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2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS
DECISÃO
Processo: 5724055-21.2024.8.09.0130
Autor: Gabrielle Raimunda Rosa Mendes 04175889175
Réu: Municipio De Bonopolis
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
No evento 71, a recorrente foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos hábeis, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Embora tenha se manifestado nos autos, a recorrente não atendeu à determinação judicial, porquanto deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a renovar o pedido de gratuidade da justiça, bem como não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE:
"O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)."
No mesmo sentido:
02. DO RECURSO DA AUTORA. (2.1). Preliminarmente, de se ressaltar que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42, da Lei 9.099/95, deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. (2.2). Conforme orientação do FONAJE em seu Enunciado de n. 80, “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95)”. (2.3). Compulsando os autos, verifico que a autora interpôs Recurso Inominado pleiteando o deferimento da gratuidade de justiça, contudo, sem anexar qualquer documento comprobatório da sua hipossuficiência. Diante disso, foi intimada para apresentá-los juntamente com a guia recursal, contudo, quedou-se inerte (ev. 32 e 33). (2.4). Assim, considerando a ausência de dispensa ou recolhimento do preparo, requisito esse de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso interposto face a sua deserção. (Recurso Inominado: 5839880- 90.2023.8.09.0051)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 80 FONAJE. Art. 42 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE. Não recolhido o preparo no prazo legal, forçoso o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000479620228269059 SP 0100047- 96.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/07/2022)
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECOLHIDO APÓS 48 HORAS. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. 1) É de 48 horas, contados da interposição do recurso, o prazo para a formalização do preparo, independentemente de intimação (inteligência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 2) ENUNCIADO 80 do FONAJE - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). 3) Comprovado que o preparo do recurso inominado ocorreu após o prazo de 48 horas seguintes à interposição, reputa-se deserto o recurso. 4) Recurso não conhecido. (TJ-AP - RI: 00119703820208030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/04/2021, Turma recursal)
Dessa forma, considerando que a recorrente, embora regularmente intimada, não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado.
Ante o exposto, DEIXO de receber o recurso inominado (evento 68), por ser deserto
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025
2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS
DECISÃO
Processo: 5724055-21.2024.8.09.0130
Autor: Gabrielle Raimunda Rosa Mendes 04175889175
Réu: Municipio De Bonopolis
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
No evento 71, a recorrente foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos hábeis, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Embora tenha se manifestado nos autos, a recorrente não atendeu à determinação judicial, porquanto deixou de apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a renovar o pedido de gratuidade da justiça, bem como não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE:
"O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)."
No mesmo sentido:
02. DO RECURSO DA AUTORA. (2.1). Preliminarmente, de se ressaltar que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42, da Lei 9.099/95, deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. (2.2). Conforme orientação do FONAJE em seu Enunciado de n. 80, “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95)”. (2.3). Compulsando os autos, verifico que a autora interpôs Recurso Inominado pleiteando o deferimento da gratuidade de justiça, contudo, sem anexar qualquer documento comprobatório da sua hipossuficiência. Diante disso, foi intimada para apresentá-los juntamente com a guia recursal, contudo, quedou-se inerte (ev. 32 e 33). (2.4). Assim, considerando a ausência de dispensa ou recolhimento do preparo, requisito esse de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso interposto face a sua deserção. (Recurso Inominado: 5839880- 90.2023.8.09.0051)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESERTO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 80 FONAJE. Art. 42 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE. Não recolhido o preparo no prazo legal, forçoso o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000479620228269059 SP 0100047- 96.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/07/2022)
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECOLHIDO APÓS 48 HORAS. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. 1) É de 48 horas, contados da interposição do recurso, o prazo para a formalização do preparo, independentemente de intimação (inteligência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 2) ENUNCIADO 80 do FONAJE - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). 3) Comprovado que o preparo do recurso inominado ocorreu após o prazo de 48 horas seguintes à interposição, reputa-se deserto o recurso. 4) Recurso não conhecido. (TJ-AP - RI: 00119703820208030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/04/2021, Turma recursal)
Dessa forma, considerando que a recorrente, embora regularmente intimada, não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado.
Ante o exposto, DEIXO de receber o recurso inominado (evento 68), por ser deserto
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025