURÍDICA COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO OCULTO IGUALMENTE PELA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. [...] A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC. [...] (AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 27/2/2025). – grifei Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. RECURSO PROVIDO. [...] A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5063733-30.2024.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2026). – grifei DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] A desconsideração da personalidade jurídica, em relações de consumo, exige apenas a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para o cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.032; Código de Defesa do Consumidor, art. 28. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5472143-75.2025.8.09.0051, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2025). – grifei Nesse contexto, a ausência de demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial não impede o redirecionamento da execução, porquanto, conforme anteriormente exposto, tais requisitos não são exigidos para a incidência do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor Também não prospera a alegação de indevida inversão do ônus probatório. A decisão recorrida não atribuiu responsabilidade ao agravante com fundamento na ausência de comprovação de fato negativo. Ao contrário, baseou-se em elementos concretos constantes dos autos, especialmente aqueles que demonstram que o agravante ocupava posição de sócio-administrador e Diretor-Geral das instituições responsáveis pela prestação dos serviços educacionais durante o período pertinente à formação da obrigação. Desse modo, considerando que a obrigação exequenda se originou quando o agravante integrava e administrava as sociedades fornecedoras, que sua retirada ocorreu apenas em momento posterior à formação da obrigação e que, ademais, a personalidade jurídica das executadas se tornou obstáculo à satisfação do crédito da consumidora, mostra-se legítima a extensão da responsabilidade patrimonial determinada na origem. Por fim, resta examinar a insurgência quanto à penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravante. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. Essa proteção, contudo, não possui caráter absoluto. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e tenham sido inviabilizados outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) À luz desse entendimento, a análise da medida deve considerar, concretamente, tanto a necessidade de preservação da subsistência digna do executado quanto a efetividade da execução, especialmente diante da inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito. No caso concreto, a decisão recorrida levou em consideração elementos objetivos relacionados à capacidade financeira do agravante. As informações fiscais constantes dos autos revelam que ele é servidor público estadual vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO e que, no ano-calendário de 2024, auferiu rendimentos tributáveis de R$ 115.475,20 (cento e quinze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), equivalentes à média mensal bruta aproximada de R$ 9.620,00 (nove mil seiscentos e vinte reais). A magistrada considerou, ainda, o expressivo montante da dívida exequenda, então atualizado em R$ 90.810,45 (noventa mil oitocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), bem como o prolongado período de tramitação do feito sem que o crédito fosse satisfeito por outros meios. Nesse contexto, a constrição foi fixada no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, considerados estes como os vencimentos brutos deduzidos dos descontos compulsórios relativos ao imposto de renda e à previdência oficial, permanecendo à disposição do executado a maior parte de sua remuneração. A medida, portanto, atende simultaneamente aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sem evidência, nos elementos disponíveis, de que o percentual fixado comprometa a subsistência digna do agravante. Ao mesmo tempo, permite conferir efetividade à tutela jurisdicional, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas devedoras. Assim, também nesse ponto, não merece reparo a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVADO DE INSTRUMENTO Nº 5724458-21.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO (SOCIO) AGRAVADO: MARLEY RIBEIRO BUENO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE INSOLVENTE. RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo relativa à prestação de serviços educacionais, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu ex-sócio-administrador no polo passivo e determinou a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos. O recorrente sustenta ausência dos pressupostos para sua responsabilização, retirada da sociedade antes do ajuizamento da ação, indevida distribuição do ônus da prova e impenhorabilidade da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender a responsabilidade patrimonial ao ex-sócio-administrador, mediante desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28, § 5º do CDC, quando a obrigação se originou durante o período em que integrava e administrava as sociedades fornecedoras, apesar de sua retirada anterior ao ajuizamento da ação; e (ii) saber se é admissível a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito não alimentar, diante da frustração de outros meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação decorrente da prestação de serviços educacionais possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º do CDC. 4. A teoria menor não exige demonstração específica de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Basta que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5. A insolvência das sociedades executadas, o encerramento de suas atividades e o insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito caracterizam obstáculo ao ressarcimento e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A responsabilidade do ex-sócio não decorre da simples circunstância de ter integrado o quadro societário. Os elementos dos autos demonstram que ele exerceu funções de sócio-administrador e diretor-geral durante o período da prestação dos serviços educacionais que originaram a obrigação reconhecida judicialmente. 7. A retirada formal da sociedade em momento posterior à formação da obrigação não afasta, por si só, a responsabilidade patrimonial. Para esse fim, mostra-se relevante o período em que ocorreram os fatos constitutivos da obrigação, durante o qual o recorrente integrava e administrava as sociedades fornecedoras. 8. Não há indevida inversão do ônus da prova quando a responsabilização se fundamenta em elementos concretos que demonstram a condição de sócio-administrador e o exercício de poderes de gestão no período pertinente à formação da obrigação, e não na ausência de comprovação de fato negativo. 9. A impenhorabilidade dos vencimentos e demais verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV do CPC não possui caráter absoluto. Admite-se sua relativização excepcional, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 10. A fixação da penhora em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial, preserva a maior parte da remuneração do executado e, diante dos elementos concretos relativos à sua capacidade financeira, não evidencia comprometimento de sua subsistência digna. 11. A constrição parcial dos rendimentos mostra-se adequada diante da frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito, do valor da dívida e da prolongada tramitação do processo, com observância dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor exige a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, dispensada a prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A retirada posterior do sócio-administrador não afasta sua responsabilidade patrimonial quando a obrigação se originou no período em que integrava e administrava a sociedade fornecedora. 3. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que frustrados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos é admissível quando as circunstâncias concretas demonstram a preservação da maior parte da remuneração e não evidenciam comprometimento do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.586.973/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 27.02.2025; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5063733-30.2024.8.09.0051, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5472143-75.2025.8.09.0051, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 01.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVADO DE INSTRUMENTO Nº 5724458-21.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO (SOCIO) AGRAVADO: MARLEY RIBEIRO BUENO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE INSOLVENTE. RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo relativa à prestação de serviços educacionais, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu ex-sócio-administrador no polo passivo e determinou a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos. O recorrente sustenta ausência dos pressupostos para sua responsabilização, retirada da sociedade antes do ajuizamento da ação, indevida distribuição do ônus da prova e impenhorabilidade da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender a responsabilidade patrimonial ao ex-sócio-administrador, mediante desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28, § 5º do CDC, quando a obrigação se originou durante o período em que integrava e administrava as sociedades fornecedoras, apesar de sua retirada anterior ao ajuizamento da ação; e (ii) saber se é admissível a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito não alimentar, diante da frustração de outros meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação decorrente da prestação de serviços educacionais possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º do CDC. 4. A teoria menor não exige demonstração específica de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Basta que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5. A insolvência das sociedades executadas, o encerramento de suas atividades e o insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito caracterizam obstáculo ao ressarcimento e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A responsabilidade do ex-sócio não decorre da simples circunstância de ter integrado o quadro societário. Os elementos dos autos demonstram que ele exerceu funções de sócio-administrador e diretor-geral durante o período da prestação dos serviços educacionais que originaram a obrigação reconhecida judicialmente. 7. A retirada formal da sociedade em momento posterior à formação da obrigação não afasta, por si só, a responsabilidade patrimonial. Para esse fim, mostra-se relevante o período em que ocorreram os fatos constitutivos da obrigação, durante o qual o recorrente integrava e administrava as sociedades fornecedoras. 8. Não há indevida inversão do ônus da prova quando a responsabilização se fundamenta em elementos concretos que demonstram a condição de sócio-administrador e o exercício de poderes de gestão no período pertinente à formação da obrigação, e não na ausência de comprovação de fato negativo. 9. A impenhorabilidade dos vencimentos e demais verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV do CPC não possui caráter absoluto. Admite-se sua relativização excepcional, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 10. A fixação da penhora em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial, preserva a maior parte da remuneração do executado e, diante dos elementos concretos relativos à sua capacidade financeira, não evidencia comprometimento de sua subsistência digna. 11. A constrição parcial dos rendimentos mostra-se adequada diante da frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito, do valor da dívida e da prolongada tramitação do processo, com observância dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor exige a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, dispensada a prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A retirada posterior do sócio-administrador não afasta sua responsabilidade patrimonial quando a obrigação se originou no período em que integrava e administrava a sociedade fornecedora. 3. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que frustrados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos é admissível quando as circunstâncias concretas demonstram a preservação da maior parte da remuneração e não evidenciam comprometimento do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.586.973/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 27.02.2025; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5063733-30.2024.8.09.0051, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5472143-75.2025.8.09.0051, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVADO DE INSTRUMENTO Nº 5724458-21.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO (SOCIO) AGRAVADO: MARLEY RIBEIRO BUENO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jussara, Drª. Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do agravante e outros, por MARLEY RIBEIRO BUENO. Na decisão agravada (mov. 249 dos autos originários), a magistrada de primeiro grau acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante, e determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder pelo débito, sob o argumento de que se retirou da sociedade antes do ajuizamento da demanda originária e de que não há prova de sua participação em atos de gestão fraudulenta, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Defende, ainda, a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de constrição de seus rendimentos, em razão da natureza alimentar da verba. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a duas questões: (i) verificar a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial ao agravante, mediante a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas; e (ii) aferir a legalidade da penhora de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos. Inicialmente, cumpre delimitar a natureza da relação jurídica subjacente à obrigação exequenda. Por decorrer da prestação de serviços educacionais, a relação entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à denominada teoria menor, prevista no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Diversamente do regime estabelecido pelo artigo 50 do Código Civil, a aplicação da teoria menor não exige a demonstração específica de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando a constatação de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. No caso concreto, as tentativas de satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas executadas restaram infrutíferas. A magistrada de origem constatou a insolvência das sociedades e o encerramento de suas atividades, circunstâncias que, na prática, impedem a satisfação do título judicial e autorizam a incidência do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Esse fundamento, contudo, não se confunde com a questão relativa à legitimidade do agravante. Com efeito, sua inclusão no polo passivo não decorreu da mera circunstância de ter integrado, em algum momento, o quadro societário das empresas executadas. Os elementos constantes dos autos originários revelam que RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO exerceu as funções de sócio-administrador e Diretor-Geral da Faculdade Brasileira de Educação Superior Ltda. e da Faculdade SESPA durante o período em que o autor frequentou e concluiu o curso superior, entre os anos de 2012 e 2017, tendo permanecido na administração da sociedade até a cessão de suas quotas sociais a Moisés José Chagas Oliveira, formalizada em agosto de 2020. Além disso, sua retirada formal do quadro societário somente foi averbada em 22 de fevereiro de 2021, 2 (dois) dias antes do ajuizamento da ação originária, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021. A circunstância de ter se retirado formalmente da sociedade antes do ajuizamento da demanda, portanto, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelas obrigações constituídas durante o período em que integrava o quadro societário. Isso porque o marco temporal relevante, no caso, não corresponde à data da propositura da ação, mas ao período em que se desenvolveram os fatos que deram origem à obrigação posteriormente reconhecida judicialmente. E, conforme demonstrado, o agravante não apenas integrava o quadro societário, como exercia efetivos poderes de administração durante a prestação dos serviços educacionais que ensejaram a condenação. Desse modo, a retirada posterior do quadro societário não afasta, por si só, a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial, sobretudo diante da incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, própria das relações de consumo. Superada essa questão, passa-se à análise propriamente dita da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, esse requisito encontra-se presente. As diligências realizadas para localização de patrimônio das pessoas jurídicas executadas não lograram êxito, tendo sido constatado que se encontram inativas ou em situação de insolvência, conforme elementos constantes nas movs. 106 e 114 dos autos originários. Está, assim, configurado o obstáculo à satisfação do crédito que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica consumerista. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a incidência da teoria menor em hipóteses como a presente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR, PREVISTA NO ART. 28, § 5º DO CDC. INSOLVABILIDADE JURÍDICA COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO OCULTO IGUALMENTE PELA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. [...] A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC. [...] (AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 27/2/2025). – grifei Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. RECURSO PROVIDO. [...] A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não exige prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5063733-30.2024.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2026). – grifei DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] A desconsideração da personalidade jurídica, em relações de consumo, exige apenas a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para o cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.032; Código de Defesa do Consumidor, art. 28. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5472143-75.2025.8.09.0051, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2025). – grifei Nesse contexto, a ausência de demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial não impede o redirecionamento da execução, porquanto, conforme anteriormente exposto, tais requisitos não são exigidos para a incidência do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor Também não prospera a alegação de indevida inversão do ônus probatório. A decisão recorrida não atribuiu responsabilidade ao agravante com fundamento na ausência de comprovação de fato negativo. Ao contrário, baseou-se em elementos concretos constantes dos autos, especialmente aqueles que demonstram que o agravante ocupava posição de sócio-administrador e Diretor-Geral das instituições responsáveis pela prestação dos serviços educacionais durante o período pertinente à formação da obrigação. Desse modo, considerando que a obrigação exequenda se originou quando o agravante integrava e administrava as sociedades fornecedoras, que sua retirada ocorreu apenas em momento posterior à formação da obrigação e que, ademais, a personalidade jurídica das executadas se tornou obstáculo à satisfação do crédito da consumidora, mostra-se legítima a extensão da responsabilidade patrimonial determinada na origem. Por fim, resta examinar a insurgência quanto à penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do agravante. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. Essa proteção, contudo, não possui caráter absoluto. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e tenham sido inviabilizados outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) À luz desse entendimento, a análise da medida deve considerar, concretamente, tanto a necessidade de preservação da subsistência digna do executado quanto a efetividade da execução, especialmente diante da inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito. No caso concreto, a decisão recorrida levou em consideração elementos objetivos relacionados à capacidade financeira do agravante. As informações fiscais constantes dos autos revelam que ele é servidor público estadual vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO e que, no ano-calendário de 2024, auferiu rendimentos tributáveis de R$ 115.475,20 (cento e quinze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), equivalentes à média mensal bruta aproximada de R$ 9.620,00 (nove mil seiscentos e vinte reais). A magistrada considerou, ainda, o expressivo montante da dívida exequenda, então atualizado em R$ 90.810,45 (noventa mil oitocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), bem como o prolongado período de tramitação do feito sem que o crédito fosse satisfeito por outros meios. Nesse contexto, a constrição foi fixada no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, considerados estes como os vencimentos brutos deduzidos dos descontos compulsórios relativos ao imposto de renda e à previdência oficial, permanecendo à disposição do executado a maior parte de sua remuneração. A medida, portanto, atende simultaneamente aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sem evidência, nos elementos disponíveis, de que o percentual fixado comprometa a subsistência digna do agravante. Ao mesmo tempo, permite conferir efetividade à tutela jurisdicional, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito perante as pessoas jurídicas devedoras. Assim, também nesse ponto, não merece reparo a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVADO DE INSTRUMENTO Nº 5724458-21.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO (SOCIO) AGRAVADO: MARLEY RIBEIRO BUENO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE INSOLVENTE. RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo relativa à prestação de serviços educacionais, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu ex-sócio-administrador no polo passivo e determinou a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos. O recorrente sustenta ausência dos pressupostos para sua responsabilização, retirada da sociedade antes do ajuizamento da ação, indevida distribuição do ônus da prova e impenhorabilidade da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender a responsabilidade patrimonial ao ex-sócio-administrador, mediante desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28, § 5º do CDC, quando a obrigação se originou durante o período em que integrava e administrava as sociedades fornecedoras, apesar de sua retirada anterior ao ajuizamento da ação; e (ii) saber se é admissível a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito não alimentar, diante da frustração de outros meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação decorrente da prestação de serviços educacionais possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º do CDC. 4. A teoria menor não exige demonstração específica de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Basta que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5. A insolvência das sociedades executadas, o encerramento de suas atividades e o insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito caracterizam obstáculo ao ressarcimento e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A responsabilidade do ex-sócio não decorre da simples circunstância de ter integrado o quadro societário. Os elementos dos autos demonstram que ele exerceu funções de sócio-administrador e diretor-geral durante o período da prestação dos serviços educacionais que originaram a obrigação reconhecida judicialmente. 7. A retirada formal da sociedade em momento posterior à formação da obrigação não afasta, por si só, a responsabilidade patrimonial. Para esse fim, mostra-se relevante o período em que ocorreram os fatos constitutivos da obrigação, durante o qual o recorrente integrava e administrava as sociedades fornecedoras. 8. Não há indevida inversão do ônus da prova quando a responsabilização se fundamenta em elementos concretos que demonstram a condição de sócio-administrador e o exercício de poderes de gestão no período pertinente à formação da obrigação, e não na ausência de comprovação de fato negativo. 9. A impenhorabilidade dos vencimentos e demais verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV do CPC não possui caráter absoluto. Admite-se sua relativização excepcional, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 10. A fixação da penhora em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial, preserva a maior parte da remuneração do executado e, diante dos elementos concretos relativos à sua capacidade financeira, não evidencia comprometimento de sua subsistência digna. 11. A constrição parcial dos rendimentos mostra-se adequada diante da frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito, do valor da dívida e da prolongada tramitação do processo, com observância dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor exige a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, dispensada a prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A retirada posterior do sócio-administrador não afasta sua responsabilidade patrimonial quando a obrigação se originou no período em que integrava e administrava a sociedade fornecedora. 3. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que frustrados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos é admissível quando as circunstâncias concretas demonstram a preservação da maior parte da remuneração e não evidenciam comprometimento do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.586.973/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 27.02.2025; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5063733-30.2024.8.09.0051, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5472143-75.2025.8.09.0051, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 01.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVADO DE INSTRUMENTO Nº 5724458-21.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO (SOCIO) AGRAVADO: MARLEY RIBEIRO BUENO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE INSOLVENTE. RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo relativa à prestação de serviços educacionais, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu ex-sócio-administrador no polo passivo e determinou a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos. O recorrente sustenta ausência dos pressupostos para sua responsabilização, retirada da sociedade antes do ajuizamento da ação, indevida distribuição do ônus da prova e impenhorabilidade da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender a responsabilidade patrimonial ao ex-sócio-administrador, mediante desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28, § 5º do CDC, quando a obrigação se originou durante o período em que integrava e administrava as sociedades fornecedoras, apesar de sua retirada anterior ao ajuizamento da ação; e (ii) saber se é admissível a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito não alimentar, diante da frustração de outros meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação decorrente da prestação de serviços educacionais possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º do CDC. 4. A teoria menor não exige demonstração específica de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Basta que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5. A insolvência das sociedades executadas, o encerramento de suas atividades e o insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito caracterizam obstáculo ao ressarcimento e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A responsabilidade do ex-sócio não decorre da simples circunstância de ter integrado o quadro societário. Os elementos dos autos demonstram que ele exerceu funções de sócio-administrador e diretor-geral durante o período da prestação dos serviços educacionais que originaram a obrigação reconhecida judicialmente. 7. A retirada formal da sociedade em momento posterior à formação da obrigação não afasta, por si só, a responsabilidade patrimonial. Para esse fim, mostra-se relevante o período em que ocorreram os fatos constitutivos da obrigação, durante o qual o recorrente integrava e administrava as sociedades fornecedoras. 8. Não há indevida inversão do ônus da prova quando a responsabilização se fundamenta em elementos concretos que demonstram a condição de sócio-administrador e o exercício de poderes de gestão no período pertinente à formação da obrigação, e não na ausência de comprovação de fato negativo. 9. A impenhorabilidade dos vencimentos e demais verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV do CPC não possui caráter absoluto. Admite-se sua relativização excepcional, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 10. A fixação da penhora em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial, preserva a maior parte da remuneração do executado e, diante dos elementos concretos relativos à sua capacidade financeira, não evidencia comprometimento de sua subsistência digna. 11. A constrição parcial dos rendimentos mostra-se adequada diante da frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito, do valor da dívida e da prolongada tramitação do processo, com observância dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor exige a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, dispensada a prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A retirada posterior do sócio-administrador não afasta sua responsabilidade patrimonial quando a obrigação se originou no período em que integrava e administrava a sociedade fornecedora. 3. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que frustrados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos é admissível quando as circunstâncias concretas demonstram a preservação da maior parte da remuneração e não evidenciam comprometimento do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.586.973/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 27.02.2025; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5063733-30.2024.8.09.0051, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5472143-75.2025.8.09.0051, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.
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