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5724319-18.2025.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5724319-18.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Helio Bonifacio De Siqueira Junior POLO PASSIVO: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por HELIO BONIFACIO DE SIQUEIRA JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas. Relata o autor que foi efetuado por solicitação do banco réu apontamento desabonador em seu desfavor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), na aba de débito "prejuízo/vencido", sem que houvesse notificação prévia. Argumenta que a inscrição no SCR possui natureza de cadastro restritivo, equiparando-se a órgãos como SPC e SERASA, e que a ausência de comunicação prévia configura ato ilícito, causando-lhe abalo moral e constrangimentos. Requereu a exclusão definitiva de seu nome do banco de dados do SCR-SISBACEN, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça e determinação de inversão do ônus probatório (mov. 11). Conciliação infrutífera (mov. 27). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 28), arguindo preliminares de mérito de falta de interesse de agir, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a contratação de conta corrente e cartão de crédito continha cláusula expressa de ciência e autorização de reporte de informações ao SCR. Destacou a existência do débito relativo às faturas de cartão inadimplidas nos meses de janeiro a abril de 2025. Defendeu o exercício regular de direito, a legitimidade das informações prestadas, a inexistência de dever de notificação prévia para cada reporte e a inocorrência de danos morais. Impugnação à contestação (mov. 33). Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a requerida, por sua vez, manteve-se inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve regular tramitação, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos interesses dos sujeitos da relação processual. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito. 2.1. Preliminar de Mérito – Falta de interesse de agir De igual modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo anterior, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada na contestação. 2.2. Impugnação ao valor da causa De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Tratando-se de demanda em que se cumulam pedidos de obrigação de fazer (exclusão de anotação de débito no valor de R$ 1.139,07) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais (no montante postulado de R$ 35.000,00), o valor da causa deve observar a regra específica prevista no artigo acima mencionado. Dessa forma, correta a somatória das pretensões econômicas deduzidas pela parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.3. Mérito A controvérsia da lide consiste em verificar a regularidade dos registros efetuados pelo Banco Santander no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em nome do autor e a configuração de dever de indenizar por danos morais ante a alegada ausência de notificação prévia. Pois bem. O SCR, regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, é um instrumento de supervisão do Banco Central do Brasil (BACEN) que compila informações sobre as operações de crédito contratadas por clientes junto às instituições financeiras. Conforme o artigo 3º da referida resolução, as instituições são obrigadas a remeter ao BACEN informações sobre as operações de crédito, incluindo empréstimos, financiamentos e outras modalidades. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que as informações devem ser remetidas independentemente do adimplemento de tais operações. Diferentemente dos cadastros restritivos como SERASA e SPC, cujo objetivo principal é a publicidade da inadimplência, o SCR possui uma natureza primordialmente informativa e de supervisão prudencial. Ele contém tanto dados positivos (operações em dia) quanto negativos (operações vencidas ou em prejuízo), servindo como um panorama da exposição ao risco de crédito de todo o Sistema Financeiro Nacional. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora possa influenciar na análise de crédito, o SCR não se equipara aos cadastros de inadimplentes. A parte requerente invoca o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A jurisprudência tem interpretado tal dispositivo no sentido de que a comunicação necessária é a da abertura do cadastro, ou seja, a primeira inserção dos dados do consumidor no sistema, e não a cada atualização mensal ou anotação de inadimplemento. Em geral, a autorização para consulta e o informe sobre o envio dos dados ao SCR constam dos contratos de abertura de conta ou de crédito firmados com a instituição financeira. No caso em exame, a instituição financeira requerida comprovou que o autor celebrou contrato de conta corrente e cartão de crédito, constando cláusula expressa autorizando o envio e a consulta de informações relativas às operações de crédito junto ao SCR/BACEN (mov. 28). Inexistindo impugnação quanto à efetiva contratação originária e à inadimplência dos débitos à época dos lançamentos (o autor, inclusive, confirma a existência da dívida), a atuação da instituição financeira ao transmitir as informações ao SCR/BACEN decorreu de estrito cumprimento de dever legal e regulamentar, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...] A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito quando há autorização contratual e a dívida é incontroversa. 2. A ausência de notificação prévia não configura dano moral indenizável quando não há prova de prejuízo além do mero aborrecimento e existem anotações legítimas preexistentes no SCR. (TJ-GO – Apelação Cível: 5836566-98.2024.8.09.0117. Goiânia, Relator.: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, Data de Julgamento: 09/04/2025). (Grifei) Logo, em consideração à natureza pública e compulsória do referido banco de dados, bem como às suas finalidades institucionais, conclui-se que a simples ausência de notificação prévia não constitui fundamento jurídico idôneo para determinar a modificação e/ou supressão do registro correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a alimentação regular do SCR pelas instituições financeiras, em consonância com a regulação bancária, não caracteriza ato ilícito ou falha na prestação de serviço: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021.) Nessa senda, não se cuidando de cadastro de natureza privada com a finalidade precípua de proceder a anotações restritivas de crédito, evidente que a exclusão/retificação dos registros constantes do Sistema de Informações de Créditos (SCR) somente se justifica em hipóteses de incorreções na alimentação dos dados ou, ainda, em casos de contratação eivada de vício (fraude/ausência de comprovação) ou de adimplemento da obrigação. Isso porque o registro fidedigno de informações creditícias em sistema público de monitoramento bancário constitui exercício regular de direito, não gerando, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial do devedor. Apenas a inscrição manifestamente indevida possui aptidão para ensejar abalo creditício passível de reparação moral. Sendo assim, inexistindo ato ilícito na conduta da instituição financeira requerida, afasta-se a obrigação de fazer voltada à exclusão do apontamento. De igual modo, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que se tratasse de hipótese de negativação indevida, verifica-se que o autor ostentava restrições cadastrais preexistentes e concomitantes em órgãos de proteção ao crédito nos valores de R$ 983,29 e R$ 2.049,30 (mov. 28, arquivo 4), circunstância que, por si só, obstaria a pretensão indenizatória, nos moldes do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC, os quais suspendo ante a justiça gratuita concedida. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5724319-18.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Helio Bonifacio De Siqueira Junior POLO PASSIVO: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por HELIO BONIFACIO DE SIQUEIRA JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas. Relata o autor que foi efetuado por solicitação do banco réu apontamento desabonador em seu desfavor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), na aba de débito "prejuízo/vencido", sem que houvesse notificação prévia. Argumenta que a inscrição no SCR possui natureza de cadastro restritivo, equiparando-se a órgãos como SPC e SERASA, e que a ausência de comunicação prévia configura ato ilícito, causando-lhe abalo moral e constrangimentos. Requereu a exclusão definitiva de seu nome do banco de dados do SCR-SISBACEN, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça e determinação de inversão do ônus probatório (mov. 11). Conciliação infrutífera (mov. 27). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 28), arguindo preliminares de mérito de falta de interesse de agir, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a contratação de conta corrente e cartão de crédito continha cláusula expressa de ciência e autorização de reporte de informações ao SCR. Destacou a existência do débito relativo às faturas de cartão inadimplidas nos meses de janeiro a abril de 2025. Defendeu o exercício regular de direito, a legitimidade das informações prestadas, a inexistência de dever de notificação prévia para cada reporte e a inocorrência de danos morais. Impugnação à contestação (mov. 33). Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a requerida, por sua vez, manteve-se inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve regular tramitação, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos interesses dos sujeitos da relação processual. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito. 2.1. Preliminar de Mérito – Falta de interesse de agir De igual modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo anterior, uma vez que não se exige a prévia negação administrativa para a movimentação do Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada na contestação. 2.2. Impugnação ao valor da causa De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Tratando-se de demanda em que se cumulam pedidos de obrigação de fazer (exclusão de anotação de débito no valor de R$ 1.139,07) e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais (no montante postulado de R$ 35.000,00), o valor da causa deve observar a regra específica prevista no artigo acima mencionado. Dessa forma, correta a somatória das pretensões econômicas deduzidas pela parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.3. Mérito A controvérsia da lide consiste em verificar a regularidade dos registros efetuados pelo Banco Santander no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em nome do autor e a configuração de dever de indenizar por danos morais ante a alegada ausência de notificação prévia. Pois bem. O SCR, regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, é um instrumento de supervisão do Banco Central do Brasil (BACEN) que compila informações sobre as operações de crédito contratadas por clientes junto às instituições financeiras. Conforme o artigo 3º da referida resolução, as instituições são obrigadas a remeter ao BACEN informações sobre as operações de crédito, incluindo empréstimos, financiamentos e outras modalidades. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que as informações devem ser remetidas independentemente do adimplemento de tais operações. Diferentemente dos cadastros restritivos como SERASA e SPC, cujo objetivo principal é a publicidade da inadimplência, o SCR possui uma natureza primordialmente informativa e de supervisão prudencial. Ele contém tanto dados positivos (operações em dia) quanto negativos (operações vencidas ou em prejuízo), servindo como um panorama da exposição ao risco de crédito de todo o Sistema Financeiro Nacional. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora possa influenciar na análise de crédito, o SCR não se equipara aos cadastros de inadimplentes. A parte requerente invoca o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A jurisprudência tem interpretado tal dispositivo no sentido de que a comunicação necessária é a da abertura do cadastro, ou seja, a primeira inserção dos dados do consumidor no sistema, e não a cada atualização mensal ou anotação de inadimplemento. Em geral, a autorização para consulta e o informe sobre o envio dos dados ao SCR constam dos contratos de abertura de conta ou de crédito firmados com a instituição financeira. No caso em exame, a instituição financeira requerida comprovou que o autor celebrou contrato de conta corrente e cartão de crédito, constando cláusula expressa autorizando o envio e a consulta de informações relativas às operações de crédito junto ao SCR/BACEN (mov. 28). Inexistindo impugnação quanto à efetiva contratação originária e à inadimplência dos débitos à época dos lançamentos (o autor, inclusive, confirma a existência da dívida), a atuação da instituição financeira ao transmitir as informações ao SCR/BACEN decorreu de estrito cumprimento de dever legal e regulamentar, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. [...] A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito quando há autorização contratual e a dívida é incontroversa. 2. A ausência de notificação prévia não configura dano moral indenizável quando não há prova de prejuízo além do mero aborrecimento e existem anotações legítimas preexistentes no SCR. (TJ-GO – Apelação Cível: 5836566-98.2024.8.09.0117. Goiânia, Relator.: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, Data de Julgamento: 09/04/2025). (Grifei) Logo, em consideração à natureza pública e compulsória do referido banco de dados, bem como às suas finalidades institucionais, conclui-se que a simples ausência de notificação prévia não constitui fundamento jurídico idôneo para determinar a modificação e/ou supressão do registro correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a alimentação regular do SCR pelas instituições financeiras, em consonância com a regulação bancária, não caracteriza ato ilícito ou falha na prestação de serviço: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021.) Nessa senda, não se cuidando de cadastro de natureza privada com a finalidade precípua de proceder a anotações restritivas de crédito, evidente que a exclusão/retificação dos registros constantes do Sistema de Informações de Créditos (SCR) somente se justifica em hipóteses de incorreções na alimentação dos dados ou, ainda, em casos de contratação eivada de vício (fraude/ausência de comprovação) ou de adimplemento da obrigação. Isso porque o registro fidedigno de informações creditícias em sistema público de monitoramento bancário constitui exercício regular de direito, não gerando, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial do devedor. Apenas a inscrição manifestamente indevida possui aptidão para ensejar abalo creditício passível de reparação moral. Sendo assim, inexistindo ato ilícito na conduta da instituição financeira requerida, afasta-se a obrigação de fazer voltada à exclusão do apontamento. De igual modo, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ademais, ainda que se tratasse de hipótese de negativação indevida, verifica-se que o autor ostentava restrições cadastrais preexistentes e concomitantes em órgãos de proteção ao crédito nos valores de R$ 983,29 e R$ 2.049,30 (mov. 28, arquivo 4), circunstância que, por si só, obstaria a pretensão indenizatória, nos moldes do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 2° do CPC, os quais suspendo ante a justiça gratuita concedida. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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