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5724024-33.2022.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5724024-33.2022.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Maria Rosa Siega Rodrigues Parte Requerida: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por MARIA ROSA SIEGA RODRIGUES contra VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. A exequente apresentou demonstrativo de débito exigindo a quantia de R$ 19.103,92 (mov. 206). A executada efetuou o depósito do valor para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação (mov. 215), sustentando excesso de execução no valor de R$ 4.680,00, ao argumento de que os honorários sucumbenciais foram indevidamente calculados antes da dedução dos valores já pagos na seara administrativa. A contadoria judicial certificou dúvida sobre os critérios da conta (mov. 227). Instadas, as partes se manifestaram nos eventos 233 e 234. É o relato. DECIDO. 2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo título executivo judicial, notadamente se os pagamentos realizados extrajudicialmente pela executada devem ser deduzidos da base de cálculo antes da incidência do percentual de 15% devido ao patrono da exequente. O acórdão proferido na fase de conhecimento fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. No sistema processual civil, o proveito econômico deve refletir o real e efetivo benefício patrimonial alcançado pela parte com a tutela jurisdicional. No caso dos autos, a executada comprovou, e a exequente não negou, a restituição prévia e extrajudicial do montante de R$ 22.925,04, por ocasião do distrato celebrado entre as partes em 2022. Desta forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente deve corresponder exclusivamente à diferença entre o montante total da condenação (após as retenções estabelecidas no julgado) e o valor já recebido extrajudicialmente. A incidência da verba honorária sobre valores que já haviam sido adimplidos na esfera administrativa acarreta inegável excesso de execução, desvirtuando o conceito legal de proveito econômico. Logo, assiste razão à executada ao impugnar a metodologia do cálculo, pois a verba honorária incidiu de forma equivocada, devendo a conta ser readequada para que os honorários incidam estritamente sobre o saldo devedor remanescente apurado em favor da exequente, que perfaz a quantia incontroversa de R$ 14.423,92. Lado outro, impende pontuar que o depósito judicial promovido no evento 215 teve o propósito exclusivo de garantir o juízo para a admissão da presente impugnação, indicando resistência. Não se configurando o pagamento voluntário e incondicional da obrigação, é impositiva a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC sobre o saldo devedor efetivamente reconhecido, em fiel observância ao entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por para reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o crédito originário devido à exequente no valor de R$ 14.423,92. RECONHEÇO a inexistência de pagamento voluntário, razão pela qual determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, devendo ambos os acréscimos incidir exclusivamente sobre o montante devido de R$ 14.423,92. Em decorrência da procedência da impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido no incidente (qual seja, o valor do excesso expurgado de R$ 4.680,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade desta verba, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, (art. 98, § 3º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5724024-33.2022.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Maria Rosa Siega Rodrigues Parte Requerida: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por MARIA ROSA SIEGA RODRIGUES contra VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. A exequente apresentou demonstrativo de débito exigindo a quantia de R$ 19.103,92 (mov. 206). A executada efetuou o depósito do valor para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação (mov. 215), sustentando excesso de execução no valor de R$ 4.680,00, ao argumento de que os honorários sucumbenciais foram indevidamente calculados antes da dedução dos valores já pagos na seara administrativa. A contadoria judicial certificou dúvida sobre os critérios da conta (mov. 227). Instadas, as partes se manifestaram nos eventos 233 e 234. É o relato. DECIDO. 2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo título executivo judicial, notadamente se os pagamentos realizados extrajudicialmente pela executada devem ser deduzidos da base de cálculo antes da incidência do percentual de 15% devido ao patrono da exequente. O acórdão proferido na fase de conhecimento fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. No sistema processual civil, o proveito econômico deve refletir o real e efetivo benefício patrimonial alcançado pela parte com a tutela jurisdicional. No caso dos autos, a executada comprovou, e a exequente não negou, a restituição prévia e extrajudicial do montante de R$ 22.925,04, por ocasião do distrato celebrado entre as partes em 2022. Desta forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente deve corresponder exclusivamente à diferença entre o montante total da condenação (após as retenções estabelecidas no julgado) e o valor já recebido extrajudicialmente. A incidência da verba honorária sobre valores que já haviam sido adimplidos na esfera administrativa acarreta inegável excesso de execução, desvirtuando o conceito legal de proveito econômico. Logo, assiste razão à executada ao impugnar a metodologia do cálculo, pois a verba honorária incidiu de forma equivocada, devendo a conta ser readequada para que os honorários incidam estritamente sobre o saldo devedor remanescente apurado em favor da exequente, que perfaz a quantia incontroversa de R$ 14.423,92. Lado outro, impende pontuar que o depósito judicial promovido no evento 215 teve o propósito exclusivo de garantir o juízo para a admissão da presente impugnação, indicando resistência. Não se configurando o pagamento voluntário e incondicional da obrigação, é impositiva a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC sobre o saldo devedor efetivamente reconhecido, em fiel observância ao entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por para reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o crédito originário devido à exequente no valor de R$ 14.423,92. RECONHEÇO a inexistência de pagamento voluntário, razão pela qual determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, devendo ambos os acréscimos incidir exclusivamente sobre o montante devido de R$ 14.423,92. Em decorrência da procedência da impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido no incidente (qual seja, o valor do excesso expurgado de R$ 4.680,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade desta verba, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, (art. 98, § 3º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

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