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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5724235-68.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
11ª CÂMARA CÍVEL
IMPETRANTES: ELIZABETE FERNANDES DE ASSIS E OUTROS
ADV..: VANESSA CARNEIRO BENATI E OUTRAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 138, II, DO RITJGO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZABETE FERNANDES DE ASSIS E OUTROS em face do Secretário de Estado da Administração de Goiás – SEAD, no qual se pretende o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada “Bônus Resultado – SEDUC”, com a consequente restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte nos anos de 2021 a 2025. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da natureza remuneratória da parcela, com a incidência dos respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens remuneratórias.
Por meio do despacho de mov. 5, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, com individualização do proveito econômico correspondente a cada uma das cinco impetrantes.
Os impetrantes apresentaram manifestação, acompanhada de memória de cálculo, na qual utilizaram os valores referentes ao exercício de 2025 como parâmetro objetivo para estimativa de uma prestação anual vincenda. Também esclareceram que os valores relativos ao pedido subsidiário não foram incluídos no cálculo.
No despacho de mov. 18, foi acolhida a emenda da exordial, determinada a correção do valor da causa e a expedição de nova guia de custas parcelada.
Após a correção da guia e o parcelamento, foi intimada a impetrante para fazer o devido recolhimento, mas, manteve-se inerte (mnovs. 20 e 31).
Relatei.
Decido.
A competência para o julgamento monocrático decorre do art. 138, II, do Regimento Interno deste Tribunal, que autoriza o relator, nos processos de competência originária, a extinguir o feito sem resolução do mérito nas hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil.
A controvérsia limita-se à verificação da regularidade do ajuizamento do mandado de segurança, especificamente quanto ao recolhimento das custas.
O pagamento das custas iniciais constitui ônus processual da parte que promove a demanda. No caso, depois de acolhida a emenda da petição inicial e corrigido o valor da causa, foi emitida nova guia, inclusive com parcelamento, para viabilizar o recolhimento correspondente. Ainda assim, a parte impetrante, embora regularmente intimada, não efetuou o pagamento.
A consequência processual está expressamente prevista no art. 290 do Código de Processo Civil:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A norma incide diretamente na hipótese dos autos. A parte impetrante foi intimada para providenciar o recolhimento da guia corrigida e parcelada e, apesar disso, permaneceu inerte.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o não recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Confira:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Sendo assim, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Ao teor do exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente mandado de segurança e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso após a intimação da parte impetrante.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
93/9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5724235-68.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
11ª CÂMARA CÍVEL
IMPETRANTES: ELIZABETE FERNANDES DE ASSIS E OUTROS
ADV..: VANESSA CARNEIRO BENATI E OUTRAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 138, II, DO RITJGO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZABETE FERNANDES DE ASSIS E OUTROS em face do Secretário de Estado da Administração de Goiás – SEAD, no qual se pretende o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada “Bônus Resultado – SEDUC”, com a consequente restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte nos anos de 2021 a 2025. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da natureza remuneratória da parcela, com a incidência dos respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens remuneratórias.
Por meio do despacho de mov. 5, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, com individualização do proveito econômico correspondente a cada uma das cinco impetrantes.
Os impetrantes apresentaram manifestação, acompanhada de memória de cálculo, na qual utilizaram os valores referentes ao exercício de 2025 como parâmetro objetivo para estimativa de uma prestação anual vincenda. Também esclareceram que os valores relativos ao pedido subsidiário não foram incluídos no cálculo.
No despacho de mov. 18, foi acolhida a emenda da exordial, determinada a correção do valor da causa e a expedição de nova guia de custas parcelada.
Após a correção da guia e o parcelamento, foi intimada a impetrante para fazer o devido recolhimento, mas, manteve-se inerte (mnovs. 20 e 31).
Relatei.
Decido.
A competência para o julgamento monocrático decorre do art. 138, II, do Regimento Interno deste Tribunal, que autoriza o relator, nos processos de competência originária, a extinguir o feito sem resolução do mérito nas hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil.
A controvérsia limita-se à verificação da regularidade do ajuizamento do mandado de segurança, especificamente quanto ao recolhimento das custas.
O pagamento das custas iniciais constitui ônus processual da parte que promove a demanda. No caso, depois de acolhida a emenda da petição inicial e corrigido o valor da causa, foi emitida nova guia, inclusive com parcelamento, para viabilizar o recolhimento correspondente. Ainda assim, a parte impetrante, embora regularmente intimada, não efetuou o pagamento.
A consequência processual está expressamente prevista no art. 290 do Código de Processo Civil:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A norma incide diretamente na hipótese dos autos. A parte impetrante foi intimada para providenciar o recolhimento da guia corrigida e parcelada e, apesar disso, permaneceu inerte.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o não recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Confira:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Sendo assim, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Ao teor do exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente mandado de segurança e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso após a intimação da parte impetrante.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
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