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5724078-52.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5724078-52.2026.8.09.0079 Requerente(s): Antonio Divino Lincol Martins Requerido(s): Itau Seguros S/a DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO DIVINO LINCOL MARTINS em face de ITAU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e correntista da instituição financeira ré. Aduz que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais automáticos e indevidos sob a rubrica “ITAÚ SEG AP PF”, no valor de R$ 34,90, serviço que alega jamais ter contratado, autorizado ou solicitado. Assevera que se trata de cobrança por serviço não solicitado, caracterizando prática abusiva, agravada pela sua condição de consumidor hipervulnerável. Em vista disso requer: gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; prioridade de tramitação; concessão da tutela de urgência para a cessação dos descontos; declaração de inexigibilidade das cobranças; restituição em dobro dos valores pagos; indenização por danos morais; e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 01). Decisão determinando emenda da inicial (mov. 06). Habilitação da requerida (mov. 09). Manifestação da parte autora e juntada de documentos (mov. 12). É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça É cediço que o acesso à Justiça é direito fundamental, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e isenção de imposto de renda, elementos que, em conjunto, demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A INICIAL E A EMENDA. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. Reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte requerida COMPROVAR a regularidade dos descontos. Da prioridade de tramitação O pedido de prioridade na tramitação merece acolhimento imediato, uma vez que o autor, nascido em 10/03/1950 (mov. 01, doc. 04), conta com mais de 60 anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se na capa dos autos. Da tutela de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos descontos. A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advêm da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos carreados aos autos. A parte autora nega veementemente a contratação do seguro denominado “ITAÚ SEG AP PF”. Os extratos bancários colacionados (mov. 01, doc. 05) demonstram, de fato, a ocorrência de débitos mensais recorrentes no valor de R$ 34,90 sob a referida rubrica. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, o artigo 39, III, do CDC, veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Caberia à instituição financeira, apresentar o instrumento contratual ou outro meio de prova que legitimasse as cobranças, o que não ocorreu até o momento, robustecendo a verossimilhança das alegações autorais. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, pois os descontos incidem diretamente sobre a verba de natureza alimentar do autor, um aposentado idoso, comprometendo sua subsistência e a de sua família. A continuidade das cobranças mensais representa uma lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio mínimo existencial do consumidor, o que justifica a intervenção judicial imediata para coibir o dano. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final da demanda se conclua pela regularidade da contratação, a instituição financeira poderá retomar as cobranças, inclusive dos valores que deixaram de ser pagos no curso do processo, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para a parte ré. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a requerida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos a título de “ITAÚ SEG AP PF” no valor de R$ 34,90, na conta bancária do autor, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte ré para cumprimento da tutela. Do comparecimento espontâneo Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré protocolou pedido de habilitação (mov. 10), embora ainda não tenha sido formalmente citada. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa". Dessa forma, resta superada a necessidade de citação formal, considerando o ato praticado pela ré como inequívoco exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo SUPRIDA A CITAÇÃO nesta data, uma vez que a parte já está devidamente integrada à relação processual. Prosseguindo. INTIMEM-SE todas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer uma delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Na ocasião, deverá a requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” formulado pelo autor, o qual, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º do referido decreto). Advirto, nesse ponto, que o silêncio da parte requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” no que a ela se refere (art. 8º do Decreto Judiciário 837/2021). Em caso de concordância expressa, a parte deverá informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, § 1º, do Decreto 837/2021). Havendo insurgência da parte requerida em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital até a contestação, ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal sistema quanto à parte discordante ou retratante, o qual deverá prosseguir regularmente em relação a ela, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Decreto Judiciário 837/2021. Não sendo obtida a conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, § 1º, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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