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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5724324-75.2025.8.09.0146
Autor(a): Rogerio Gomes De Souza
Ré(u): Estado De Goias
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de “ação de cobrança – base de cálculo c/c cobrança de diferença apurada)” ajuizada por ROGÉRIO GOMES DE SOUZA, em face do ESTADO DE GOIÁS; partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a cobrança da diferença da base de cálculo, incluindo-se o abono de permanência, utilizada para apuração das suas verbas rescisórias (férias e adicionais) adicional de férias (terço constitucional), desde a data do pagamento administrativo, na ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.
Pois bem.
Do direito constitucional ao usufruto de férias
O direito ao usufruto de férias anuais é uma garantia prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
A garantia constitucional ao gozo de férias anuais se estende aos servidores públicos, conforme prescreve o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, cujos dispositivos constitucionais são de observância obrigatória e não podem ser suprimidos por legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, por se tratar de uma garantia constitucional, é inegável que o tema se encontra no rol de direitos subjetivos do servidor e, por outro lado, de obrigações objetivas do Estado.
Da conversão em pecúnia das férias não usufruídas antes da aposentadoria
Não há como se olvidar que o não usufruto das férias durante o período de atividade do servidor enseja o direito de conversão em pecúnia dos períodos não gozados, o que deve ser reconhecido no ato de aposentadoria.
Caso contrário, a conduta configuraria um verdadeiro locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor sem, no entanto, garantir-lhe a contrapartida prevista na legislação de regência.
Aliás, diante tal premissa, é incabível a alegação de que a conversão de tal benefício não seria possível em face do regime jurídico diferenciado que se evidencia após a aposentadoria, o qual não se confunde com as regras aplicáveis ao servidor em atividade.
Ora, a passagem do servidor para o quadro de inativos não isenta o Estado de cumprir com suas obrigações, sobretudo porque o vínculo com o trabalhador permanece inalterado.
E mais, caso fosse acolhida a tese de que não é possível a conversão em pecúnia das férias não usufruídas e não utilizadas para fins de aposentadoria, estar-se-ia admitindo que o ato de aposentação cancelaria os direitos subjetivos que foram adquiridos antes da inatividade.
Inclusive, a questão relacionada à conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos pelo serviço no período de atividade já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), no qual se firmou a seguinte tese:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
É inegável, portanto, que todos os benefícios que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico do servidor e que não foram usufruídos no período de atividade devem ser convertidos em pecúnia no ato de aposentação, como forma de indenização pela impossibilidade de gozo após a inatividade, conforme entendimento reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais:
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. I. Bombeiro militar estadual. Licença especial não usufruída. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Direito líquido e certo. O STF, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (…) (TJGO, Mandado de Segurança nº 5417517-36.2023.8.09.0000, Rel. Des. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL NA DICÇÃO DA LEI Nº 8.033/1975. LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA QUE ENCERRA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TEMA 635/STF E PRECEDENTES STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA. Sabendo-se que há previsão legal, nos termos da dicção da Lei nº 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), da Licença Especial para usufruto de quinquênio, o seu não usufruto pelo servidor público, ora policial militar, em razão do ingresso à reserva remunerada (equiparado à aposentadoria), não computada em dobro para efeitos da inatividade, supõe o direito à conversão dessa em pecúnia, por deter, nestes casos, caráter indenizatório. E não se descure do posicionamento STF, firmado no TEMA 635, que prescreve que ‘É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.’, situação qual admitida, em mesmo parâmetro jurisdicional, por precedentes STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5358462-57.2023.8.09.0000, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO) NÃO USUFRUÍDA. ART. 65 DA LEI Nº 8.033/1975 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS). CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. (...) 2. Reconhece-se a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas desfrutar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. (…) (TJGO, Remessa Necessária nº 5533454-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5.2. Como se vê, a licença-prêmio é direito do servidor público efetivo que preencher os requisitos correspondentes no período aquisitivo, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, revelando-se plenamente possível o requerimento judicial com vista a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não usufruída, nem contada em dobro, para fins jurídicos, independente de requerimento administrativo e de disposição legal específica, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública (TJGO: Apelação Cível n. 5177153-21, Relator(a): Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJ de 09/05/2022). 5.3. É incontroverso nos autos, que a parte autora não usufruiu da última licença prêmio a que faria jus quando da sua passagem à reserva. 5.4. Com o advento da inatividade do servidor público, há de ser assegurada a conversão em pecúnia de qualquer direito de natureza remuneratória, inclusive das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. Precedente TJGO: Apelação Cível n. 5028181-43, Relator(a): Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJ de 03/05/2022. 5.5. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5284584-12.2022.8.09.0105, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).
Sendo assim, conclui-se que as férias são passíveis de conversão em pecúnia para que o servidor seja indenizado pelo não usufruto do direito no tempo de atividade.
Até porque, é factível que o artigo 6º da Lei Estadual n. 18.062/2013, ao limitar a possibilidade de pagamento das férias não usufruídas após a aposentadoria aos períodos posteriores ao ano de 2011 incorre em inconstitucionalidade.
É que, como visto, em se tratando de garantia constitucional, o direito ao usufruto de férias não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional, ao passo que a não indenização pelos períodos não gozados durante a carreira ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Da base de cálculo das férias indenizadas
Não é de se olvidar que o dia em que o servidor é aposentado constitui o exato momento em que o ente público deveria ter promovido o pagamento da verba em caráter indenizatório, já que, a partir de então, não seria mais possível o efetivo usufruto das férias.
E considerando que o usufruto das férias poderia ocorrer até a data final do período de atividade, resta evidente que o valor da indenização, quando da conversão em pecúnia, deve levar em consideração o subsídio ou os vencimentos do último mês de exercício funcional, conforme é o entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. O valor a ser pago deve ter por base de cálculo o último subsídio percebido pelo servidor quando em atividade, não incidindo imposto de renda sobre o valor apurado, nos termos do enunciado de Súmula nº 136 do STJ. 4. Sobre a condenação, deve incidir correção monetária, consoante o IPCA-E, calculada desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), além de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sem desconto do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (EC nº 113/21, artigo 3º). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5245552-24.2022.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). (grifei)
Neste contexto, todas as verbas remuneratórias que integram a base de cálculo das férias quando usufruídas devem ser consideradas também para fins de conversão em pecúnia no momento da aposentadoria.
Não obstante, uma vez ocorrendo a conversão em pecúnia, os valores devidos se revertem de natureza indenizatória, o que acaba por afastar a incidência do imposto de renda (Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça) e da contribuição previdenciária.
Em resumo, a base de cálculo da indenização das férias convertidas em pecúnia em razão da aposentadoria deve levar em consideração a última remuneração do servidor quando do período de atividade, integrando a base de cálculo toda e qualquer parcela que integra a remuneração global.
Da inclusão do abono permanência na base de cálculo das férias remuneradas
Como visto, a base de cálculo das férias deve levar em consideração a remuneração global do servidor, excluindo-se apenas as parcelas indenizatórias e eventuais.
Sob esse enfoque, torna-se evidente que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias é medida imperativa, uma vez que se trata de vantagem de caráter permanente e não indenizatória, integrando, desse modo, o conceito de remuneração.
Corroborando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou no sentido de que o abono de permanência integra o conceito de remuneração:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES RELATIVOS AO TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (…) 4. Frisa-se que o abono de permanência não tem caráter indenizatório, por não corresponder a uma determinada condição de trabalho especial do servidor, devendo integrar o conceito geral de remuneração, sendo utilizado na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário percebidos pela parte autora. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não pr ovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)5. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público. 7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado nº 5018658-65.2024.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024).
Sob esse enfoque, caso o servidor perceba o abono permanência quando da sua passagem para a inatividade, a conversão em pecúnia das férias não usufruídas pressupõe a inclusão da referida vantagem na base de cálculo da respectiva indenização.
Do pagamento da indenização com base na patente alcançada após a passagem para a reserva
É cediço que a promoção por ocasião da passagem para a reserva remunerada, que outrora era prevista no inciso IV do artigo 6º da Lei nº 15.704/2006, foi revogada pela Lei Estadual n. 20.946/2020.
Tratava-se de promoção que era reconhecida ao militar no exato momento em que era transmitido à inatividade e que não exigia nenhum requisito para a sua concessão além da respectiva aposentadoria.
Por outro lado, é necessário pontuar que, conforme os Enunciados n. 01 e n. 02 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, o servidor alcança o direito à percepção dos reflexos da ascensão funcional a partir do ato administrativo concessivo:
Enunciado 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos.
Enunciado 02: É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas.
Nota-se, então, que os reflexos da promoção decorrente da passagem para a reserva somente imperam efetivos a partir da data da aposentação, já que o ato concessivo coincide com o exato momento em que o militar se torna inativo.
Por uma consequência lógica, a considerar que a última remuneração do servidor, quando em atividade, é a base de cálculo para o pagamento das férias convertidas em pecúnia, não há como exigir que o ente público promova o pagamento levando em consideração a patente alcançada após a inatividade do militar.
É dizer que a promoção pela passagem para a reserva jamais integrará a base de cálculo da indenização pelas férias não usufruídas, pois os seus reflexos práticos somente passam a existir a partir da aposentadoria e a remuneração que baseia a indenização é a última do período de atividade.
A propósito, apenas para robustecer as teses firmadas, trago à colação aresto jurisprudencial em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfatiza que a última remuneração do militar e a respectiva patente é que devem ser consideradas na base de cálculo das férias indenizadas:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (…) Portanto, em razão da necessidade de implementação dos efeitos financeiros a partir da publicação do ato de progressão, o autor deveria receber o valor das férias indenizadas de acordo com o subsídio do cargo em que se encontrava, ou seja, Major. Sendo necessária a reforma da sentença. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5492922-90.2021.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024).
Da análise do caso concreto
Como visto em linhas pretéritas, a parte autora alega que não usufruiu de alguns períodos de férias durante sua carreira (cinco períodos), motivo pelo qual, quando de sua passagem para a reserva, as férias foram convertidas em pecúnia e foi promovido o pagamento de uma indenização em seu favor.
Ademais, em ponto específico, não restou demonstrado nos autos, após análise da documentação acostada, que o autor recebia abono de permanência quando de sua transferência para reserva, pelo que não há falar em inclusão de tal verba na base de cálculo das férias indenizadas, nos termos da Súmula n. 108 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
Neste sentido, anoto julgados recentes do E. TJGO:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA EM ATIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA NÃO AUFERIDA POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Recurso Inominado n. 5486177-21.2026.8.09.0051, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, julgado em 04/09/2026).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO C/C COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL INDENIZADOS. INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO PERCEBIDA À ÉPOCA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULAS 104 E 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Recurso Inominado n. 5486177-21.2026.8.09.0051, Relator Rosemberg Vilela da Fonseca, julgado em 08/09/2026).
Logo, conclui-se que o direito vindicado nos autos, que pressupõe a revisão da base de cálculo das férias convertidas em pecúnia, esta que já corresponde ao padrão remuneratória da data da aposentadoria, não é devido.
Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, colacionou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, motivos pelos quais concluo que o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
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