Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Uruana - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo n.º : 5724129-32.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Lojas Centro Especializada Ltda Polo Passivo : Espólio de Jose Vaz da Silva (CPF: 242.784.751-87) e Espólio de Isalmi Joana Barbosa (CPF: 612.691.231-49) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.. DECISÃO Cuida-se de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por Lojas Centro Especializada Ltda em face do Espólio de Jose Vaz da Silva e Espólio de Isalmi Joana Barbosa, todos qualificados. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo, adotando-se o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. Considerando que o art. 246 do CPC estabelece a preferência pela citação e intimação por meio eletrônico, e que o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n.º 11.419/06 admite a prática de atos processuais por meio eletrônico - compreendido como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais -, autorizo que as citações e intimações sejam realizadas pela serventia por meio eletrônico idôneo, especificamente pelo aplicativo WhatsApp, mediante identificação do recebedor. Nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, CITEM-SE os espólios executados - o Espólio de José Vaz da Silva, na pessoa de sua herdeira Janira Vaz da Silva, e o Espólio de Isalmi Joana Barbosa, na pessoa de seus herdeiros Maria Aparecida Pereira Barbosa e Irineu Pereira Barbosa -, na qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, do CC), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora (art. 829 do CPC), ficando os citados advertidos de que deverão informar ao Juízo, no mesmo prazo, a existência de inventário em curso e a pessoa do inventariante regularmente compromissado, se houver, para fins de regularização da representação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.386.220/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013) Na mesma linha, o FONAJE: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução condiciona-se à prévia garantia do juízo¹, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, em consonância com o Enunciado n.º 117 do FONAJE². Assim, somente após a efetivação da penhora e a integral garantia do débito será possível a designação de audiência e a apreciação de eventual insurgência dos executados, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência das Turmas Recursais. Não efetuado o pagamento voluntário, e observada a ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC, determino que a escrivania proceda à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, em valor suficiente para a satisfação do débito indicado na inicial (R$1.327,71), com reiteração automática da ordem (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: a) não sendo alcançado o montante mínimo de R$ 100,00, deverá ser promovido o cancelamento da constrição apenas após o decurso do prazo da reiteração, a fim de aferir eventual consolidação do bloqueio; b) deverá ser utilizada a funcionalidade de reiteração automática pelo prazo assinalado; e c) os valores constritos deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 1237 - Uruana/GO. Efetivada a constrição, expeça-se o necessário para formalização do depósito judicial e intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC³. Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, proceda-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (onde constam nome, CPF do proprietário e endereço). Caso haja a informação de que o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADOS ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA e outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deve ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Sobrevindo embargos - admissíveis apenas após a garantia integral do juízo -, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo opostos embargos e restando infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Desde logo, determino o cumprimento das diligências na forma do art. 212, § 2º, do CPC, observados os limites do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito D _____________________________ 1 - Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 1º DA LEI n.º 9.099/95 E ENUNCIADO 117 FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça, suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos, conforme o procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. [...] (TJGO, 5003531-19.2018.8.09.0077, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2020 15:03:38) 2 - Os embargos à execução de título executivo extrajudicial têm de ser oferecidos por escrito ou verbalmente, por ocasião da realização da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1°, da Lei 9.099/95. Exige-se que esteja seguro o juízo para a designação do ato e, consequentemente, não havendo autocomposição, oferecimento dos embargos (art. 53, § 1°, primeira parte). Para além das hipóteses do art. 52, IX, pode o devedor alegar qualquer outra defesa que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, sob pena de, conforme a doutrina de Theotonio Negrão, o título extrajudicial com valor inferior a quarenta salários-mínimos passar a ter força de coisa julgada. (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto E; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; FONSECA, João Francisco Naves da. - 47. ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 2016. p. 2.865). (...) (Manual Prático dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública / Maurício Ferreira Cunha, Luis Phillipe de Campos Cordeiro e Jhonatta Braga Barros - 6.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 399). 3 - Por analogia; ENUNCIADO/FONAJE 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.