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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5724253-67.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Kgm Assessoria Ltda
Requerido: Residencial Brisa
DECISÃO
Ciente da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 5827822-50.2026.8.09.0051 (mov. 67).
O juízo ad quem deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão, até o julgamento do mérito do recurso, tanto da ordem de citação da denunciada quanto do processamento da denunciação da lide. Diante disso, não comporta apreciação, por ora, o requerimento formulado pela autora nos movs. 56 e 66, por meio do qual se pretende o reconhecimento da preclusão quanto ao recolhimento das despesas de citação e, por consequência, a revogação da admissão da denunciação da lide.
Com efeito, a matéria versada nesse requerimento relaciona-se diretamente à subsistência e ao processamento da intervenção de terceiro, que constitui exatamente o objeto do recurso pendente e se encontra abrangida pela ordem suspensiva emanada da instância superior. Assim, examinar neste momento a pretendida revogação, ainda que fundada em circunstância superveniente, poderia produzir resultado incompatível com a tutela recursal concedida, além de antecipar, neste juízo de origem, providência apta a esvaziar ou a interferir no objeto submetido à apreciação do Tribunal.
Registre-se, por oportuno, que a decisão do Tribunal suspendeu especificamente a ordem de citação e o processamento da denunciação da lide, não havendo determinação de suspensão integral da ação monitória. Ocorre que a decisão de mov. 48 já havia postergado o saneamento definitivo até a definição da participação da denunciada. Por essa razão, não se mostra conveniente, por ora, avançar para a organização definitiva da instrução, sob pena de eventual necessidade de repetição de atos processuais na hipótese de a decisão agravada vir a ser mantida.
Ante o exposto, considerando a inexistência, no presente momento, de atos processuais úteis a serem praticados de forma independente da definição sobre a intervenção de terceiro, ACAUTELEM-SE os autos na UPJ até o julgamento do agravo de instrumento n. 5827822-50.2026.8.09.0051.
Comunicado o julgamento definitivo do recurso, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
3
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5724253-67.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Kgm Assessoria Ltda
Requerido: Residencial Brisa
DECISÃO
Ciente da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 5827822-50.2026.8.09.0051 (mov. 67).
O juízo ad quem deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão, até o julgamento do mérito do recurso, tanto da ordem de citação da denunciada quanto do processamento da denunciação da lide. Diante disso, não comporta apreciação, por ora, o requerimento formulado pela autora nos movs. 56 e 66, por meio do qual se pretende o reconhecimento da preclusão quanto ao recolhimento das despesas de citação e, por consequência, a revogação da admissão da denunciação da lide.
Com efeito, a matéria versada nesse requerimento relaciona-se diretamente à subsistência e ao processamento da intervenção de terceiro, que constitui exatamente o objeto do recurso pendente e se encontra abrangida pela ordem suspensiva emanada da instância superior. Assim, examinar neste momento a pretendida revogação, ainda que fundada em circunstância superveniente, poderia produzir resultado incompatível com a tutela recursal concedida, além de antecipar, neste juízo de origem, providência apta a esvaziar ou a interferir no objeto submetido à apreciação do Tribunal.
Registre-se, por oportuno, que a decisão do Tribunal suspendeu especificamente a ordem de citação e o processamento da denunciação da lide, não havendo determinação de suspensão integral da ação monitória. Ocorre que a decisão de mov. 48 já havia postergado o saneamento definitivo até a definição da participação da denunciada. Por essa razão, não se mostra conveniente, por ora, avançar para a organização definitiva da instrução, sob pena de eventual necessidade de repetição de atos processuais na hipótese de a decisão agravada vir a ser mantida.
Ante o exposto, considerando a inexistência, no presente momento, de atos processuais úteis a serem praticados de forma independente da definição sobre a intervenção de terceiro, ACAUTELEM-SE os autos na UPJ até o julgamento do agravo de instrumento n. 5827822-50.2026.8.09.0051.
Comunicado o julgamento definitivo do recurso, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
3