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5724332-16.2025.8.09.0158

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5724332-16.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADO: CLEITON DE SOUZA RIBEIRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. SUPRESSÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que determinou o restabelecimento de gratificação de produtividade fiscal e o pagamento de valores retroativos a servidor municipal. O autor, servidor público, recebia gratificação de produtividade fiscal. O Município suprimiu o pagamento da gratificação após a entrada em vigor de nova lei municipal. O autor alegou violação da irredutibilidade de vencimentos. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. O Município apelou, defendendo ausência de direito adquirido a regime jurídico e que a nova lei reestruturou a gratificação. Subsidiariamente, requereu a implementação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão da gratificação de produtividade fiscal pela Lei Municipal nº 1.173/2020 viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Adicionalmente, verifica-se se o reajuste salarial concedido por lei posterior foi suficiente para recompor a perda remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico estatutário nem à forma de composição de sua remuneração. 5. A autonomia da Administração Pública para reorganizar carreiras é limitada pela garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. É vedada qualquer alteração legislativa que resulte em decesso nominal na remuneração global percebida pelo servidor. 7. A supressão da gratificação de produtividade fiscal pelo Município acarretou redução salarial nominal de aproximadamente 46% nos vencimentos do servidor. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é consolidada no sentido de que alterações da Lei Municipal nº 1.173/2020 não podem gerar decesso remuneratório sem mecanismos de compensação. 9. O reajuste salarial concedido por lei posterior foi insuficiente para recompor a perda histórica de valores suportada pelo servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. 11. Tese de julgamento: 1. A alteração do regime jurídico remuneratório de servidores públicos é permitida, desde que preservado o valor nominal global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Gratificações de caráter transitório integram a remuneração do servidor, devendo ser mantidas, sem redução nominal, enquanto perdurarem os requisitos para sua percepção, mesmo após a superveniência de nova legislação que as suprima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; ADCT, art. 17; Lei Municipal nº 180/1993, art. 54, III; Lei Municipal nº 863/2010; Lei Municipal nº 1.173/2020; Lei Municipal nº 1.288/2023; Lei federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei federal nº 11.960/2009; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.009; Emenda Constitucional nº 20/98. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 563.965/RN (Tema 24 da Repercussão Geral); TJGO, Apelação Cível nº 6097459-45.2024.8.09.0158, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Cobrança E Pedido De Tutela De Evidência, ajuizada por CLEITON DE SOUZA RIBEIRO. Na petição inicial (mov. 1), o autor relatou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos do Município de Santo Antônio do Descoberto, e que recebia gratificação de produtividade fiscal, prevista no artigo 54 da Lei Municipal n. 180/93, com a redação dada pela Lei n. 863/2010. Relatou que, após a entrada em vigor da Lei Municipal n. 1.173/2020, o Município suprimiu o pagamento da referida gratificação. Alegou que a supressão viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido assegurado pelo artigo 12 da própria Lei n. 1.173/2020, o princípio da irretroatividade legislativa, e que a nova lei seria inconstitucional. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de evidência ou de urgência para determinar o retorno do pagamento da gratificação no percentual de 200% sobre o vencimento, e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2021, a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu a gratificação sem prévio contraditório, além da condenação nos ônus da sucumbência. Na decisão de mov. 7, o Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento da vedação legal de concessão de medidas liminares que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública, e determinou a citação do requerido, deferindo, ainda, o benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia do Município (mov. 16), preservados apenas seus efeitos formais, dada a indisponibilidade dos direitos envolvidos pela Fazenda Pública. A certidão de mov. 21 atestou o decurso do prazo in albis. Na sentença (mov. 24), a magistrada julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequência, DETERMINO o restabelecimento da gratificação de produção fiscal, nos termos do art. 54, inciso III da Lei Municipal nº 180/1993. CONDENO o requerido na obrigação de devolver os valores retirados indevidamente a partir de janeiro de 2021 até o reestabelecimento da gratificação supra, quantia esta que deverá ser corrigida pelo IPCA-E – desde o inadimplemento –, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, até 07/12/2021, sendo que a partir de então deve ser aplicada a taxa SELIC. Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Sem custas por força de lei. Sem remessa necessária.” Nas razões da apelação cível (mov. 29), o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO alega que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a supressão da gratificação seria legítima. Defende que não houve extinção da gratificação de produtividade fiscal, mas apenas reestruturação de seus critérios e percentuais pela Lei Municipal n. 1.173/2020, uma vez que essa lei manteve o pagamento da verba, ainda que em bases distintas. Aduz que o pagamento deve ser limitado até 3 de janeiro de 2021, pois, a partir dessa data, a Lei Municipal n. 1.173/2020 revogou a gratificação anteriormente prevista, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás em casos análogos. Defende que é impossível a incorporação da gratificação de caráter transitório aos vencimentos do servidor, já que este ingressou no serviço público em 3 de outubro de 2011, sem ter cumprido o interstício exigido até 16 de dezembro de 1998, data-limite fixada pela Emenda Constitucional n. 20/98 para a incorporação de vantagens transitórias aos proventos. Afirma que é constitucional a redução ou a revogação da gratificação por novo plano de cargos e salários, porquanto não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nos termos do artigo 17 do ADCT. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pedido de pagamento da gratificação de produtividade fiscal e, subsidiariamente, caso mantida a necessidade de garantir a irredutibilidade, que seja implementada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), em substituição ao retorno da gratificação revogada, com a condenação do apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Nas contrarrazões (mov. 33), o apelado CLEITON DE SOUZA RIBEIRO alega que a redução nominal de sua remuneração está comprovada pelos contracheques acostados aos autos, os quais evidenciam decréscimo de aproximadamente 46% entre os proventos de dezembro de 2020 e os de janeiro de 2021, e que a gratificação de produtividade fiscal, paga em valor fixo e sem aferição individual, ostenta natureza genérica, insuscetível de supressão sem violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Sustenta, ainda, que os reajustes promovidos pela Lei Municipal n. 1.288/2023 não recompuseram o patamar remuneratório anterior, e que a conversão da obrigação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) não corresponde ao pedido formulado na inicial. Pugna pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursal, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo (gratuidade), conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito. 2. Do Mérito A matéria controvertida cinge-se em averiguar a legalidade da supressão da gratificação de produtividade fiscal percebida pelo servidor apelado com o advento da Lei Municipal nº 1.173/2020, à luz da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988), e a higidez da sentença que determinou o seu restabelecimento com o pagamento das diferenças vencidas. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico estatutário nem à forma de composição de sua remuneração, tese pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.965/RN (Tema 24 da Repercussão Geral). Com efeito, a Administração Pública detém a prerrogativa discricionária de reorganizar suas carreiras, extinguir vantagens pecuniárias ou alterar métodos de apuração de gratificações funcionais. Nada obstante, essa autonomia organizatória encontra limite intransponível na garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos insculpida no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, sendo expressamente vedada qualquer alteração legislativa que resulte em decesso nominal na remuneração global percebida pelo servidor em atividade. No âmbito do Município de Santo Antônio do Descoberto, o autor vinha auferindo a gratificação de produtividade fiscal prevista no art. 54 da Lei Municipal nº 180/1993, com as alterações da Lei Municipal nº 863/2010. O cotejo analítico dos demonstrativos de pagamento evidencia que, em dezembro de 2020, o servidor auferia remuneração bruta total de R$ 7.191,52, enquanto em janeiro de 2021, logo após a vigência da Lei Municipal nº 1.173/2020, seus proventos brutos caíram para R$ 3.854,03. Essa supressão acarretou redução salarial nominal imediata de R$ 3.337,49, equivalente a um decesso de aproximadamente 46% nos vencimentos do cargo de Fiscal de Tributos, sem qualquer modificação nas atribuições do cargo ou no exercício funcional. Nesse cenário, configurada a redução nominal injustificada, impõe-se a salvaguarda dos vencimentos do servidor que já cumpria todos os requisitos legais sob a égide da legislação anterior, nos moldes em que decidido pela magistrada singular. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência consolidada no sentido de que as alterações da Lei Municipal nº 1.173/2020 de Santo Antônio do Descoberto não podem ensejar decesso remuneratório sem mecanismos de compensação plena, mantendo as sentenças de procedência em casos análogos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. SUPRESSÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório para servidor público, todavia, a alteração legislativa deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, protegendo o valor nominal global da remuneração. 4. As gratificações de caráter transitório, enquanto os servidores preencherem os requisitos para seu recebimento, compõem a remuneração e devem ter seu valor nominal preservado, vedada a redução que implique decesso remuneratório. 5. A servidora já recebia a gratificação de produtividade fiscal no percentual de 200% e havia preenchido os requisitos legais para sua incorporação antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.173/2020. 6. A Lei Municipal nº 1.173/2020 não respeitou o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao reduzir o valor nominal e o total da remuneração da servidora, conforme já decidido em ação civil pública que tratou da mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. A alteração do regime jurídico remuneratório de servidores públicos é permitida, desde que preservado o valor nominal global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Gratificações de caráter transitório integram a remuneração do servidor, devendo ser mantidas, sem redução nominal, enquanto perdurarem os requisitos para sua percepção, mesmo após a superveniência de nova legislação que as suprima.” (TJGO, Apelação Cível nº 6097459-45.2024.8.09.0158, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) Por outro lado, o Município alega que a edição da Lei Municipal nº 1.288/2023, que concedeu reajuste de 52% sobre o vencimento básico dos fiscais em junho de 2023, teria absorvido o prejuízo alegado. Todavia, conforme demonstrado nos autos, o reajuste elevou o padrão básico em R$ 697,01 (mov. 1), montante manifestamente insuficiente para recompor a perda histórica de R$ 3.337,49 suportada desde janeiro de 2021, remanescendo incólume o direito do apelado à manutenção da vantagem e à percepção de todas as diferenças remuneratórias não adimplidas ao longo do período. Por conseguinte, a sentença de procedência proferida em primeiro grau não comporta reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município apelante, cuja fixação e acréscimo percentual deverão ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como decido. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à instância de origem. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 115/md

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