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5724129-32.2026.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo n.º : 5724129-32.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Lojas Centro Especializada Ltda Polo Passivo : Espólio de Jose Vaz da Silva (CPF: 242.784.751-87) e Espólio de Isalmi Joana Barbosa (CPF: 612.691.231-49) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.. DECISÃO Cuida-se de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por Lojas Centro Especializada Ltda em face do Espólio de Jose Vaz da Silva e Espólio de Isalmi Joana Barbosa, todos qualificados. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo, adotando-se o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95. Considerando que o art. 246 do CPC estabelece a preferência pela citação e intimação por meio eletrônico, e que o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n.º 11.419/06 admite a prática de atos processuais por meio eletrônico - compreendido como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais -, autorizo que as citações e intimações sejam realizadas pela serventia por meio eletrônico idôneo, especificamente pelo aplicativo WhatsApp, mediante identificação do recebedor. Nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, CITEM-SE os espólios executados - o Espólio de José Vaz da Silva, na pessoa de sua herdeira Janira Vaz da Silva, e o Espólio de Isalmi Joana Barbosa, na pessoa de seus herdeiros Maria Aparecida Pereira Barbosa e Irineu Pereira Barbosa -, na qualidade de administradores provisórios da herança (art. 1.797, II, do CC), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora (art. 829 do CPC), ficando os citados advertidos de que deverão informar ao Juízo, no mesmo prazo, a existência de inventário em curso e a pessoa do inventariante regularmente compromissado, se houver, para fins de regularização da representação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.386.220/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013) Na mesma linha, o FONAJE: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução condiciona-se à prévia garantia do juízo¹, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, em consonância com o Enunciado n.º 117 do FONAJE². Assim, somente após a efetivação da penhora e a integral garantia do débito será possível a designação de audiência e a apreciação de eventual insurgência dos executados, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência das Turmas Recursais. Não efetuado o pagamento voluntário, e observada a ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC, determino que a escrivania proceda à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, em valor suficiente para a satisfação do débito indicado na inicial (R$1.327,71), com reiteração automática da ordem (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: a) não sendo alcançado o montante mínimo de R$ 100,00, deverá ser promovido o cancelamento da constrição apenas após o decurso do prazo da reiteração, a fim de aferir eventual consolidação do bloqueio; b) deverá ser utilizada a funcionalidade de reiteração automática pelo prazo assinalado; e c) os valores constritos deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 1237 - Uruana/GO. Efetivada a constrição, expeça-se o necessário para formalização do depósito judicial e intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC³. Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, proceda-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (onde constam nome, CPF do proprietário e endereço). Caso haja a informação de que o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADOS ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA e outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deve ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Sobrevindo embargos - admissíveis apenas após a garantia integral do juízo -, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo opostos embargos e restando infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Desde logo, determino o cumprimento das diligências na forma do art. 212, § 2º, do CPC, observados os limites do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito D _____________________________ 1 - Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 1º DA LEI n.º 9.099/95 E ENUNCIADO 117 FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça, suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos, conforme o procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. [...] (TJGO, 5003531-19.2018.8.09.0077, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/12/2020 15:03:38) 2 - Os embargos à execução de título executivo extrajudicial têm de ser oferecidos por escrito ou verbalmente, por ocasião da realização da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1°, da Lei 9.099/95. Exige-se que esteja seguro o juízo para a designação do ato e, consequentemente, não havendo autocomposição, oferecimento dos embargos (art. 53, § 1°, primeira parte). Para além das hipóteses do art. 52, IX, pode o devedor alegar qualquer outra defesa que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, sob pena de, conforme a doutrina de Theotonio Negrão, o título extrajudicial com valor inferior a quarenta salários-mínimos passar a ter força de coisa julgada. (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto E; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; FONSECA, João Francisco Naves da. - 47. ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 2016. p. 2.865). (...) (Manual Prático dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública / Maurício Ferreira Cunha, Luis Phillipe de Campos Cordeiro e Jhonatta Braga Barros - 6.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 399). 3 - Por analogia; ENUNCIADO/FONAJE 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

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