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5724279-44.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5724279-44.2026.8.09.0079 Requerente(s): Beatriz Sanches Da Silva Requerido(s): Itau Seguros S/A DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica securitária, cumulada com exibição de documento, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por BEATRIZ SANCHES DA SILVA em face de ITAU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada, e que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a empresa ré. Diz que, ao analisar seu extrato bancário, deparou-se com um lançamento a crédito, no valor de R$ 8,29, datado de 22/05/2026, sob a rubrica "Pagto Itau Seguros". Argumenta que tal crédito, embora não seja um prejuízo direto, constitui indício da existência de uma relação jurídica securitária, pois a ré não realizaria pagamentos sem um vínculo contratual subjacente. Sustentou a hipótese de que prêmios de seguro podem ter sido cobrados indevidamente por outros meios, como em fatura de cartão de crédito, mas que não possui documentos para comprovar tal fato, uma vez que a ré descumpriu seu dever de informação ao não lhe entregar apólice ou qualquer outro instrumento contratual. Em vista disso, requer: gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; determinação para que a ré exiba todos os documentos relacionados ao suposto seguro; declaração de inexistência do vínculo; condenação da ré à repetição em dobro de valores que venham a ser apurados como indevidamente pagos; indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00; e condenação da parte requerida nas custas e honorários advocatícios (mov. 01). Decisão determinando intimação da parte autora emendar a inicial (mov. 06). Habilitação da requerida (mov. 09). Manifestação da autora emendando a petição inicial (mov. 11). É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça É cediço que o acesso à Justiça é direito fundamental, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, isenção do imposto de renda, CTPS e extratos bancários, elementos que, em conjunto, demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A INICIAL E A EMENDA. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços financeiros. Reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte requerida, caso não haja autocomposição, apresentar com a contestação os documentos que entender pertinentes à demonstração da regularidade dos débitos questionados. Do comparecimento espontâneo Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré protocolou habilitação no feito (mov. 09), embora ainda não tenha sido formalmente citada. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa". Dessa forma, resta superada a necessidade de citação formal, considerando o ato praticado pela ré como inequívoco exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo SUPRIDA A CITAÇÃO nesta data, uma vez que a parte já está devidamente integrada à relação processual. Prosseguindo. INTIMEM-SE todas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer uma delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Na ocasião, deverá a requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” formulado pelo autor, o qual, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º do referido decreto). Advirto, nesse ponto, que o silêncio da parte requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” no que a ela se refere (art. 8º do Decreto Judiciário 837/2021). Em caso de concordância expressa, a parte deverá informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, § 1º, do Decreto 837/2021). Havendo insurgência da parte requerida em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital até a contestação, ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal sistema quanto à parte discordante ou retratante, o qual deverá prosseguir regularmente em relação a ela, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Decreto Judiciário 837/2021. Não sendo obtida a conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, § 1º, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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