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Processo 5724253-67.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5724253-67.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Kgm Assessoria Ltda Requerido: Residencial Brisa DECISÃO Ciente da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 5827822-50.2026.8.09.0051 (mov. 67). O juízo ad quem deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão, até o julgamento do mérito do recurso, tanto da ordem de citação da denunciada quanto do processamento da denunciação da lide. Diante disso, não comporta apreciação, por ora, o requerimento formulado pela autora nos movs. 56 e 66, por meio do qual se pretende o reconhecimento da preclusão quanto ao recolhimento das despesas de citação e, por consequência, a revogação da admissão da denunciação da lide. Com efeito, a matéria versada nesse requerimento relaciona-se diretamente à subsistência e ao processamento da intervenção de terceiro, que constitui exatamente o objeto do recurso pendente e se encontra abrangida pela ordem suspensiva emanada da instância superior. Assim, examinar neste momento a pretendida revogação, ainda que fundada em circunstância superveniente, poderia produzir resultado incompatível com a tutela recursal concedida, além de antecipar, neste juízo de origem, providência apta a esvaziar ou a interferir no objeto submetido à apreciação do Tribunal. Registre-se, por oportuno, que a decisão do Tribunal suspendeu especificamente a ordem de citação e o processamento da denunciação da lide, não havendo determinação de suspensão integral da ação monitória. Ocorre que a decisão de mov. 48 já havia postergado o saneamento definitivo até a definição da participação da denunciada. Por essa razão, não se mostra conveniente, por ora, avançar para a organização definitiva da instrução, sob pena de eventual necessidade de repetição de atos processuais na hipótese de a decisão agravada vir a ser mantida. Ante o exposto, considerando a inexistência, no presente momento, de atos processuais úteis a serem praticados de forma independente da definição sobre a intervenção de terceiro, ACAUTELEM-SE os autos na UPJ até o julgamento do agravo de instrumento n. 5827822-50.2026.8.09.0051. Comunicado o julgamento definitivo do recurso, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5724253-67.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Kgm Assessoria Ltda Requerido: Residencial Brisa DECISÃO Ciente da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento de n. 5827822-50.2026.8.09.0051 (mov. 67). O juízo ad quem deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão, até o julgamento do mérito do recurso, tanto da ordem de citação da denunciada quanto do processamento da denunciação da lide. Diante disso, não comporta apreciação, por ora, o requerimento formulado pela autora nos movs. 56 e 66, por meio do qual se pretende o reconhecimento da preclusão quanto ao recolhimento das despesas de citação e, por consequência, a revogação da admissão da denunciação da lide. Com efeito, a matéria versada nesse requerimento relaciona-se diretamente à subsistência e ao processamento da intervenção de terceiro, que constitui exatamente o objeto do recurso pendente e se encontra abrangida pela ordem suspensiva emanada da instância superior. Assim, examinar neste momento a pretendida revogação, ainda que fundada em circunstância superveniente, poderia produzir resultado incompatível com a tutela recursal concedida, além de antecipar, neste juízo de origem, providência apta a esvaziar ou a interferir no objeto submetido à apreciação do Tribunal. Registre-se, por oportuno, que a decisão do Tribunal suspendeu especificamente a ordem de citação e o processamento da denunciação da lide, não havendo determinação de suspensão integral da ação monitória. Ocorre que a decisão de mov. 48 já havia postergado o saneamento definitivo até a definição da participação da denunciada. Por essa razão, não se mostra conveniente, por ora, avançar para a organização definitiva da instrução, sob pena de eventual necessidade de repetição de atos processuais na hipótese de a decisão agravada vir a ser mantida. Ante o exposto, considerando a inexistência, no presente momento, de atos processuais úteis a serem praticados de forma independente da definição sobre a intervenção de terceiro, ACAUTELEM-SE os autos na UPJ até o julgamento do agravo de instrumento n. 5827822-50.2026.8.09.0051. Comunicado o julgamento definitivo do recurso, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

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